De acordo com o estabelecido pela Lei 77
na atividade dos investimentos estrangeiros se aplicam a legislação laboral e a
seguridade social vigente em
Cuba. Os trabalhadores que prestem seus serviços em
atividades correspondentes aos investimentos estrangeiros serão via de regra,
cubanos ou estrangeiros residentes de forma permanente em Cuba. Não obstante, os
órgãos de direção e administração das empresas mistas ou de capital totalmente
estrangeiro ou as partes em contratos de associação econômica internacional,
podem decidir em quê cargos determinados de direção superior ou alguns cargos
de trabalhos técnicos sejam ocupados por pessoas não residentes de forma
permanente no país. Nesses casos as pessoas não residentes permanentemente no
país que sejam contratadas estão sujeitas às leis de imigração sobre
estrangeiros vigentes no país.
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