CATEGORIAS
DE RISCO
Cada utilização-tipo é
classificada, no que se refere ao risco de incêndio, numa de 4 categorias de
risco: 1.ª de menor risco, a 4.ª de maior risco, nos termos do regime jurídico
de SCIE (RJSCIE) [7].
A
cada categoria de risco de uma dada utilização-tipo (UT) corresponderão:
- Diferentes exigências de
segurança;
- Distintos agentes
encarregados das ações de fiscalização.
Nos estabelecimentos que
recebem público, o número, o tipo e as condições (capacidade) dos respectivos
ocupantes serão determinantes para as atribuições das respectivas categorias.
Os parâmetros de
classificação dos quais dependem as categorias de risco, variam consoante a UT,
de acordo com o Quadro 2.1.
Podem-se
inferir as seguintes considerações:
- a altura de uma UT influencia
a sua categoria de risco, com exceção da UT XII (Industriais, Armazéns e
Oficinas);
- o efetivo influencia a
categoria de risco de todas as UT a que podem corresponder estabelecimentos que
recebem público.
Existem quadros para
definição das categorias de risco das UT (I até XII), em função daqueles
parâmetros de classificação [7]. A categoria de risco de uma UT é a menor das
categorias que satisfaz integralmente os critérios indicados nos quadros acima
referidos. Caso não seja cumprido integralmente nenhum dos critérios
correspondentes às categorias de risco indicadas nos quadros, será atribuída a
4.ª categoria de risco.