LEI Nº 16.312, DE 17 DE
NOVEMBRO DE 2015 (PROJETO DE LEI Nº 494/12, DO VEREADOR ELISEU GABRIEL – PSB)
Dispõe sobre a
obrigatoriedade de manutenção de uma brigada profissional, composta por
bombeiros civis, nos estabelecimentos que menciona, e dá outras providências.
FERNANDO HADDAD, Prefeito
do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por
lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 20 de outubro de 2015,
decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art.
1º Fica instituída, no âmbito do Município de São Paulo, a obrigatoriedade de
manutenção de equipes de brigada profissional, composta por bombeiro civil, nos
estabelecimentos que esta lei menciona.
Art.
2º Os estabelecimentos a que se refere o art. 1º são:
I - shopping center;
II - casa de shows e
espetáculos;
III - hipermercado;
IV - grandes lojas de
departamentos;
V - campus universitário;
VI - qualquer
estabelecimento de reunião pública educacional ou eventos em área pública ou
privada que receba grande concentração de pessoas, em número acima de 1.000
(mil) ou com circulação média de 1.500 (mil e quinhentas) pessoas por dia;
VII - demais edificações
ou plantas cuja ocupação ou uso exija a presença de bombeiro civil, conforme
Legislação Estadual de Proteção contra Incêndios do Corpo de Bombeiros da
Polícia Militar do Estado de São Paulo.
§
1º Para os fins do disposto nesta lei, considera-se:
I - shopping center:
empreendimento empresarial, com reunião de lojas comerciais, restaurantes,
cinemas, em um só conjunto arquitetônico;
II - casa de shows e
espetáculos: empreendimento destinado à realização de shows artísticos e/ou
apresentação de peças teatrais e de reuniões públicas, em local cuja capacidade
de lotação seja igual ou superior a 500 (quinhentas) pessoas;
III - hipermercado:
supermercado grande, que, além dos produtos tradicionais, venda outros como
eletrodomésticos e roupas;
IV - campus universitário:
conjunto de faculdades e/ou escolas para especialização profissional e científica,
instalado em imóvel com área superior a 3.000m² (três mil metros quadrados).
§
2º No caso de hipermercados ou de outro estabelecimento mencionado nesta lei
que seja associado a shopping center, a unidade de combate a incêndio poderá
ser única, atendendo o shopping center e o estabelecimento associado.
Art.
3º Cada brigada profissional deverá ser estruturada do seguinte modo:
I - recurso de pessoal: a
equipe de bombeiro civil contratada deverá atender aos termos da legislação
estadual vigente e NBR 14.608/ABNT e, em locais onde haja frequência de pessoas
do sexo feminino, pelo menos um membro da equipe deverá ser do sexo feminino;
II - recursos materiais
obrigatórios:
a) (VETADO);
b) (VETADO);
c) materiais para
inspeções preventivas e ações de resgate em locais de difícil acesso inerente
aos riscos de cada planta;
d) kit completo de
primeiros socorros para ações de suporte básico de vida, incluindo o
desfibrilador nos casos em que a lei exija;
e) (VETADO);
f) (VETADO).
Art.
4º No caso de descumprimento aos termos desta lei, o estabelecimento estará
sujeito à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado
anualmente com base no Índice Geral de Preços – Mercado – IGP-M ou, em sua
falta, em outro índice de referência.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 5º Esta lei entra em
vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua
publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE
SÃO PAULO, aos 17 de novembro de 2015, 462º da fundação de São Paulo.
FERNANDO
HADDAD, PREFEITO
WEBER
SUTTI, Secretário do Governo Municipal - Substituto
Publicada na Secretaria do
Governo Municipal, em 17 de novembro de 2015.
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