3.1.4 O Ciclo de Polícia
Administrativa e as Competências para o Exercício das Atribuições em SCIE
A
obrigatoriedade na implantação da segurança contra incêndios nas edificações
sempre motivará rotineiramente discussões técnicas, disputas e litígios entre
pessoas físicas ou jurídicas que tentam impor ou desconsiderar a autoridade
legal prevista aos Corpos de Bombeiros Militares, existindo por vezes
sobreposições de competência com outros entes, municipais principalmente, e
federal quando envolve o tema segurança do trabalho. O que deve ser percebido, é
que além das atribuições previstas como órgão da administração pública direta do
Poder Executivo, os atos para implantação das medidas de segurança
contra incêndio em edificações caracterizam-se como exercício da polícia
administrativa, com atributos de poder de polícia como será apresentado.
Para
Corrêa et al. (2002), o exercício da polícia administrativa trata da adequação
dos interesses individuais aos coletivos, e o poder de polícia característico do
Poder Executivo é a "ferramenta" para o desempenho desta atribuição.
Di Pietro (2009) define o
exercício da polícia administrativa como:
[...]
toda a atividade de execução das chamadas limitações administrativas, que
são restrições impostas por lei ao exercício de direitos individuais em
benefício do interesse coletivo. Compreende medidas de polícia, como ordens,
notificações, licenças, autorizações, fiscalização e sanções.
Freitas (2009) define o
"poder de polícia administrativa" sob o mesmo foco:
O
exercício motivado de uma competência (não mera faculdade) que consiste
em regular, restringir ou limitar administrativamente, de modo geral e legítimo,
o exercício dos direitos fundamentais de propriedade e de liberdade, de maneira
a obter, mais positiva do que negativamente, uma ordem pública capaz de
viabilizar o direito fundamental à boa administração pública, [...].
Curi
(2011) realizou um estudo comparativo entre autores que discorrem sobre o
exercício da polícia administrativa, elencando algumas características
apresentadas por Justen Filho (2006) e Meirelles (2010). O primeiro autor define
como "[...] a competência administrativa de disciplinar a autonomia privada
para o cumprimento dos direitos fundamentais.", e o segundo contextualiza
como "[...] a faculdade de que dispõe a administração pública para
restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício
da coletividade.".
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