CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2021
Bombeiro Civil;
Bombeiro Civil Aeródromo;
Bombeiro Civil Aeródromo Condutor;
Bombeiro Civil Aeródromo Líder;
Técnico em Prevenção e Combate ao Incêndio Aeródromo;
Bombeiro Civil Aeródromo Inspetor;
Bombeiro Civil Aeródromo Chefe;
Bombeiro Civil Condutor;
Bombeiro Civil Líder Condutor;
Técnico em Prevenção e Combate Incêndio Condutor;
Bombeiro Civil Líder;
Técnico em Prevenção e Combate ao Incêndio;
Bombeiro Civil Mestre;
Bombeiro Civil que atende Heliponto;
Bombeiro Civil Líder que atente Heliponto;
Técnico em Prevenção e Combate ao Incêndio que atende
Heliponto;
Bombeiro Civil que trabalha na Industrial;
Bombeiro Civil Industrial Líder;
Técnico em Prevenção e Combate ao Incêndio que labora na indústria;
Bombeiro Civil Florestal;
Bombeiro Civil Florestal Líder;
Técnico em Prevenção e Combate ao Incêndio que labora em
Florestal;
Bombeiro Civil Supervisor;
Bombeiro Civil Coordenador;
Bombeiro Civil Encarregado;
Bombeiro Civil Chefe;
Bombeiro Civil Inspetor;
Curso de Bombeiro Civil Instrutor;
Bombeiro Civil Operador de Central de Emergência; Bombeiro
Civil Telegrafista;
Bombeiro Civil Operador de Central de Emergência
Industrial;
Bombeiro Civil Telegrafista Industrial;
Atendente de Emergência;
Salva-Vidas;
Salva-vidas Líder;
Monitor Aquático;
Inspetor de Prevenção de Risco;
Bombeiro Civil que labora em Hospital;
Bombeiro Civil Líder que Labora em Hospital;
Técnico em Prevenção e Combate ao Incêndio que labora em
Hospital;
Bombeiro Civil que trabalha nos Portos (Portuário);
Resgatista Civil.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DOS
EMPREGADOS
Em razão das
disposições da mencionada Lei n. 13.467/2017, alterando a forma de cobrança das
contribuições, tendo a Assembleia os poderes de resolução sobre as questões da
categoria, fora aprovado em Assembleia Geral realizada na forma legal, que as
Empresas descontarão de todos os trabalhadores sindicalizados ou não, uma contribuição
de 2% (dois por cento) do salário nominal, mensalmente, de cada empregado,
sendo dispensada a autorização individual, sob a rubrica de Contribuição
Negocial e será recolhida em conta bancaria especial do Sindicato dos Bombeiros
Profissionais Civis das Empresas e Prestações de Serviços do Estado de São
Paulo, mediante guia fornecida às Empresas.
Parágrafo
Único – Podendo o
trabalhador se manifestar pelo direito de oposição por escrito e
individualmente na sede da entidade 10 (dez) dias antes do primeiro desconto.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO
ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
Em razão das disposições da mencionada Lei n.
13.467/2017, alterando a forma de cobrança das contribuições, tendo a
Assembleia os poderes de resolução sobre as questões da categoria, fora
aprovado em Assembleia Geral realizada na forma legal que, as Empresas
descontarão de todos os trabalhadores sindicalizados ou não, sendo dispensada a
autorização individual, uma contribuição de 5% (cinco por cento) em uma única
parcela do salário nominal, no mês de novembro, aprovada pela Assembleia Geral
Extraordinária realizada na forma legal, sob a rubrica de Contribuição
Assistencial e será recolhida em conta bancaria especial do Sindicato dos
Bombeiros Profissionais Civis das Empresas e Prestações de Serviços do Estado
de São Paulo, mediante guia fornecida às empresas.
Parágrafo Primeiro – Podendo o trabalhador se manifestar pelo direito de
oposição por escrito e individualmente na sede da entidade 10 (dez) dias antes
do primeiro desconto.
Parágrafo Segundo – Nesse sentido adotam-se como razões de decidir os
fundamentos declinados nos entendimentos emanados em nossos Tribunais
Superiores, dentre eles o do Exmo. Juiz João Alfredo Antunes de Miranda: “No que diz respeito às contribuições
assistenciais, sua obrigatoriedade decorre do disposto no artigo 513, alínea
“e” da CLT, ao estabelecer a prerrogativa dos sindicatos em impor contribuições
a todos àqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou
das profissões liberais representadas. As vantagens estabelecidas nos Acordos s
e Convenções coletivas de trabalho abrangem todos os integrantes da categoria profissional,
não importando se associado ou não a entidade sindical. O ar. 462 da CLT não se
presta a afastar o desconto em questão”.
Paragrafo Terceiro – Fica esclarecido para os efeitos de direito, que a
presente CLÁUSULA não trata de CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA (prevista no artigo
8°, IV da CF/88), razão pela qual as partes reconhecem a inaplicabilidade da
Súmula n° 666, editada pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, porquanto aqui se cuida
apenas da CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL prevista em lei ordinária, expressamente
autorizada pelo artigo 513, letra “E”, da CLT, nos termos do mais recente do entendimento
consagrado pela mesma corte suprema.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA OITAVA - RECOLHIMENTO DAS
CONTRIBUIÇÕES PRAZOS E PENALIDADES
O recolhimento da arrecadação mensal das contribuições
em cada empresa, nos termos da cláusula 77ª (septuagésima sétima), será
efetuado em favor da entidade sindical dos empregados até o 10º (décimo) dia do
mês subsequente ao vencido. Após este prazo haverá atualização na forma do
parágrafo único da presente cláusula.
Parágrafo Único - A falta de recolhimento das contribuições fixadas na presente
Convenção ou seu recolhimento após o prazo, serão corrigidas com juros
capitalizados de 1% (um por cento) ao mês, acrescida de multa de 10% (dez por
cento) até 30 (trinta) dias de atraso e 20% (vinte por cento) após este prazo.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO PATRONAL
Fica instituído, conforme previsto no Artigo 513 “e” da
CLT, e por deliberação da Assembleia Geral Ordinária, realizada no dia 17 de
setembro de 2020, a obrigatoriedade da Contribuição Assistencial Patronal - com
valores fixados de acordo com os capitais sociais das empresas, constantes da
Ata da Assembleia Geral, a ser recolhida em conta bancária especial, mediante
guias fornecidas às empresas abrangidas por esta Convenção, a favor do SINDEPRESTEM – Sindicato das Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros,
Colocação e Administração de Mão-de-Obra, Leitura, Medição e entrega de consumo
de luz, água e gás encanado; controle de acesso de portaria, promoção e
merchandising, logística, Poupatempo/Detran, Bombeiros profissionais civis e de
Trabalho Temporário no Estado de São Paulo.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Autorizado pelo empregado a Contribuição Sindical de que
trata o artigo 582 da CLT à razão de 1 (um) dia de trabalho a cada ano, descontada
dos empregados bombeiros será repassado ao Sindicato dos Bombeiros Profissionais
Civis das Empresas e Prestações de Serviços do Estado de São Paulo, que se
responsabilizará pelo rateio da mesma, competindo-lhe ainda, fornecer as
empresas Certidão Negativa que se possibilite participar de Licitações e/ou
Concorrências Públicas.
Paragrafo Primeiro: Os bombeiros contribuirão igualmente com a Contribuição
Sindical, sendo que esta só será devida a partir do 15º (décimo quinto) dia de
trabalho na mesma empresa tomadora.
Parágrafo Segundo: Após o desconto e o repasse, os empregadores deverão anotar na
CTPS dos trabalhadores o
referido desconto, o ano a que refere e o código do
Sindicato dos Bombeiros, Profissionais Civis das Empresas e
Prestações de Serviços do Estado de São Paulo.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E
EMPRESA
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA PRIMEIRA - QUADRO DE AVISOS
Ressalvadas as situações mais favoráveis já existentes,
as empresas colocarão em suas dependências à disposição do Sindicato, quadro
bem visível para a fixação de comunicação de interesse dos empregados. Os comunicados
serão encaminhados às empresas já para os devidos fins, incumbindo-se esta de
afixá-los num prazo de 12 (doze) horas a contar do recebimento, e mantendo-se
pelo prazo que for necessário para que todos os empregados tomem conhecimento
do mesmo.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA SEGUNDA - CERTIDÃO NEGATIVA
PARA FINS DE LICITAÇÃO
As entidades sindicais profissionais estão obrigadas a
fornecer às empresas, desde que solicitado com 72 (setenta e duas) horas de
antecedência, certidão negativa da inexistência de débito junto às mesmas,
relativo às contribuições dos empregados das empresas abrangidas pela presente
Convenção. Para fazer jus a tal certidão, as empresas requerentes deverão
comprovar no mesmo prazo, a regularidade dos recolhimentos sindical e assistencial,
devido até o mês imediatamente anterior.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA TERCEIRA - ENCONTROS
TRIMESTRAIS
Serão realizados durante a vigência desta Convenção
Coletiva de Trabalho, 03 (três) encontros entre as entidades acordantes, nos
meses de novembro/2020, março/2021 e junho/2021, para serem discutidas as
questões relativas às relações coletivas de trabalho e a efetiva aplicação
desta Convenção, assim como analisar as condições salariais da categoria
profissional.
DISPOSIÇÕES GERAIS
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA QUARTA - JUÍZO COMPETENTE
Para dirimir quaisquer divergências surgidas da relação
de trabalho da categoria e da aplicação desta Convenção, fica estabelecido que,
não sendo possível a conciliação prévia dos conflitos, as partes resolverão
preferencialmente via arbitragem. Não havendo esta possibilidade, poderão
recorrer à Justiça do Trabalho.
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA QUINTA – BENEFICIÁRIOS
Os beneficiários do presente instrumento abrangem a
categoria profissional representada e beneficiará todos os Bombeiros
Profissionais Civis e Salva Vidas das Empresas e Prestação de Serviços do
Estado de São Paulo representados por esta Entidade Sindical, atualmente em
atividades e os que vierem a ser admitidos na vigência da Convenção, estendendo
seus efeitos por igual, às empresas que vierem a se constituir ou instalar no
período da Convenção.
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2021
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP008366/2020
DATA DE REGISTRO NO MTE: 04/11/2020
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR052411/2020
NÚMERO DO PROCESSO: 10260.126938/2020-01
DATA DO PROTOCOLO: 16/10/2020
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