CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2021
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP008366/2020
DATA DE REGISTRO NO MTE: 04/11/2020
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR052411/2020
NÚMERO DO PROCESSO: 10260.126938/2020-01
DATA DO PROTOCOLO: 16/10/2020
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
SIND DAS EMP DE PREST DE SER T C A M O T T NO E DE SP,
CNPJ n. 66.662.974/0001-49, neste ato representado(a) por seu Presidente,
Sr(a). VANDER MORALES; E SIND DOS BOMBEIROS PROF CIVIS EMP E PREST SERV EST S
P, CNPJ n. 60.899.879/0001-87, neste ato representado(a) por seu Presidente,
Sr(a). DERIVALDO ALVES DO NASCIMENTO; celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE
TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas
seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva
de Trabalho no período de 01º de setembro de 2020 a 31 de agosto de 2021 e a
data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s)
categoria(s) Bombeiros Profissionais Civis das
Empresas e Prestações de Serviços exceto categoria econômica dos empregadores
das empresas prestadoras de serviços de vistoria em veículos automotores, as
quais exerçam suas atividades nos moldes da portaria 131 de 23 de dezembro de
2008 do denatran, e as empresas que estão legalmente constituídas e ainda em
fase de credenciamento. exceto as categorias das empresas de asseio e
conservação, higiene e empresas de limpeza pública urbana; exceto empresas de
vigilância e segurança patrimonial,
com abrangência territorial em SP.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
A partir de 1º de setembro de 2020, serão garantidos os
salários normativos abaixo.
Parágrafo Primeiro: Para as funções que contemplam gratificação de função, as partes
convencionam que serão devidos os referidos percentuais sobre o salário
normativo, cessando este pagamento adicional caso ocorra remanejamento de
função ou retorno a função de origem.
Parágrafo Segundo: A prática da criação do cargo/função Bombeiro Civil que atende
Heliponto/ Bombeiro Civil que trabalha na Industria, substitui as gratificações
praticadas por liberalidade pelas empresas.
Parágrafo Terceiro: A gratificação salarial prevista no caput desta cláusula,
substitui as gratificações praticadas por liberalidade pelas empresas, salvo se
essas últimas forem mais benéficas aos trabalhadores, caso em que as empresas
deverão mantê-las em lugar da ora ajustada.
Parágrafo Quarto: No caso dos empregados que recebem gratificação de função, e pelo
período em que tal condição perdurar, o valor desta gratificação será
considerado para efeito de cálculo de todas as verbas, salariais e indenizatórias,
do período em que perdurar a gratificação de função, inclusive as previstas no
presente instrumento.
Parágrafo Quinto: Os salários normativos relacionados às funções de Bombeiros Civis
correspondem a uma jornada de 180 horas, e para as demais funções os salários
correspondem a 220 horas.
Parágrafo Sexto: As funções de Bombeiro Civil Operador de Central de Emergência ou
Bombeiro Civil Telegrafista e Bombeiro Civil Operador de Central de Emergência
ou Bombeiro Civil Telegrafista Industrial serão aplicadas para aqueles que
exercerem a função exclusivamente na operação de central de emergência ou em
telegrafo.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
As empresas corrigirão os salários percebidos por seus
empregados em 1º de setembro de 2020 em 2,44% (dois vírgula quarenta e quatro
por cento), que terá como base de aplicação os salários vigentes em 01 de
setembro de 2019.
Parágrafo Único: Poderá ocorrer livre negociação do reajuste previsto no caput
desta cláusula para empregados portadores de diploma de nível superior, e, que
percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos
benefícios do regime geral da previdência social, equivalente a R$ 12.202,12
(doze mil duzentos e dois reais e doze centavos).
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
As empresas poderão efetuar o pagamento do salário através
de depósitos bancários, em conta própria do trabalhador, independente de sua
autorização.
Parágrafo Único: Nos casos de pagamento em cheque, as empresas deverão
proporcionar aos trabalhadores, sem prejuízo da remuneração, tempo hábil para
recebimento no banco, nos dias de pagamento, dentro da jornada de trabalho e no
horário bancário, excluindo-se os horários de refeição.
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO MENSAL DE SALÁRIOS
O pagamento mensal de salários será efetuado até o 5º
(quinto) dia útil do mês subsequente ao trabalhado, exceção feita se coincidir
com sábado, devendo neste caso ser pago no 1º (primeiro) dia útil imediatamente
anterior.
CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO/VALE
As empresas poderão antecipar, aos empregados que
solicitarem, um adiantamento quinzenal de salário de até 40% (quarenta por
cento) do salário base.
CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Serão fornecidos, obrigatoriamente, demonstrativos de
pagamento/holerite, de forma física (quando comprovado que o empregado não teve
acesso eletrônico) com a discriminação das horas trabalhadas e de todos os
títulos que compõem a remuneração, importâncias pagas e descontos efetuados,
contendo identificação da empresa e o valor do depósito do FGTS.
Parágrafo Único - Quando o pagamento for efetuado através do sistema crédito
bancário, ficará dispensada a assinatura do empregado no respectivo holerite. O
mesmo procedimento serve para os demais benefícios fornecidos.
CLÁUSULA NONA - ATRASOS DE PAGAMENTOS
O não pagamento sem motivos justificados dos salários até
o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao trabalhado acarretará em multa de
0,5% (meio por cento) do salário devido, por dia de atraso, revertida esta em
favor do empregado prejudicado. A mesma multa será aplicada quando do atraso do
13º Salário.
Parágrafo único - Caso ocorra atraso superior a 30 (trinta) dias, a multa prevista
no caput passará a ser de 1% (um por cento), sendo superior a 60 (sessenta)
dias, a multa passará a 2% (dois por cento).
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA DÉCIMA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA
DE PAGAMENTO
Fica permitido às empresas abrangidas por esta Convenção,
quando oferecido contra prestação, o desconto em folha de pagamento da
participação de empregados nos custos de alimentação, convênios com
supermercados, farmácias e agremiações, empréstimos consignados, e outros
quando expressamente autorizados pelo empregado.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES,
PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADMISSÃO APÓS A
DATA BASE
O salário dos empregados admitidos após a data base 01/09/2019 até
31/08/2020, quando admitidos em função com paradigma, terá por
limite o mesmo percentual de correção concedido ao paradigma após o período de experiência
até o limite do menor salário da função, respeitando sempre o piso salarial
vigente.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DISPENSA QUE ANTECEDE A
DATA BAS
O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30
(trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à
indenização adicional equivalente a um salário mensal, como previsto na Lei
7.238/84, devendo ser observado à projeção do aviso prévio para todos os
efeitos legais.
Parágrafo único. Mediante comunicação às entidades sindicais em caso de rescisão
por comum acordo (artigo 484-A da CLT) ou em ruptura abrupta do contrato de
prestação de serviços entre prestadora e tomador de serviços, de forma
unilateral pelo tomador de serviços, a dispensa sem justa causa do empregado
que ocorrer no trintídio que antecede a data base, não ensejará o pagamento do
salário adicional previsto nas Leis nº 6.708/79 e nº 7.238/84.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
13º SALÁRIO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADIANTAMENTO DO 13º
SALÁRIO
O adiantamento do 13° salário será garantido ao empregado
nos moldes da legislação vigente.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO 13º SALÁRIO
Ao empregado afastado a partir de 01/09/2020,
percebendo auxílio da Previdência Social, será garantida a complementação do
13º salário, no primeiro ano de afastamento do empregado, desde que tenha sido
igual ou inferior a 180 (cento e oitenta dias). Essa complementação será igual
a diferença entre o valor pago pela Previdência Social e o 13º Salário devido,
caso não houvesse afastamento.
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORAS EXTRAS
As horas extras trabalhadas nas folgas serão pagas com
adicional de 100% (cem por cento).
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REFLEXOS DE HORAS EXTRAS /
ADICIONAL NOTURNO
As empresas deverão fazer incidir a média das horas extras
e do adicional noturno, para cálculo e pagamento das férias, 13º salário e
repousos semanais remunerados devidos aos empregados, inclusive nas rescisões
contratuais.
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
A hora noturna, trabalhada entre 22h00 e 05h00 horas, será
remunerada com o adicional de 20% (vinte por cento),
sobre o valor da hora normal.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Aos empregados que prestam ou que venham a prestar
serviços em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos
pelo Ministério do Trabalho e Emprego, farão jus a um adicional, incidente
sobre o salário
mínimo vigente, correspondente a 40% (quarenta por cento)
no grau de risco máximo, 20% (vinte por cento) no grau de risco médio e 10%
(dez por cento) no grau de risco mínimo, deixando de perceber o respectivo
adicional, aquele
empregado que deixar de prestar serviços em condições
insalubres, conforme reza a lei.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
De acordo com o inciso III do artigo 6º da Lei
11.901/2009, serão assegurados aos empregados a percepção do adicional de
periculosidade de 30% (trinta por cento) sobre o salário mensal, sem os
acréscimos resultantes de gratificação, prêmios ou participações nos lucros da
empresa.
OUTROS ADICIONAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
Aos empregados que forem transferidos para
estabelecimentos fora do município para onde foi contratado ou onde efetivamente
iniciou a prestação dos serviços, fica assegurado um adicional mínimo de 25%
(vinte e cinco por cento) de seu salário básico.
Parágrafo Único. O respectivo adicional será devido, quando ultrapassar a 120 km
do local de trabalho contratado.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS
RESULTADOS
Com o objetivo legal de incentivar a produtividade, a
qualidade e o bom relacionamento entre Capital X Trabalho,
estabelecendo para este período o sistema de participação
nos resultados, não gerando qualquer paradigma para acordos futuros e também
não se aplicando da habitualidade em termos monetários, não substituindo ou complementando
a remuneração devida a qualquer empregado. A verba objeto do presente PR – Participação
nos Resultados está totalmente desvinculada do salário e diretamente
relacionada aos termos ora pactuados, de forma que nenhum reflexo dela atingirá
verbas trabalhistas ou se constituirá em base de incidência de encargo previdenciário,
nos termos do disposto no artigo 3º da Lei 10.101/2000.
a) Período de Apuração e Prazo para Pagamento:
Período de Apuração: Exercício 2021 - O período de apuração do PR – Participação nos
Resultados será de 01 de Janeiro de 2021 até 31 de Dezembro de 2021.
Prazo para pagamento: O pagamento se dará em 02(duas) parcelas. A 1ª parcela
corresponderá ao período de apuração de Janeiro de 2021 até Junho de 2021 e o
pagamento se dará, impreterivelmente, até o mês de julho/2021. A 2ª parcela
corresponderá ao período de apuração de Julho de 2021 até Dezembro de 2021 e o pagamento
se dará, impreterivelmente, até o mês de fevereiro/2022.
b) Condições Gerais:
Faltas: O
empregado(a) não poderá ter nenhuma falta no período (Janeiro a Dezembro de
2021), havendo qualquer ausência, o empregado(a) perderá um percentual de 20%
(vinte por cento) do valor, por cada falta justificada ou 25% (vinte e cinco
por cento) do valor, por cada falta injustificada, no respectivo período. Serão
consideradas tanto as faltas injustificadas como as justificadas, ou seja: o
empregado(a) começará com direito a 100% (cem por cento) do valor do PR –
Participação nos Resultados e perderá o percentual acima descrito, conforme for
se ausentando ao trabalho;
Parágrafo Primeiro: Não serão consideradas faltas para efeito de apuração ao
direito do PR – Participação nos Resultados, as ausências legais oriundas de
norma legal prevista na Legislação vigente (Artigo 473 da Consolidação das Leis
do Trabalho).
Parágrafo Segundo: Nos casos previstos no parágrafo 1º desta Cláusula, o Empregador
será obrigado a apresentar ao empregado, os comprovantes de faltas (cartão de
ponto/atestado médico/ resumo da folha de ponto/etc.), no prazo máximo de 02
(dois) dias após o pagamento do beneficio, sob pena de devolver ao empregado, a
totalidade de 40% (quarenta por cento) do valor correspondente ao respectivo
período.
c) Valor do PR: O valor da PR – Participação nos Resultados é de R$ 1.000,00 (hum
mil reais) por empregado, a ser pago em 02(duas) parcelas por trabalhador sendo
que a 1ª parcela deverá ser paga até o mês de julho/2021 no valor de R$ 500,00
(quinhentos reais) e a 2ª parcela até o mês de fevereiro/2022 no valor de R$
500,00 (quinhentos reais).
d) Penalização: A título de penalização para as empresas que não pactuarem o
Acordo de PR – Participação nos Resultados, fica estabelecido o pagamento de R$
500,00 (quinhentos reais) por empregado, por semestre, sendo que a 1ª parcela
deverá ser paga até o mês de julho/2021 e a 2ª parcela até o mês de
fevereiro/2022, totalizando o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais reais) anual
por empregado.
d.1) Caso
o empregado já obtenha referido beneficio, concedido pela empresa empregadora,
deverá atentar para as seguintes situações:
d.1.1) Sendo
este valor maior aquele estipulado no item acima, “Valor da PR”, não poderá
ocorrer diminuição do mesmo, considerando o Direito Adquirido do empregado
sobre a PR concedida pela Empresa, devendo para tanto, ser reajustado,
semestralmente, utilizando o mesmo índice de reajuste fixado nos Acordos
ulteriores a este.
d.1.2) Sendo
este valor menor do que aquele estipulado no item anterior, fica o Empregador
obrigado a complementá-lo a fim de que possa atingir os valores acordados neste
instrumento.
e) Conciliação: Na hipótese de divergência relativa ao cumprimento deste Acordo,
as partes, visando o entendimento e a conciliação, se comprometem, pela ordem,
a negociar diretamente entre si. Comprometem-se os representantes sindicais
(laboral e patronal), ao final de cada período estabelecido desta Clausula, a
estudarem melhores condições/valores e formas de pagamentos, bem como, a
analisarem o resultado do período anterior, a fim de que possam aprimorar esta
PR - Participação nos Resultados.
f) Escalonamento: Fica estabelecido que o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) do
PR será acrescido de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) a cada data base
pelo período de 4 (quatro) anos, a partir de setembro de 2019: sendo R$ 750,00
(setecentos e cinquenta reais) para o exercício 2019/2020; R$ 1.000,00 (hum mil
reais) para o exercício 2020/2021; R$ 1250,00 (hum mil duzentos e cinquenta
reais) para o exercício 2021/2022, e totalizando o valor de R$ 1.500,00 (mil e
quinhentos reais) em setembro de 2022.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - VALE REFEIÇÃO
As empresas fornecerão o beneficio de ticket refeição ou
vale alimentação no valor unitário mínimo R$ 24,33 (vinte e quatro reais e
trinta e três centavos), por dia efetivamente trabalhado, de forma que não será
devido esse benefício na ausência de labor decorrente de faltas justificadas e
ou injustificadas, afastamentos médicos, independente de sua origem, e férias.
Parágrafo Primeiro – Ficam autorizados os descontos na folha de pagamento do
trabalhador até o limite previsto em Lei, devendo para tanto, as empresas
providenciarem a sua inscrição no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.
Parágrafo Segundo - Estão desobrigadas do fornecimento desse benefício, as empresas
que fornecem ou vierem a fornecer alimentação no local de trabalho ou local da
prestação de serviços, ou ainda no caso do cumprimento da
obrigação ser efetuado diretamente pelo tomador de
serviços.
Parágrafo Terceiro - O beneficio de ticket refeição ou vale alimentação somente será
devido quando a jornada de trabalho diária for superior a 6 (seis) horas,
ressalvadas as condições mais favoráveis e eventualmente praticadas pelas
empresas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CESTA BÁSICA
As empresas fornecerão mensalmente e sem ônus para o(s)
trabalhador (es), independentemente da jornada de trabalho, cartão alimentação
magnético em valor nominal de R$ 137,53 (cento e trinta e sete reais e
cinquenta e três centavos).
Parágrafo Primeiro - A concessão do benefício estabelecido nesta cláusula não exclui
a obrigatoriedade da observância da cláusula sobre VALE REFEIÇÃO.
Parágrafo Segundo – Às empresas que já praticam esse benefício, ficam asseguradas as
condições mais vantajosas aos empregados, inclusive para os casos de
fornecimento in natura.
Parágrafo Terceiro – Fica garantida a concessão deste benefício para os empregados
que possuam até 01 (uma) falta injustificada.
Parágrafo Quarto - Na hipótese de afastamento por motivo de doença ou acidente do
trabalho /doença profissional será garantida a percepção do benefício (cesta
básica) em período limitado a 180 (cento e oitenta) dias. A concessão de
férias, licença maternidade, ausências legais não prejudicarão a continuidade
da percepção do benefício.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - VALE-TRANSPORTE
O vale-transporte, concedido na forma da lei, deverá ser
pago no valor equivalente à passagem do dia, conforme necessidade de locomoção
do empregado, sendo 01 (uma) ou mais conduções, podendo ser pago de forma semanal,
quinzenal ou mensal.
Parágrafo Primeiro - A base de cálculo para o desconto do fornecimento do vale -
transporte, será o percentual legal, sobre o salário básico, de acordo com o
parágrafo único do art. 4° da Lei 7.418/85.
Parágrafo Segundo – As empresas, mediante concordância expressa dos empregados,
poderá fornecer a parcela líquida de sua responsabilidade correspondente ao
Vale Transporte em pecúnia, vale, cartão ou outro tipo de modalidade que vier a
ser criada, tal como definido pela legislação, tendo em vista as dificuldades
administrativas para a aquisição e distribuição do mesmo, decorrentes das
peculiaridades próprias do setor profissional, no que diz respeito às
constantes transferências dos empregados para as diversas frentes de trabalho
da empresa, por força do próprio processo de prestação de serviços.
Parágrafo Terceiro – Na hipótese prevista nesta cláusula, o empregado assinará termo
de compromisso pela opção acordada estabelecendo que o pagamento será feito em
folha, sob o título – Auxílio Transporte, e terá como único objetivo o
ressarcimento, não tendo natureza salarial, nem se incorporando à remuneração
para qualquer efeito, e portanto, não se constituindo base da incidência de
contribuição previdenciária ou FGTS.
Parágrafo Quarto – Ocorrendo majoração na tarifa as empresas abrigam-se a complementar
a diferença devida ao empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - TRABALHO EVENTUAL
Considerando a sugestão advinda do Ministério do Trabalho,
aos trabalhadores que operam em dias de eventos e, das empresas que necessitam
de profissionais, será garantido:
Parágrafo Primeiro – Aos trabalhos de 1 (um) dia na semana, será garantido o
percentual de 40% (quarenta por cento) do piso salarial – com registro em CTPS
– sempre obedecendo 12 (doze) horas de trabalho por dia se ultrapassar a hora
extra será a 100% (cem por cento).
Parágrafo Segundo - Aos trabalhos de 2 (dois) dias na semana, será garantido o
percentual de 65% do piso salarial (sessenta e cinco por cento) – com registro
em CTPS – sempre obedecendo 12 (doze) horas de trabalho por dia, com intervalo
de 36 (trinta e seis) horas entre as jornadas e se ultrapassar a hora extra
será a 100% (cem por cento).
Parágrafo Terceiro – As empresas cumprirão dos dispositivos previstos na NR 6.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - AUXÍLIO CRECHE
As empresas que tenham empregadas que não possuam creches
próprias, poderão optar por celebrar o convênio previsto no § 2° do art. 389 da
CLT, ou reembolsar diretamente à empregada as despesas comprovadamente havidas
com a guarda, vigilância e a assistência do filho legítimo ou legalmente
adotado em creches credenciadas, a sua escolha, até o limite do valor
correspondente a 20% (vinte por cento) do salário normativo, por mês, para cada
filho com idade entre 0 (zero) e 6 (seis) anos. Na falta dos comprovantes de despesas,
será pago diretamente às empregadas o valor correspondente a 10% (dez por
cento) do salário normativo da categoria, por mês, para cada filho entre 0
(zero) e 6 (seis) anos de idade.
Parágrafo Primeiro - O benefício será concedido, somente após o retorno da
licença maternidade.
Parágrafo Segundo - Em razão de sua natureza social, o benefício de que trata
esta cláusula não tem caráter salarial, não se integra ao salário do empregado
para nenhum efeito, valor ou forma, inclusive tributário e previdenciário.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
Em cumprimento a Lei 11.901/2009 fica convencionado que as
empresas contratarão Seguro de Vida em Grupo para os seus empregados efetivos,
dando-se preferência às seguradoras homologadas pelas entidades sindicais, com
as seguintes coberturas mínimas:
I - Em CASO DE
MORTE NATURAL do empregado segurado será
disponibilizada ao responsável a importância total de R$ 13.114.77 (treze cento
e quatorze reais e setenta e sete centavos), após a entrega dos documentos exigidos
pela seguradora.
II - Em CASO DE MORTE ACIDENTAL OU INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE do empregado segurado será disponibilizada ao responsável
a importância total de R$ 19.672,47 (dezenove mil seiscentos e setenta e dois reais
e quarenta e sete centavos), após a entrega dos documentos exigidos pela
seguradora.
Parágrafo Primeiro - O Sindicato Laboral poderá criar através de corretora
credenciada, uma apólice coletiva de seguros para atender os objetivos desta
cláusula, sendo facultativa às empresas a adesão à mesma.
Parágrafo Segundo - As empresas deverão encaminhar ao Sindicato Laboral cópia da
apólice da contratação de seguros.
Parágrafo Terceiro - As empresas deverão adiantar ao responsável, no prazo máximo de
24 (vinte e quatro) horas a importância de R$ 1.243,11 (um mil duzentos e
quarenta e três reais e onze centavos), para as despesas de sepultamento, valor
este que será ressarcido pela seguradora à empresa, no ato do pagamento do
prêmio ao responsável.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
O Sindicato Profissional atenderá ou firmará convênios
para atendimento odontológico, exceto prótese, a todos os funcionários, cabendo
às empresas a responsabilidade de fornecer todos os meses a listagem de todos
os empregados e sua constante manutenção.
Parágrafo Primeiro - Para a manutenção destes benefícios, as empresas pagarão ao
Sindicato Profissional, o valor mensal deR$ 28,56 (vinte e oito reais e
cinquenta e seis centavos)por trabalhador, através de guias próprias, podendo
ser descontado do mesmo o valor máximo de R$ 14,28 (quatorze reais e vinte e
oito centavos).
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CONVÊNIO FARMÁCIA
As empresas firmarão convênio farmácia para todos os
trabalhadores desta categoria, para a compra de remédio, limitado a 15% (quinze
por cento) do piso salarial do Bombeiro Civil, com o desconto em folha de
pagamento.
Parágrafo Único – Serão garantidas as condições atuais desde que sejam mais
benéficas aos trabalhadores.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO
PREVIDENCIÁRIO
Ao empregado em gozo de benefício de auxílio
previdenciário fica garantida entre 16º (décimo sexto) e o 60º (sexagésimo) dia
de afastamento, uma complementação de salário em valor equivalente a diferença
entre o efetivamente percebido da Previdência Social e o salário líquido,
respeitando sempre, para efeito da complementação, o limite máximo de
contribuição previdenciária. Não sendo conhecido o valor do benefício, a complementação
deverá ser paga em valores estimados, se ocorrerem diferenças a maior ou a
menor, estas deverão ser compensadas no pagamento imediatamente posterior. O
pagamento previsto nesta cláusula deverá ocorrer junto com o pagamento mensal
dos demais empregados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - AJUDA A FILHO
DEFICIENTE
O empregado que tenha filho deficiente devidamente
comprovado, fará jus a um auxílio especial de 10% (dez por cento) do piso da
categoria em que estiver enquadrado, para que possa ajudar nos tratamentos
especializados.
Parágrafo Único - Em razão de sua natureza social, o benefício de que trata esta
cláusula não tem caráter salarial, não se integra ao salário do empregado para
nenhum efeito, valor ou forma, inclusive tributário e previdenciário.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ASSISTENCIA JURÍDICA
PELAS EMPRESAS
As empresas se obrigam a prestar assistência jurídica
compatível e gratuita aos seus empregados Bombeiros Civis, quando estes
incidirem na prática de atos que os levem a responder por ação judicial, quando
em serviço e em defesa dos bens patrimoniais resguardados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
AMBULATORIAL
As empresas terão que fornecer assistência médica
ambulatorial a todos os trabalhadores abrangidos por essa Convenção Coletiva de
Trabalho, podendo ser descontado do trabalhador o limite máximo de até 12%
(doze por cento) do piso da categoria.
Parágrafo Primeiro – Salvo os contratos em andamento que permanecem inalterados, os
empregadores concordam em contratar preferencialmente empresas prestadoras de
serviços de assistência médica, que sejam homologadas pelas entidades
sindicais.
Parágrafo Segundo – As partes acordam o direito de oposição pelos trabalhadores,
caso não queiram usufruir da assistência médica concedida, por escrito.
Parágrafo Terceiro - Havendo mudança na legislação em vigor que trata dos planos de
saúde, bem como do custeio, que venham impactar substancialmente a manutenção
do plano de assistência médico ambulatorial previsto na presente clausula, as
partes acordam em suspender e reavaliar suas condições.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ABONO POR APOSENTADORIA
O empregado que contar com 12 (doze) anos ou mais de
serviços contínuos dedicados à mesma empresa, quando dela vier a desligar-se
definitivamente por motivo de aposentadoria, será pago um abono equivalente ao
último salário nominal, acrescido de 5% (cinco por cento) desse mesmo salário
para cada ano de serviço que ultrapassar a cinco anos prestados na mesma
empresa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - GARANTIA CONTRA DESPEDIDA
ÀS VÉSPERAS DA APOSENTADORIA
Gozará de garantia de emprego ou salário, salvo por pedido
de demissão ou dispensa por força maior, o(a) empregado(a) em vias de
aposentadoria que tiver acima de 05 (cinco) anos de vínculo empregatício com a
empresa nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à complementação do tempo
mínimo para aposentadoria pela
Previdência Social em seu máximo.
Parágrafo Primeiro - A garantia de emprego ou salário vigorará a partir do
recebimento pelo empregador de comunicação do(a) empregado(a) por escrito e sem
efeito retroativo de reunir ele(a) às condições previstas, sendo de total
responsabilidade as informações prestadas.
Parágrafo Segundo - O direito à garantia de emprego ou salário se extinguirá se não
for requerida a aposentadoria, imediatamente, após completado o tempo
necessário à sua aquisição.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO,
MODALIDADES DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CARTA DE AVISO DE DISPENSA
O empregado dispensado sob a alegação de prática de falta
grave deverá ser avisado do fato, por escrito e contrarecibo, mencionando o
dispositivo legal, sob pena de gerar presunção de dispensa imotivada.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO
Nos casos de rescisão de Contrato de Trabalho, sem justa
causa, por parte do empregador, o aviso obedecerá aos seguintes critérios:
I) Será
comunicado pela empresa, por escrito, e contra-recibo, esclarecendo se será
trabalhado ou indenizado;
II)
A redução de 02 (duas) horas diárias, prevista no artigo 488 da CLT, será
utilizada atendendo a conveniência do empregado, no início ou fim da jornada de
trabalho, mediante a opção única do empregado por um dos períodos ou optar por
7 (sete) dias corridos durante o período;
III)
Ao empregado que no curso do aviso prévio trabalhado solicitar seu desligamento
ao empregador por escrito, fica garantido seu imediato desligamento de acordo
com a legislação vigente.
IV) O
disposto nesta cláusula não se acumulará com os dispositivos que vierem a
regulamentar o inciso XXI do artigo 7º (sétimo) da Constituição Federal,
ficando garantido aqueles mais favoráveis ao empregado;
V) Em
face da redução da jornada de trabalho, as empresas que compensam o sábado, a
redução da hora diária no período do aviso prévio é de 02 (duas) horas e 24
(vinte e quatro) minutos, correspondente ao sábado compensado;
VI)
O empregado demitido sem justa causa com mais de 55 (cinquenta e cinco) anos de
idade, terá direito a um adicional de 50% (cinquenta por cento) do seu salário,
a ser pago juntamente com suas verbas rescisórias.
VII)
Em conformidade com a Lei Federal nº 12.206, de 2011, ficou instituído a
proporcionalidade do aviso prévio, à
razão de 3 dias por ano trabalhado.
VIII) – Em
caso específico de ruptura abrupta do contrato de prestação de serviços entre
prestador e tomador de serviços, de forma unilateral pelo tomador, mediante
comunicação prévia e oficial às Entidades Sindicais, o empregado demitido que
possuir mais de um ano de contrato de trabalho, fará jus ao aviso prévio
proporcional, previsto na Lei nº 12.506/11, podendo o cumprimento da totalidade
dos dias de aviso prévio que fizer jus o empregado se dar de forma trabalhada
ou indenizada, a critério do empregador, de todo o período. Nos demais caso,
será aplicado o previsto na Nota Técnica nº 184/2012, emitida pelo Ministério
do Trabalho.
CONTRATO A TEMPO PARCIAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - TRABALHO EM REGIME DE
TEMPO PARCIAL.
Conforme previsto na Nova Lei Trabalhista – Lei n.
13.467/17 e artigo 58 “A” da CLT, fica consignado a possibilidade de
flexibilização da Escala 12x36, sempre respeitando o limite semanal de 36
horas, de acordo com a Lei que regulamentou a profissão do Bombeiro Civil – Lei
n. 11.901/09.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES
DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O Contrato de Experiência será de, no máximo, 90 (noventa)
dias, de acordo com a legislação vigente. O Contrato de experiência não será
permitido na readmissão de funcionários dentro do prazo de seis meses contados
da data de encerramento do contrato de trabalho, desde que na mesma função
exercida anteriormente ou no aproveitamento de funcionários contratados através
da mão-de-obra temporária em idêntica função.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – HOMOLOGAÇÕES
Nos moldes da Lei nº 13.467/2017, a liquidação das verbas
trabalhistas resultante da rescisão do contrato de trabalho, e, a entrega ao
empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos
competentes, deverão ser efetuados em até 10 (dez) dias contados a partir do
término do contrato de trabalho.
Parágrafo Primeiro – As empregadoras poderão fazer à homologação da rescisão
contratual junto ao SINDIBOMBEIROS e/ou nas respectivas subsedes.
Parágrafo Segundo - O saldo de salário do período de aviso prévio trabalhado, quando
for o caso, deverá ser pago por ocasião do pagamento geral dos demais
empregados, se a homologação da rescisão não se verificar antes dessa data.
Parágrafo Terceiro - Se no ato homologatório verificar-se a existência de pequenas
incorreções, ficará a empresa obrigada do pagamento das multas previstas nesta
Convenção e no artigo 477, § 8º da CLT, facultando-lhe o pagamento das
diferenças no prazo de 03 (três) dias úteis, o que a desobrigará da multa retro
mencionada, sob pena de não o fazendo, tornar válida a homologação apenas com
os valores pagos ao empregado.
Parágrafo Quarto – Deverá a empresa custear e apresentar toda documentação
necessária solicitada pela Entidade Sindical para a homologação.
Parágrafo Quinto - Fica estipulado o prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data da
rescisão contratual, para que as Empresas efetuem a homologação do TRCT e
entreguem a comunicação de dispensa e requerimento de seguro desemprego, quando
devido, sob pena de pagamento de multa equivalente a 01 (um) salário do
empregado a ser paga ao mesmo, sem prejuízo da multa estipulada no artigo 477
da CLT. No ato do agendamento, o Sindicato Laboral é obrigado a fornecer
comprovante contendo data/horário, servindo como comprovante e-mail. Estará a Empresa
desobrigada da multa acima estipulada, caso o Sindicato Laboral dê causa ao
atraso na homologação.
Parágrafo Sexto – Estando a empresa regular junto às Entidades Laboral e Patronal,
poderá solicitar a esta, declaração de não comparecimento do empregado ao ato
homologatório, desde que comprovada a convocação formal e por escrito do
trabalhador.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS
DEPESSOAL E ESTABILIDADES
QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - TREINAMENTO, CURSO,
RECICLAGEM, QUALIFICAÇÃO E REQUALIFICAÇÃO
O treinamento, curso e reciclagem dos Bombeiros Civis
serão sempre por conta das empresas, sem ônus para os trabalhadores.
Parágrafo Primeiro – Fica convencionado que a reciclagem deverá ser renovada a
cada período de 12 meses. Outros cursos e/ou treinamentos específicos que sejam
necessários ou inerentes a categoria poderão ser realizados a qualquer tempo.
Parágrafo Segundo - Caso, antes de completar um ano na empresa o trabalhador
se demita ou ocorra a sua dispensa por justa causa, deverá o mesmo reembolsar o
custo com treinamento, curso ou reciclagem à empresa na base de 1/12 (um doze
avos) do piso atualizado por mês não trabalhado, assegurado o máximo de desconto
de 50% (cinquenta por cento) do piso salarial.
Parágrafo Terceiro – O trabalhador dispensado sem justa causa, três meses antes
do término de validade do treinamento, curso ou reciclagem, caberá à empresa
custear a integralidade do respectivo treinamento, curso ou reciclagem, salvo,
se a dispensa ocorrer por justa causa ou por pedido de demissão.
Parágrafo Quarto – A reciclagem profissional do bombeiro civil deverá ser
aplicado/realizado em dias contínuos/corridos, uma vez o caráter educativo e
aprimoramento pessoal do empregado, não sendo devido o pagamento de
horas-extras no período em que estiver à disposição.
NORMAS DISCIPLINARES
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - COMUNICAÇÃO DO MOTIVO
DA PENALIDADE
As empresas comunicarão por escrito ao empregado os
motivos de sua dispensa, no caso de justa causa, bem como nos casos de
suspensões disciplinares e advertências que lhe forem aplicadas, sob pena da
mesma ser presumida injustificada e improcedente.
ADAPTAÇÃO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - PREENCHIMENTO DE
VAGAS
As empresas darão preferência ao remanejamentointerno de
seus empregados em atividade, para preenchimentos de vagas de níveis
superiores. Sempre que possível, as empresas darão preferência à readmissão de
exempregados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - APROVEITAMENTO DE
DEFICIENTE FÍSICO
As empresas, conforme legislação vigente, promoverão a
admissão de deficientes físicos em funções compatíveis.
Parágrafo Primeiro – Em consonância com a cláusula nonagésima terceira, a base de
cálculo para a contratação de deficiente físico se restringirá apenas ao
computo dos trabalhadores administrativos.
Parágrafo Segundo – As partes acordam que buscarão junto a Secretaria de Relações do
Trabalho e Emprego – SRTE/SP, formas para cumprir as exigências da Lei no
cumprimento das cotas de deficientes.
ESTABILIDADE ABORTO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE EM CASO
DE ABORTO
Em caso de aborto não provocado, não criminoso, nos termos
legais, devidamente comprovado e desde que, comunicada a gravidez pela
empregada à empresa, a empregada terá direito a uma estabilidade de 30 (trinta)
dias a contar-se da data do aborto.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
Será garantido ao empregado admitido para a mesma função
de outro, cujo Contrato de Trabalho tenha sido rescindido sobre qualquer
condição, o mesmo salário do substituído, sem considerar vantagens pessoais.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL
Em havendo necessidade de substituição de empregado
afastado por gozo de férias ou por incapacidade laboral, doença ou acidente de
trabalho, gestação e parto, por período igual ou superior a 30 (trinta) dias
por empregado do próprio quadro, as empresas garantem ao substituto o mesmo salário
do substituído, pelo período que durar a substituição. Devendo essa
substituição ser autorizada por escrito pela empresa.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA – PROMOÇÕES
A promoção de empregado para cargo de nível superior ao
exercido comportará um período experimental não superior a 30 (trinta) dias ,
proporcionando-lhe um aumento salarial, fazendo-se a respectiva anotação na
CTPS.
Parágrafo Primeiro - Excluem-se desta obrigação as empresas que possuem quadro
próprio de carreira, devidamente registrado no Sindicato dos Bombeiros
Profissionais Civis das Empresas e Prestações de Serviços do Estado de São
Paulo.
Parágrafo Segundo - Vencido o prazo experimental sem a efetivação, o empregado
voltará a ocupar o cargo anterior com a remuneração correspondente.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - PROFISSÃO OU CARGO -
REGISTRO NA CTPS
As empresas farão registrar na CTPS, a profissão, cargo ou
função dos empregados:
Bombeiro Civil Aeródromo;
Bombeiro Civil Aeródromo Condutor;
Bombeiro Civil Aeródromo Líder;
Técnico em Prevenção e Combate ao Incêndio Aeródromo;
Bombeiro Civil Aeródromo Inspetor;
Bombeiro Civil Aeródromo Chefe;
Bombeiro Civil;
Bombeiro Civil Condutor;
Bombeiro Civil Líder Condutor;
Técnico em Prevenção e Combate Incêndio Condutor;
Bombeiro Civil Líder;
Técnico em Prevenção e Combate ao Incêndio;
Bombeiro Civil Mestre;
Bombeiro Civil que atende Heliponto;
Bombeiro Civil Líder que atente Heliponto;
Técnico em Prevenção e Combate ao Incêndio que atende
Heliponto;
Bombeiro Civil que trabalha na Industrial;
Bombeiro Civil Industrial Líder;
Técnico em Prevenção e Combate ao Incêndio que labora na
indústria;
Bombeiro Civil Florestal;
Bombeiro Civil Florestal Líder;
Técnico em Prevenção e Combate ao Incêndio que labora em
Florestal;
Bombeiro Civil Supervisor;
Bombeiro Civil Coordenador;
Bombeiro Civil Encarregado;
Bombeiro Civil Chefe;
Bombeiro Civil Inspetor;
Curso de Bombeiro Civil Instrutor;
Bombeiro Civil Operador de Central de Emergência; Bombeiro
Civil Telegrafista;
Bombeiro Civil Operador de Central de Emergência
Industrial;
Bombeiro Civil Telegrafista Industrial;
Atendente de Emergência;
Salva-Vidas;
Salva-vidas Líder;
Monitor Aquático;
Inspetor de Prevenção de Risco;
Bombeiro Civil que labora em Hospital;
Bombeiro Civil Líder que Labora em Hospital;
Técnico em Prevenção e Combate ao Incêndio que labora em
Hospital;
Bombeiro Civil que trabalha nos Portos (Portuário);
Resgatista Civil.
Vedadas outras expressões que descaracterizem as atividades
exercidas.
Parágrafo Primeiro - A contratação de bombeiros civis, industriais, líderes, líderes
de brigada e afins deve obedecer aos requisitos de conhecimentos técnicos pra o
exercício da função.
Parágrafo Segundo – Para o salva–vidas ou monitor aquático que exerça a função de
liderança o registro na CTPS deverá obedecer a seguinte nomenclatura:
“salva–vidas líder” ou “monitor aquático líder”.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - EXTINÇÃO DE CONTRATO ENTRE
EMPRESA CONTRATADA E A CONTRATANTE:
Na hipótese de troca de empresa prestadora de serviços
para a mesma tomadora, a nova empresa prestadora de serviços manterá,
obrigatoriamente, o salário e benefícios sociais obtidos pelos trabalhadores da
empresa substituída, independentemente, do aproveitamento ou não dos empregados
pela nova empresa.
Parágrafo Único - A sucessora admitirá, preferencialmente, os trabalhadores da
antecessora. Os salários e benefícios sociais serão aqueles de 60 (sessenta)
dias antes da troca da empresa.
OUTRAS ESTABILIDADES
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIA AO
EMPREGADO AFASTADO POR DOENÇA
Ao empregado afastado do serviço por doença, percebendo o
benefício previdenciário será garantido emprego ou salário, a partir da alta
por um período igual ao do afastamento, até o limite de 30 (trinta) dias.
Dentro do prazo acima esses empregados não poderão ter seus contratos de
trabalho rescindidos pelo empregador, a não ser em razão de falta grave ou
mútuo acordo entre as partes ou ainda por força do término de contrato com a
empresa prestadora de serviço e seu cliente, junto ao qual o empregado esteja
vinculado.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIA AO
EMPREGADO ESTUDANTE
Serão abonadas as faltas do empregado para prestação de
exames, excetuando-se as provas regulares, desde que em estabelecimento de
ensino oficial, autorizado ou reconhecido, pré-avisando o empregador com no
mínimo 72 (setenta e duas) horas e comprovação posterior. Essa garantia é
extensiva aos exames vestibulares, onde o empregado poderá faltar no máximo 05
(cinco) dias úteis por ano.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - UNIÃO HOMOAFETIVA
Fica assegurada, aos empregados em união homoafetiva, a
garantia de todos os direitos previstos no presente instrumento, de forma a
facilitar o resguardo dos interesses de seus companheiros(as) e dependentes
habilitados perante a previdência social.
Parágrafo Único: O reconhecimento da relação homoafetiva estável se dará com o
atendimento a iguais requisitos observados pela Previdência Social, consoante
disciplinam o Art. 52 parágrafo 4º da Instrução Normativa INSS/DC nº 20 de 11/10/2007,
e a Instrução Normativa INSS/DC nº 24 de 07/06/2000, e alterações posteriores.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - OBTENÇÃO DE
DOCUMENTOS
Ressalvados os casos mencionados no artigo 473 da CLT,
cujas ausências são remuneradas, as empresas não descontarão o DSR e os
feriados da semana respectiva, nos casos de ausência de empregado motivado pela
necessidade de obtenção de documentos legais, mediante comprovação, não sendo a
falta computada para efeito de férias e 13º Salário.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - GARANTIA À COMISSÃO
DE NEGOCIAÇÃO
As empresas asseguram estabilidade por 03 (três) meses,
com direito ao emprego e salário, aos membros da comissão de negociação,
eleitos em Assembleia Geral Extraordinária, para acompanhamento de negociações
da Convenção Coletiva da Categoria desde que comunicado ao empregador.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA – TESTE
A realização de testes práticos operacionais não poderá
ultrapassar a 4 (quatro) horas.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA – REVISTA
As empresas que adotarem o sistema de revista de
trabalhadores, o farão por pessoa do mesmo sexo e de maneira respeitosa.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO,
CONTROLE, FALTAS DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - HORÁRIO DE TRABALHO
Não serão descontadas, nem computadas como jornada
extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de
10 (dez) minutos diários.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - ESCALA DE REVEZAMENTO
Ficam as empresas obrigadas a cumprirem a jornada 12X36
(doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso), totalizando 36 horas
semanais.
Parágrafo Primeiro – Ultrapassada a 36ª hora, o Empregador saldará com HORA EXTRA nos
termos da respectiva cláusula convencional, ou seja, com o adicional de 100%
(cem por cento) ou concederá a respectiva folga ao trabalhador.
Parágrafo Segundo – Serão admitidas outras escalas, mediante acordo com os
Sindicatos Patronal e Laboral, as escalas de trabalho em face das
características e singularidades da atividade, desde que, não haja extrapolação
do limite ora estabelecido de 36 horas semanais. Em havendo extrapolação do
limite aqui estabelecido, o empregado fará jus ao recebimento das horas
excedentes como extraordinárias, com os respectivos adicionais, sem que isso implique
em descaracterização do regime/escala de jornada de trabalho a que o empregado
estiver sujeito.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - CONTROLE DE JORNADA
As empresas poderão adotar sistemas alternativos
eletrônicos no controle de jornada de trabalho nos termos dos artigos 2º e 3º
da Portaria nº 373 de 25/02/11, sem prejuízo do disposto no artigo 74 parágrafo
2º da CLT, que determina o controle de jornada por meio manual, mecânico e
eletrônico.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA – FÉRIAS
As empresas se obrigam a comunicar aos seus empregados,
com 30 (trinta) dias de antecedência, a data do início e o período das férias
individuais, bem como as coletivas, as quais não poderão ter o seu início no
período de dois dias que antecedem feriado ou dia de repouso semanal
remunerado, nos termos do parágrafo terceiro do Artigo 134, da CLT:
Parágrafo Primeiro – A remuneração das férias e do respectivo adicional de 1/3 (um
terço), previsto no inciso XVII, do artigo 7° da Constituição Federal,
acrescido dos adicionais legais e de periculosidade serão pagos em até dois dias
antes do seu início.
Parágrafo Segundo – A critério do empregador, e desde que haja concordância do
empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um
deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser
inferiores a 5 dias corridos, cada um.
Parágrafo Terceiro - Fica vedado o inicio das férias sem o pagamento previsto no
parágrafo primeiro.
Parágrafo Quarto -É vedado às empresas interromper o gozo das férias concedidas aos
seus empregados.
Parágrafo Quinto - As empresas que cancelarem as férias, já comunicadas, conforme o
item “I” acima ressarcirão as despesas irreversíveis feitas pelo empregado
antes do cancelamento e desde que devidamente comprovadas.
Parágrafo Sexto - Ao empregado estudante, preferencialmente, as férias deverão
coincidir com as férias escolares.
LICENÇA REMUNERADA
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - LICENÇA PARA CASAMENTO
No caso de casamento do empregado, a licença remunerada
será de 03 (três) dias úteis consecutivos ou 05 (cinco) dias corridos à
critério do empregado, contando a partir da data do casamento ou dia
imediatamente anterior.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - AUSÊNCIA JUSTIFICADA
O empregado
poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, até:
a) 04 (quatro) dias corridos, no caso de falecimento de
esposa(o) ou filho(a);
b) 02 (dois) dias corridos, no caso de falecimento de
ascendente, pai, mãe, bem como irmão(ã) e pessoa que viva comprovadamente sob
sua dependência econômica;
c) 01 (um) dia, no caso de falecimento de sogro ou sogra;
em cada 12 (doze) meses de trabalho, para doação voluntária de sangue
devidamente comprovada e para internação hospitalar de dependentes legais.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - LICENÇA MATERNIDADE /
PATERNIDADE
A licença-maternidade será concedida na forma da lei e a
licença-paternidade será de 05 dias consecutivos, a partir
do nascimento do filho, a todos os empregados abrangidos
por esta Convenção Coletiva.
LICENÇA ADOÇÃO
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - LICENÇA PARA EMPREGADA
ADOTANTE
A(o) empregada(o) segurada(o) da Previdência Social, que
adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, será devido
salário maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias, independente da
idade da criança, conforme Lei 12.873/2013.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
UNIFORME
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - FORNECIMENTO DE UNIFORMES
E ROUPAS DE TRABALHO
As empresas fornecerão gratuitamente aos seus empregados
uniformes (inclusive bota) e equipamentos de trabalho, e outras peças de
vestimenta quando por ela exigidas na prestação de serviço ou se as condições
de trabalho assim determinarem.
Parágrafo Primeiro - Os uniformes e equipamentos devem estar em perfeitas condições
de uso, devendo obedecer aos prazos de validade.
Paragrafo Segundo – Os uniformes deverão obedecer as Leis, Regras e Normas
Reguladoras vigentes.
Parágrafo Terceiro – Quando da demissão, caso o empregado não devolva os uniformes,
entregues durante a prestação de serviços, fica o empregador autorizado a
descontar os respectivos valores das verbas rescisórias.
Parágrafo Quarto - A lavagem do uniforme é de responsabilidade do trabalhador,
durante o contrato de trabalho salvo as hipóteses que forem necessários
procedimentos ou produtos diferentes dos utilizados para higienização das
vestimentas de uso comum, nos termos do art. 456-A, parágrafo único da CLT.
Parágrafo Quinto - Não será considerado tempo à disposição do empregador aquele em
que o empregado permanecer nas dependências da empresa para troca de roupa ou
uniforme.
EXAMES MÉDICOS
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - EXAMES MÉDICOS
As empresas se obrigam a realizar por sua conta, sem ônus
para os empregados, todos os exames médicos admissionais, periódicos, retorno
ao trabalho, troca de função e demissionais, nos termos da NR-7 e da Portaria
3.214/1978.
Parágrafo Único - O exame médico demissional será dispensado sempre que houver
sido realizado qualquer outro exame médico obrigatório em período inferior a
135 dias, para empresas de grau de risco 1 ou 2 e inferior a 90 dias para
empresas de grau de risco 3 ou 4, conforme item 7.4.3.5 da NR-7. Esses prazos
poderão ser ampliados em até mais 135 dias ou mais 90 dias, respectivamente, em
decorrência de negociação coletiva, com assistência de profissional indicado de
comum acordo entre as empresas e os Sindicatos Patronal e Laboral, conforme o
item 7.4.3.5.1 da NR-7.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - ATESTADO MÉDICO E
ODONTOLÓGICO
Os atestados médicos e odontológicos deverão constar o
código do CID e o CRM do médico para que possam ser reconhecidos pelas empresas
para a justificativa de falta e atrasos, quando forem emitidos por hospitais da
rede pública, integrados ao sistema SUS e, ou de hospitais ou profissionais
médicos da rede particular ou vinculados aos convênios, e quando emitidos por
profissionais que atendam pelos convênios firmados com a empresa, e os seus empregados
e/ou contratados pelo Sindicato dos Empregados e/ou pelos próprios
empregadores.
Parágrafo Primeiro - Após o retorno ao trabalho, os atestados/documentos que
justificam legalmente as ausências deverão ser entregues ao preposto ou
representante da empresa, no prazo máximo de 03 dias a contar do seu retorno ao
trabalho, sob pena das ausências serem consideradas como injustificadas.
Parágrafo Segundo – As ausências ao trabalho deverão ser comunicadas por escrito
pelo empregado (ou seu representante) à empresa, no prazo de 48 (quarenta e
oito horas) a contar do evento motivador do afastamento. Serão aceitos como
meio de comunicação escrita à correspondência encaminhada via correio com aviso
de recebimento, fax, via correio eletrônico/e-mail e whatsapp.
PRIMEIROS SOCORROS
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - PRIMEIROS SOCORROS
As empresas manterão à disposição de seus empregados,
caixa de primeiros socorros.
OUTRAS NORMAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS
PROFISSIONAIS
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIOS
PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL
As empresas
deverão preencher a documentação exigida pela Previdência Social, quando
solicitada pelo empregado, e fornecê-la nos seguintes prazos máximos:
I) Para fins de auxílio doença 05 (cinco) dias úteis;
II) Para fins de aposentadoria 10 (dez) dias úteis;
III) Ficam ressalvadas as situações mais favoráveis já
existentes.
RELAÇÕES SINDICAIS
SINDICALIZAÇÃO (CAMPANHAS E CONTRATAÇÃO DE
SINDICALIZADOS)
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA – SINDICALIZAÇÃO
Com o objetivo de sindicalizar os empregados, as empresas
colocarão à disposição do Sindicato Representante da Categoria Profissional
duas vezes por ano, meio para esse fim, em local previamente autorizado e preferencialmente
nos períodos de descanso da jornada normal de trabalho.
Parágrafo Único - O dirigente sindical, no exercício de sua função, desejando
manter contato com a empresa de sua base territorial, terá garantido o
atendimento pelo representante que a empresa designar.
REPRESENTANTE SINDICAL
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA - REPRESENTAÇÃO SINDICAL
Ao empregado eleito para cargo de direção ou representação
Sindical, quando não afastado de suas atividades laborais da empresa, serão
abonadas, para todos os fins, as ausências em decorrência de convocação da
Entidade Sindical, desde que a empregadora seja avisada por escrito, pela
Entidade Profissional, com no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas de
antecedência.
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA TERCEIRA - FREQUÊNCIA LIVRE DE
DIRIGENTES SINDICAIS
Respeitando os limites abaixo as empresas concederão
licença remunerada como se estivesse no exercício efetivo de suas funções, aos
empregados eleitos a cargo de direção sindical, sem prejuízo de suas
remunerações ou verbas salariais.
Parágrafo Primeiro - Será concedida licença remunerada para o cargo de Presidente,
Secretário e Tesoureiro respeitando o limite de um por empresa.
Parágrafo Segundo - As liberações excepcionais acima do limite previsto serão
negociadas com cada empresa.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUARTA - PARTICIPAÇÃO EM CURSOS
E/OU ENCONTROS SINDICAIS
Os dirigentes sindicais não afastados de suas funções na
empresa, poderão ausentar-se do serviço até 10 (dez) dias úteis por ano, sem
prejuízo nas férias, 13º Salário, feriado e descanso remunerado, desde que
pré-avisado à empresa, por escrito, pelo respectivo Sindicato Representativo da
Categoria Profissional com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas,
sendo uma pessoa por empresa.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUINTA – RECOLOCAÇÂO
As Empresas que optarem para que o trabalhador aguarde
novo posto em sua residência, deverão fornecer documento comprobatório ao
trabalhador que ficar aguardando recolocação e/ou posto de trabalho, sem
prejuízo de seus consectários legais.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
DOS EMPREGADOS
Em razão das
disposições da mencionada Lei n. 13.467/2017, alterando a forma de cobrança das
contribuições, tendo a Assembleia os poderes de resolução sobre as questões da
categoria, fora aprovado em Assembleia Geral realizada na forma legal, que as
Empresas descontarão de todos os trabalhadores sindicalizados ou não, uma contribuição
de 2% (dois por cento) do salário nominal, mensalmente, de cada empregado,
sendo dispensada a autorização individual, sob a rubrica de Contribuição
Negocial e será recolhida em conta bancaria especial do Sindicato dos Bombeiros
Profissionais Civis das Empresas e Prestações de Serviços do Estado de São
Paulo, mediante guia fornecida às Empresas.
Parágrafo
Único – Podendo o
trabalhador se manifestar pelo direito de oposição por escrito e
individualmente na sede da entidade 10 (dez) dias antes do primeiro desconto.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO
ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
Em razão das disposições da mencionada Lei n. 13.467/2017,
alterando a forma de cobrança das contribuições, tendo a Assembleia os poderes
de resolução sobre as questões da categoria, fora aprovado em Assembleia Geral realizada
na forma legal que, as Empresas descontarão de todos os trabalhadores
sindicalizados ou não, sendo dispensada a autorização individual, uma
contribuição de 5% (cinco por cento) em uma única parcela do salário nominal,
no mês de novembro, aprovada pela Assembleia Geral Extraordinária realizada na
forma legal, sob a rubrica de Contribuição Assistencial e será recolhida em
conta bancaria especial do Sindicato dos Bombeiros Profissionais Civis das
Empresas e Prestações de Serviços do Estado de São Paulo, mediante guia
fornecida às empresas.
Parágrafo Primeiro – Podendo o trabalhador se manifestar pelo direito de oposição por
escrito e individualmente na sede da entidade 10 (dez) dias antes do primeiro
desconto.
Parágrafo Segundo – Nesse sentido adotam-se como razões de decidir os fundamentos
declinados nos entendimentos emanados em nossos Tribunais Superiores, dentre
eles o do Exmo. Juiz João Alfredo Antunes de Miranda: “No que diz respeito às contribuições assistenciais,
sua obrigatoriedade decorre do disposto no artigo 513, alínea “e” da CLT, ao
estabelecer a prerrogativa dos sindicatos em impor contribuições a todos
àqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das
profissões liberais representadas. As vantagens estabelecidas nos Acordos s e
Convenções coletivas de trabalho abrangem todos os integrantes da categoria profissional,
não importando se associado ou não a entidade sindical. O ar. 462 da CLT não se
presta a afastar o desconto em questão”.
Paragrafo Terceiro – Fica esclarecido para os efeitos de direito, que a presente
CLÁUSULA não trata de CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA (prevista no artigo 8°, IV da
CF/88), razão pela qual as partes reconhecem a inaplicabilidade da Súmula n°
666, editada pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, porquanto aqui se cuida apenas da
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL prevista em lei ordinária, expressamente autorizada
pelo artigo 513, letra “E”, da CLT, nos termos do mais recente do entendimento
consagrado pela mesma corte suprema.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA OITAVA - RECOLHIMENTO DAS
CONTRIBUIÇÕES PRAZOS E PENALIDADES
O recolhimento da arrecadação mensal das contribuições em
cada empresa, nos termos da cláusula 77ª (septuagésima sétima), será efetuado
em favor da entidade sindical dos empregados até o 10º (décimo) dia do mês subsequente
ao vencido. Após este prazo haverá atualização na forma do parágrafo único da
presente cláusula.
Parágrafo Único - A falta de recolhimento das contribuições fixadas na presente
Convenção ou seu recolhimento após o prazo, serão corrigidas com juros
capitalizados de 1% (um por cento) ao mês, acrescida de multa de 10% (dez por
cento) até 30 (trinta) dias de atraso e 20% (vinte por cento) após este prazo.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO PATRONAL
Fica instituído, conforme previsto no Artigo 513 “e” da
CLT, e por deliberação da Assembleia Geral Ordinária, realizada no dia 17 de
setembro de 2020, a obrigatoriedade da Contribuição Assistencial Patronal - com
valores fixados de acordo com os capitais sociais das empresas, constantes da
Ata da Assembleia Geral, a ser recolhida em conta bancária especial, mediante
guias fornecidas às empresas abrangidas por esta Convenção, a favor do SINDEPRESTEM –
Sindicato das Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e
Administração de Mão-de-Obra, Leitura, Medição e entrega de consumo de luz, água
e gás encanado; controle de acesso de portaria, promoção e merchandising,
logística, Poupatempo/Detran, Bombeiros profissionais civis e de Trabalho
Temporário no Estado de São Paulo.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Autorizado pelo empregado a Contribuição Sindical de que
trata o artigo 582 da CLT à razão de 1 (um) dia de trabalho a cada ano,
descontada dos empregados bombeiros será repassado ao Sindicato dos Bombeiros Profissionais
Civis das Empresas e Prestações de Serviços do Estado de São Paulo, que se
responsabilizará pelo rateio da mesma, competindo-lhe ainda, fornecer as
empresas Certidão Negativa que se possibilite participar de Licitações e/ou
Concorrências Públicas.
Paragrafo Primeiro: Os bombeiros contribuirão igualmente com a Contribuição
Sindical, sendo que esta só será devida a partir do 15º (décimo quinto) dia de
trabalho na mesma empresa tomadora.
Parágrafo Segundo: Após o desconto e o repasse, os empregadores deverão anotar na
CTPS dos trabalhadores o
referido desconto, o ano a que refere e o código do
Sindicato dos Bombeiros, Profissionais Civis das Empresas e
Prestações de Serviços do Estado de São Paulo.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E
EMPRESA
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA PRIMEIRA - QUADRO DE AVISOS
Ressalvadas as situações mais favoráveis já existentes, as
empresas colocarão em suas dependências à disposição do Sindicato, quadro bem
visível para a fixação de comunicação de interesse dos empregados. Os comunicados
serão encaminhados às empresas já para os devidos fins, incumbindo-se esta de
afixá-los num prazo de 12 (doze) horas a contar do recebimento, e mantendo-se
pelo prazo que for necessário para que todos os empregados tomem conhecimento
do mesmo.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA SEGUNDA - CERTIDÃO NEGATIVA PARA
FINS DE LICITAÇÃO
As entidades sindicais profissionais estão obrigadas a
fornecer às empresas, desde que solicitado com 72 (setenta e duas) horas de
antecedência, certidão negativa da inexistência de débito junto às mesmas,
relativo às contribuições dos empregados das empresas abrangidas pela presente
Convenção. Para fazer jus a tal certidão, as empresas requerentes deverão
comprovar no mesmo prazo, a regularidade dos recolhimentos sindical e assistencial,
devido até o mês imediatamente anterior.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA TERCEIRA - ENCONTROS TRIMESTRAIS
Serão realizados durante a vigência desta Convenção
Coletiva de Trabalho, 03 (três) encontros entre as entidades acordantes, nos
meses de novembro/2020, março/2021 e junho/2021, para serem discutidas as
questões relativas às relações coletivas de trabalho e a efetiva aplicação
desta Convenção, assim como analisar as condições salariais da categoria
profissional.
DISPOSIÇÕES GERAIS
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA QUARTA - JUÍZO COMPETENTE
Para dirimir quaisquer divergências surgidas da relação de
trabalho da categoria e da aplicação desta Convenção, fica estabelecido que,
não sendo possível a conciliação prévia dos conflitos, as partes resolverão
preferencialmente via arbitragem. Não havendo esta possibilidade, poderão
recorrer à Justiça do Trabalho.
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA QUINTA – BENEFICIÁRIOS
Os beneficiários do presente instrumento abrangem a
categoria profissional representada e beneficiará todos os Bombeiros
Profissionais Civis e Salva Vidas das Empresas e Prestação de Serviços do
Estado de São Paulo representados por esta Entidade Sindical, atualmente em
atividades e os que vierem a ser admitidos na vigência da Convenção, estendendo
seus efeitos por igual, às empresas que vierem a se constituir ou instalar no
período da Convenção.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA SEXTA - PRAZOS E OUTRAS MULTAS
As empresas se obrigam a cumprir rigorosamente, os prazos
estabelecidos na presente Convenção, sob pena de multa e outras penalidades
fixadas neste instrumento. No caso de descumprimento de qualquer uma das demais
cláusulas a empresa pagará em favor dos empregados prejudicados multa de 2%
(dois por cento) sobre o montante eventualmente devido, sem prejuízo de outras
penalidades previstas em lei.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA SÉTIMA - BENEFÍCIO SOCIAL
FAMILIAR
A entidade sindical prestará indistintamente a todos os
trabalhadores subordinados a esta Convenção Coletiva de Trabalho, benefícios
sociais em caso de: nascimento de filhos, incapacitação permanente por perda ou
redução de sua aptidão física ou falecimento, por meio de organização gestora
especializada e aprovada pela entidade sindical Patronal.
Parágrafo Primeiro – A prestação dos benefícios sociais, na forma, valores,
requisitos, beneficiários e penalidades previstas no Manual de Orientação e
Regras, anexo e/ou registrado em cartório, parte integrante desta cláusula.
Parágrafo Segundo - Para efetiva viabilidade financeira deste benefício e com o
expresso consentimento da entidade sindical profissional, as empresas,
compulsoriamente, a título de contribuição social, recolherão até o dia 10
(dez) de cada mês e a partir de 10/09/2020, o valor total de R$ 13,51 (treze
reais e cinquenta e um centavos) por trabalhador que possua, exclusivamente,
por meio de boleto disponibilizado pela gestora do beneficio no site www.beneficiosocial.com.br.
Conforme decisão em assembleia dos trabalhadores, os empregadores poderão descontar
mensalmente de cada trabalhador, em folha de pagamento, até a importância de R$
6,75 (seis reais e setenta e cinco centavos).
Parágrafo Terceiro - Em caso de afastamento de empregado, por motivo de doença ou
acidente, o empregador manterá o recolhimento por até 12 (doze) meses. Caso o
afastamento do empregado seja por período superior a 12 (doze) meses, o
empregador fica desobrigado ao recolhimento desta contribuição a partir do
décimo terceiro mês, ficando garantidos ao empregado todos os benefícios
previstos nesta cláusula, até seu efetivo retorno ao trabalho, quanto então o
empregador retomará o recolhimento relativo ao trabalhador afastado.
Parágrafo Quarto - O empregador que por ocasião do nascimento, de fato causador da
incapacitação permanente ou falecimento, estiver inadimplente por: falta de
pagamento ou efetuar recolhimento por valor inferior ao devido, reembolsará a
gestora o valor total dos benefícios a serem prestados e responderá perante o
empregado ou a seus dependentes, a título de multa, o dobro do valor dos
benefícios. Caso o empregador regularize seus débitos até 15 (quinze) dias
úteis após o recebimento da comunicação formal feita pela gestora, ficará
isento de quaisquer responsabilidades descritas no item "6" do Manual
de Orientação e Regras.
Parágrafo Quinto - O nascimento, óbito ou evento que possa provocar a incapacitação
permanente para o trabalho, por perda ou redução de sua aptidão física, deverá
ser comunicado formalmente à gestora, no prazo máximo e improrrogável de 90
(noventa) dias da ocorrência, pelo site www.beneficiosocial.com.br.
Parágrafo Sexto - Caso haja, planilhas de custos e editais de licitações, deverão
constar a provisão financeira para cumprimento do Benefício Social Familiar, a
fim de que seja preservado o patrimônio jurídico dos trabalhadores, em consonância
com o artigo 444 da CLT.
Parágrafo Sétimo - O presente serviço social não tem natureza salarial, por não se
constituir em contraprestação de serviços, tendo caráter compulsório e ser
eminentemente assistencial.
Parágrafo Oitavo - O descumprimento da cláusula em decorrência de negligência,
imperícia ou imprudência de prestador de serviços (administradores e/ou
contabilistas), implicará na responsabilidade civil daquele que der causa ao
descumprimento, conforme artigos 186, 927, 932, III e 933, do Código Civil
Brasileiro.
Parágrafo Nono – O empregado deverá encaminhar os documentos necessários ao
empregador no prazo de 72 (setenta e duas) horas a partir do nascimento, e 5
(cinco) dias nos casos de óbito ou evento que ocasionar a incapacitação
permanente do trabalho.
Parágrafo Décimo – Caso o empregado não cumpra o disposto acima, ficará a Empresa
isenta das penalidades
previstas no parágrafo oitavo.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA OITAVA - TERMOS ADITIVOS E
ACORDOS SINDICAIS
Em decorrência de fatores econômicos, sociais e peculiares
de grupos de empresas operando numa mesma região do Estado de São Paulo,
poderão o Sindeprestem – Sindicato Patronal e o Sindicato dos Bombeiros
Profissionais Civis das Empresas e Prestações de Serviços do Estado de São
Paulo negociar e firmar Termos Aditivos a esta Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Único - Poderá o Sindicato dos empregados firmar Acordos Individuais com
empresas, quando existir fatos ou situações peculiares, devendo o Sindicato
Patronal ser previamente comunicado, podendo acompanhar as negociações se
julgar necessário.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA NONA – CUMPRIMENTO
As partes comprometem a observarem os dispositivos ora
convencionados, ficando certo que a parte infratora incorrerá nas penalidades
previstas nesta Convenção Coletiva de Trabalho e na legislação vigente.
CLÁUSULA NONAGÉSIMA - DA CONTRATAÇÃO DO TRABALHADOR
TEMPORÁRIO
As empresas poderão contratar trabalhadores temporários,
regidos pela Lei nº 6.019/1974, quando ocorrer demanda complementar de serviços
ou a substituição transitória de pessoal permanente.
Parágrafo único - Para tal contratação, as Empresas observarão os benefícios e
obrigações contidas na CCT da
categoria.
CLÁUSULA NONAGÉSIMA PRIMEIRA - FISCALIZAÇÃO CONJUNTO
Entidades Patronal e Laboral se comprometem a criar uma
célula, para em conjunto zelar e fiscalizar a fiel aplicação a Lei Estadual
15.180 de 23/10/13, a Lei Municipal 16.312 de 17/11/15, e ainda exercer gestão
junto ao Corpo de Bombeiros da Polícia Militar para que na concessão do AVCB
(atestado de vistoria do corpo de bombeiros) seja incluída a obrigatoriedade do
cumprimento da necessidade do número mínimo de bombeiros civis conforme define
a legislação, por tipo de estabelecimento.
CLÁUSULA NONAGÉSIMA SEGUNDA - OBRIGATORIEDADE DO
ENVIO DA LISTAGEM DE
FUNCIONARIOS À ENTIDADE LABORAL.
Considerando a implantação no Mercado Financeiro do
projeto “Nova Plataforma de Cobrança”, os boletos bancários enviados pela
Entidade Laboral às Empresas deverão, necessariamente, conter especificado os
valores que estão sendo cobrados no respectivo boleto.
Parágrafo Primeiro - Diante disso, torna-se necessário que a Empresa encaminhe à
Entidade Laboral até o 1º. (primeiro) dia ÚTIL de cada mês, IMPRETERIVELMENTE, a listagem de funcionários que se ativam na Empregadora.
Parágrafo Segundo - Referida listagem de funcionários deverá ser enviada em formado
PDF ou Excel, ao e-mail tesouraria@sindibombeiros.com.br e, conter OBRIGATORIAMENTE:
1) Nome da Empresa;
2) Referência do Mês;
3) Nome Completo do funcionário;
4) Data de Admissão;
5) Piso Salarial.
Parágrafo Terceiro - Caso a Empresa não encaminhe a respectiva LISTAGEM DE
FUNCIONARIOS dentro do prazo estipulado nesta Clausula, incorrerá a Empresa em
multa de 5% (Cinco por cento) ao mês, sobre o valor das contribuições devidas
de cada Contribuição instituída nesta Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Quarto - A Empresa será TOTALMENTE RESPONSAVEL pelo fiel encaminhamento
dos dados corretos. Caso seja verificado exclusão de determinado funcionários
da listagem de um mês e, consequente inclusão em outro (excetos casos de
admissão), a Empresa será responsável pelo pagamento das contribuições devidas
a este funcionário excluído, retroativamente.
CLÁUSULA NONAGÉSIMA TERCEIRA - FUNÇÕES INCOMPATÍVEIS
COM A APRENDIZAGEM E CONTRATAÇÃO DE PORTADOR DE DEFIC
Considerando que o bombeiro civil tem a função de prevenir
situações de riscos e executa salvamentos terrestres, aquáticos e em altura,
protegendo pessoas e patrimônios de incêndios, explosões, vazamento,
afogamentos ou qualquer outra situação de emergência, com o objetivo de
resgatar vidas, necessitando, assim, estar em plenitude física e mental, bem
como considerando que para o exercício da atividade de bombeiro militar cujas
atribuições são análogas à do bombeiro civil não há nos quadros de carreira a
disponibilidade de profissional com limitação física ou mental, poderão ser
autorizadas mediante Acordo Coletivo de Trabalho, com anuência do Sindicato
Patronal e Laboral para o cumprimento do art. 93 da Lei nº 8.213/91 e arts. 136
a 141 do Decreto 3.048/99, com relação a admissão de pessoa portadora de
deficiência física habilitada ou reabilitada, bem como aprendizes, tomar como parâmetro,
a exemplo do que ocorre na contratação de policiais (Art. 37, VIII/CF), o
dimensionamento tão somente dos seus empregados que exerçam atividades
administrativas, ou seja, fica autorizada a exclusão da base de cálculo para as
cotas de PcD e Aprendizes os profissionais que exercem as funções de Bombeiro
Civil e correlatas.
CLÁUSULA NONAGÉSIMA QUARTA - USO DE APARELHOS
ELETRÔNICOS
Fica proibido nos postos de serviço o uso de telefones
celulares e outros recursos eletrônicos próprios, para fins particulares,
durante a jornada de trabalho.
CLÁUSULA NONAGÉSIMA QUINTA - ACORDO COLETIVO DE
TRABALHO ESPECÍFICO
Qualquer condição de trabalho divergente das pactuadas
neste instrumento coletivo, poderão ser objeto de negociação com o Sindicato
Laboral e posterior Acordo Coletivo de Trabalho com anuência do Sindicato
Patronal.
CLÁUSULA NONAGÉSIMA SEXTA - OUTRAS DISPOSIÇÕES
Aos trabalhadores da categoria que renunciaram ou “abriram
mão” da representação sindical ou desta Convenção Coletiva de Trabalho, poderão
negociar seus benefícios e reajustes diretamente com seus empregadores, nos termos
das modificações inseridas pelo atual Reforma Trabalhista.
Parágrafo único – De outro lado, também, ficam as empresas facultadas a cumprirem
este instrumento coletivo a esses respectivos trabalhadores ou negociarem
diretamente com os mesmo.
Estando assim,
justos e acordados, assinam a presente Convenção, os Sindicatos:
VANDER MORALES
PRESIDENTE SIND DAS EMP DE PREST DE SER T C A M O T T
NO E DE SP
DERIVALDO ALVES DO NASCIMENTO
PRESIDENTE SIND DOS BOMBEIROS PROF CIVIS EMP E PREST
SERV EST S P
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLEIA
Baixar o Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério da Economia na
Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.