...AVISO AOS SEGUIDORES E VISITANTES DO MEU BLOGGER, AQUI NÃO HÁ RESTRIÇÃO ALGUMA NO QUE DIZ SOBRE A UTILIZAÇÃO DAS IMAGENS OU POSTAGENS, SENDO DE LIVRE USO PARA CONCLUSÃO DE TESES, TCC, SALA DE AULA, PALESTRAS E OUTROS. Abração do Bombeiroswaldo...

03 fevereiro 2021

CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS - Bombeiro Civil - CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2021

 CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS

  

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2021

 

Bombeiro Civil;

Bombeiro Civil Aeródromo;

Bombeiro Civil Aeródromo Condutor;

Bombeiro Civil Aeródromo Líder;

Técnico em Prevenção e Combate ao Incêndio Aeródromo;

Bombeiro Civil Aeródromo Inspetor;

Bombeiro Civil Aeródromo Chefe;

Bombeiro Civil Condutor;

Bombeiro Civil Líder Condutor;

Técnico em Prevenção e Combate Incêndio Condutor;

Bombeiro Civil Líder;

Técnico em Prevenção e Combate ao Incêndio;

Bombeiro Civil Mestre;

Bombeiro Civil que atende Heliponto;

Bombeiro Civil Líder que atente Heliponto;

Técnico em Prevenção e Combate ao Incêndio que atende Heliponto;

Bombeiro Civil que trabalha na Industrial;

Bombeiro Civil Industrial Líder;

Técnico em Prevenção e Combate ao Incêndio que labora na indústria;

Bombeiro Civil Florestal;

Bombeiro Civil Florestal Líder;

Técnico em Prevenção e Combate ao Incêndio que labora em Florestal;

Bombeiro Civil Supervisor;

Bombeiro Civil Coordenador;

Bombeiro Civil Encarregado;

Bombeiro Civil Chefe;

Bombeiro Civil Inspetor;

Curso de Bombeiro Civil Instrutor;

Bombeiro Civil Operador de Central de Emergência; Bombeiro Civil Telegrafista;

Bombeiro Civil Operador de Central de Emergência Industrial;

Bombeiro Civil Telegrafista Industrial;

Atendente de Emergência;

Salva-Vidas;

Salva-vidas Líder;

Monitor Aquático;

Inspetor de Prevenção de Risco;

Bombeiro Civil que labora em Hospital;

Bombeiro Civil Líder que Labora em Hospital;

Técnico em Prevenção e Combate ao Incêndio que labora em Hospital;

Bombeiro Civil que trabalha nos Portos (Portuário);

Resgatista Civil.

  

 

CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS

 

CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DOS EMPREGADOS

 

Em razão das disposições da mencionada Lei n. 13.467/2017, alterando a forma de cobrança das contribuições, tendo a Assembleia os poderes de resolução sobre as questões da categoria, fora aprovado em Assembleia Geral realizada na forma legal, que as Empresas descontarão de todos os trabalhadores sindicalizados ou não, uma contribuição de 2% (dois por cento) do salário nominal, mensalmente, de cada empregado, sendo dispensada a autorização individual, sob a rubrica de Contribuição Negocial e será recolhida em conta bancaria especial do Sindicato dos Bombeiros Profissionais Civis das Empresas e Prestações de Serviços do Estado de São Paulo, mediante guia fornecida às Empresas.

 

Parágrafo Único – Podendo o trabalhador se manifestar pelo direito de oposição por escrito e individualmente na sede da entidade 10 (dez) dias antes do primeiro desconto.

 

 

 

 

CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS

 

Em razão das disposições da mencionada Lei n. 13.467/2017, alterando a forma de cobrança das contribuições, tendo a Assembleia os poderes de resolução sobre as questões da categoria, fora aprovado em Assembleia Geral realizada na forma legal que, as Empresas descontarão de todos os trabalhadores sindicalizados ou não, sendo dispensada a autorização individual, uma contribuição de 5% (cinco por cento) em uma única parcela do salário nominal, no mês de novembro, aprovada pela Assembleia Geral Extraordinária realizada na forma legal, sob a rubrica de Contribuição Assistencial e será recolhida em conta bancaria especial do Sindicato dos Bombeiros Profissionais Civis das Empresas e Prestações de Serviços do Estado de São Paulo, mediante guia fornecida às empresas.

 

 

Parágrafo Primeiro – Podendo o trabalhador se manifestar pelo direito de oposição por escrito e individualmente na sede da entidade 10 (dez) dias antes do primeiro desconto.

 

Parágrafo Segundo – Nesse sentido adotam-se como razões de decidir os fundamentos declinados nos entendimentos emanados em nossos Tribunais Superiores, dentre eles o do Exmo. Juiz João Alfredo Antunes de Miranda: “No que diz respeito às contribuições assistenciais, sua obrigatoriedade decorre do disposto no artigo 513, alínea “e” da CLT, ao estabelecer a prerrogativa dos sindicatos em impor contribuições a todos àqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas. As vantagens estabelecidas nos Acordos s e Convenções coletivas de trabalho abrangem todos os integrantes da categoria profissional, não importando se associado ou não a entidade sindical. O ar. 462 da CLT não se presta a afastar o desconto em questão”.

 

Paragrafo Terceiro – Fica esclarecido para os efeitos de direito, que a presente CLÁUSULA não trata de CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA (prevista no artigo 8°, IV da CF/88), razão pela qual as partes reconhecem a inaplicabilidade da Súmula n° 666, editada pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, porquanto aqui se cuida apenas da CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL prevista em lei ordinária, expressamente autorizada pelo artigo 513, letra “E”, da CLT, nos termos do mais recente do entendimento consagrado pela mesma corte suprema.

 

 

 

CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA OITAVA - RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PRAZOS E PENALIDADES

 

O recolhimento da arrecadação mensal das contribuições em cada empresa, nos termos da cláusula 77ª (septuagésima sétima), será efetuado em favor da entidade sindical dos empregados até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao vencido. Após este prazo haverá atualização na forma do parágrafo único da presente cláusula.

 

Parágrafo Único - A falta de recolhimento das contribuições fixadas na presente Convenção ou seu recolhimento após o prazo, serão corrigidas com juros capitalizados de 1% (um por cento) ao mês, acrescida de multa de 10% (dez por cento) até 30 (trinta) dias de atraso e 20% (vinte por cento) após este prazo.

 

 

CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO PATRONAL

 

Fica instituído, conforme previsto no Artigo 513 “e” da CLT, e por deliberação da Assembleia Geral Ordinária, realizada no dia 17 de setembro de 2020, a obrigatoriedade da Contribuição Assistencial Patronal - com valores fixados de acordo com os capitais sociais das empresas, constantes da Ata da Assembleia Geral, a ser recolhida em conta bancária especial, mediante guias fornecidas às empresas abrangidas por esta Convenção, a favor do SINDEPRESTEM – Sindicato das Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão-de-Obra, Leitura, Medição e entrega de consumo de luz, água e gás encanado; controle de acesso de portaria, promoção e merchandising, logística, Poupatempo/Detran, Bombeiros profissionais civis e de Trabalho Temporário no Estado de São Paulo.

 

 

 

CLÁUSULA OCTAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

 

Autorizado pelo empregado a Contribuição Sindical de que trata o artigo 582 da CLT à razão de 1 (um) dia de trabalho a cada ano, descontada dos empregados bombeiros será repassado ao Sindicato dos Bombeiros Profissionais Civis das Empresas e Prestações de Serviços do Estado de São Paulo, que se responsabilizará pelo rateio da mesma, competindo-lhe ainda, fornecer as empresas Certidão Negativa que se possibilite participar de Licitações e/ou Concorrências Públicas.

 

Paragrafo Primeiro: Os bombeiros contribuirão igualmente com a Contribuição Sindical, sendo que esta só será devida a partir do 15º (décimo quinto) dia de trabalho na mesma empresa tomadora.

 

Parágrafo Segundo: Após o desconto e o repasse, os empregadores deverão anotar na CTPS dos trabalhadores o

referido desconto, o ano a que refere e o código do Sindicato dos Bombeiros, Profissionais Civis das Empresas e

Prestações de Serviços do Estado de São Paulo.

 

 

 

OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA

 

 

CLÁUSULA OCTAGÉSIMA PRIMEIRA - QUADRO DE AVISOS

 

Ressalvadas as situações mais favoráveis já existentes, as empresas colocarão em suas dependências à disposição do Sindicato, quadro bem visível para a fixação de comunicação de interesse dos empregados. Os comunicados serão encaminhados às empresas já para os devidos fins, incumbindo-se esta de afixá-los num prazo de 12 (doze) horas a contar do recebimento, e mantendo-se pelo prazo que for necessário para que todos os empregados tomem conhecimento do mesmo.

 

 

 

CLÁUSULA OCTAGÉSIMA SEGUNDA - CERTIDÃO NEGATIVA PARA FINS DE LICITAÇÃO

 

As entidades sindicais profissionais estão obrigadas a fornecer às empresas, desde que solicitado com 72 (setenta e duas) horas de antecedência, certidão negativa da inexistência de débito junto às mesmas, relativo às contribuições dos empregados das empresas abrangidas pela presente Convenção. Para fazer jus a tal certidão, as empresas requerentes deverão comprovar no mesmo prazo, a regularidade dos recolhimentos sindical e assistencial, devido até o mês imediatamente anterior.

 

 

CLÁUSULA OCTAGÉSIMA TERCEIRA - ENCONTROS TRIMESTRAIS

 

Serão realizados durante a vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, 03 (três) encontros entre as entidades acordantes, nos meses de novembro/2020, março/2021 e junho/2021, para serem discutidas as questões relativas às relações coletivas de trabalho e a efetiva aplicação desta Convenção, assim como analisar as condições salariais da categoria profissional.

 

 

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS

 

 

CLÁUSULA OCTAGÉSIMA QUARTA - JUÍZO COMPETENTE

 

Para dirimir quaisquer divergências surgidas da relação de trabalho da categoria e da aplicação desta Convenção, fica estabelecido que, não sendo possível a conciliação prévia dos conflitos, as partes resolverão preferencialmente via arbitragem. Não havendo esta possibilidade, poderão recorrer à Justiça do Trabalho.

 

 

 

APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO

 

 

CLÁUSULA OCTAGÉSIMA QUINTA – BENEFICIÁRIOS

 

Os beneficiários do presente instrumento abrangem a categoria profissional representada e beneficiará todos os Bombeiros Profissionais Civis e Salva Vidas das Empresas e Prestação de Serviços do Estado de São Paulo representados por esta Entidade Sindical, atualmente em atividades e os que vierem a ser admitidos na vigência da Convenção, estendendo seus efeitos por igual, às empresas que vierem a se constituir ou instalar no período da Convenção.

 

 

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2021

 

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP008366/2020

 

DATA DE REGISTRO NO MTE: 04/11/2020

 

NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR052411/2020

 

NÚMERO DO PROCESSO: 10260.126938/2020-01

 

DATA DO PROTOCOLO: 16/10/2020

 

 

 

Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário