Locais de hospedagem
Em hotéis, motéis, pousadas e similares,
os auditórios, salas de convenções, salas de ginástica, piscinas, entre outros,
devem ser acessíveis. Os dormitórios acessíveis com banheiros (Figura 146) não
podem estar isolados dos demais, mas distribuídos em toda a edificação, por
todos os níveis de serviços e localizados em rota acessível. O percentual de
dormitórios acessíveis é determinado em legislação específica (ver [1] da
Bibliografia). As dimensões do mobiliário dos dormitórios acessíveis devem
atender às condições de alcance manual e visual, ser
dispostos de forma a não obstruírem uma faixa livre mínima de circulação
interna de 0,90 m de largura, prevendo área de manobras para o acesso ao
banheiro, camas e armários. Deve haver pelo menos uma área, com diâmetro de no
mínimo 1,50 m, que possibilite um giro de 360°, conforme Figura 146. A altura
das camas deve ser de 0,46 m.
Quando forem previstos telefones,
interfones ou similares, estes devem ser providos de sinal luminoso e controle
de volume de som. As informações sobre a
utilização destes equipamentos referentes à comunicação do hóspede com os
demais serviços do local de hospedagem devem ser impressas em Braille, texto
com letra ampliada e cores contrastantes para pessoas com deficiência visual e
baixa visão, bem como devem estar disponíveis aos hóspedes. Os dispositivos de
sinalização e alarme de emergência devem alertar as pessoas com deficiência
visual e as pessoas com deficiência auditiva. O sanitário deve
possuir dispositivo de chamada para casos de emergências.
Quando nas unidades acessíveis forem previstas cozinhas ou similares, deve ser
garantida a condição de circulação, aproximação e alcance dos utensílios. As pias devem possuir altura de no máximo 0,85 m, com altura
livre inferior de no mínimo 0,73 m, conforme Figura 147.
Fonte:
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