NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES
INSALUBRES ANEXO N.º 11
AGENTES QUÍMICOS CUJA
INSALUBRIDADE É CARACTERIZADA POR LIMITE DE TOLERÂNCIA E INSPEÇÃO NO LOCAL DE
TRABALHO
1. Nas atividades ou operações nas
quais os trabalhadores ficam expostos a agentes químicos, a caracterização de insalubridade
ocorrerá quando forem ultrapassados os limites de tolerância constantes do
Quadro n.o 1 deste Anexo.
2. Todos os valores fixados no Quadro
n.o 1 - Tabela de Limites de Tolerância são válidos para absorção apenas por via
respiratória.
3. Todos os valores fixados no Quadro
n.o 1 como "Asfixiantes Simples" determinam que nos ambientes de
trabalho, em presença destas substâncias, a concentração mínima de oxigênio
deverá ser 18 (dezoito) por cento em volume. As situações nas quais a
concentração de oxigênio estiver abaixo deste valor serão consideradas de risco
grave e iminente.
4. Na coluna "VALOR TETO"
estão assinalados os agentes químicos cujos limites de tolerância não podem ser
ultrapassados em momento algum da jornada de trabalho.
5. Na coluna "ABSORÇÃO TAMBÉM
PELA PELE" estão assinalados os agentes químicos que podem ser absorvidos,
por via cutânea, e portanto exigindo na sua manipulação o uso da luvas
adequadas, além do EPI necessário à proteção de outras partes do corpo.
6. A avaliação das concentrações dos
agentes químicos através de métodos de amostragem instantânea, de leitura direta
ou não, deverá ser feita pelo menos em 10 (dez) amostragens, para cada ponto -
ao nível respiratório do trabalhador. Entre cada uma das amostragens deverá
haver um intervalo de, no mínimo, 20 (vinte) minutos.
7. Cada uma das concentrações obtidas
nas referidas amostragens não deverá ultrapassar os valores obtidos na equação
que segue, sob pena de ser considerada situação de risco grave e iminente.
Valor máximo = L.T. x F. D.
Onde:
L.T. = limite de tolerância para o
agente químico, segundo o Quadro n.° 1.
F.D. = fator de desvio, segundo
definido no Quadro n.° 2.
8. O limite de tolerância será
considerado excedido quando a média aritmética das concentrações ultrapassar os
valores fixados no Quadro n.° 1.
9. Para os agentes químicos que
tenham "VALOR TETO" assinalado no Quadro n.° 1 (Tabela de Limites de Tolerância)
considerar-se-á excedido o limite de tolerância, quando qualquer uma das
concentrações obtidas nas amostragens ultrapassar os valores fixados no mesmo
quadro.
10. Os limites de tolerância fixados
no Quadro n.° 1 são válidos para jornadas de trabalho de até 48 (quarenta e
oito) horas por semana, inclusive.
10.1 Para jornadas de trabalho que
excedam as 48 (quarenta e oito) horas semanais dever-se-á cumprir o disposto no
art. 60 da CLT.
QUADRO N.º 1
TABELA DE LIMITES
DE TOLERÂNCIA