02 abril 2022

O Ciclo de Polícia Administrativa e as Competências para o Exercício das Atribuições em SCIE - Sistema de Gestão da Segurança contra Incêndio e Pânico nas Edificações

 

3.1.4 O Ciclo de Polícia Administrativa e as Competências para o Exercício das Atribuições em SCIE

 

A obrigatoriedade na implantação da segurança contra incêndios nas edificações sempre motivará rotineiramente discussões técnicas, disputas e litígios entre pessoas físicas ou jurídicas que tentam impor ou desconsiderar a autoridade legal prevista aos Corpos de Bombeiros Militares, existindo por vezes sobreposições de competência com outros entes, municipais principalmente, e federal quando envolve o tema segurança do trabalho. O que deve ser percebido, é que além das atribuições previstas como órgão da administração pública direta do Poder Executivo, os atos para implantação das medidas de segurança contra incêndio em edificações caracterizam-se como exercício da polícia administrativa, com atributos de poder de polícia como será apresentado.

 

Para Corrêa et al. (2002), o exercício da polícia administrativa trata da adequação dos interesses individuais aos coletivos, e o poder de polícia característico do Poder Executivo é a "ferramenta" para o desempenho desta atribuição.

 

 

Di Pietro (2009) define o exercício da polícia administrativa como:

 

[...] toda a atividade de execução das chamadas limitações administrativas, que são restrições impostas por lei ao exercício de direitos individuais em benefício do interesse coletivo. Compreende medidas de polícia, como ordens, notificações, licenças, autorizações, fiscalização e sanções.

 

 

Freitas (2009) define o "poder de polícia administrativa" sob o mesmo foco:

 

O exercício motivado de uma competência (não mera faculdade) que consiste em regular, restringir ou limitar administrativamente, de modo geral e legítimo, o exercício dos direitos fundamentais de propriedade e de liberdade, de maneira a obter, mais positiva do que negativamente, uma ordem pública capaz de viabilizar o direito fundamental à boa administração pública, [...].

 

Curi (2011) realizou um estudo comparativo entre autores que discorrem sobre o exercício da polícia administrativa, elencando algumas características apresentadas por Justen Filho (2006) e Meirelles (2010). O primeiro autor define como "[...] a competência administrativa de disciplinar a autonomia privada para o cumprimento dos direitos fundamentais.", e o segundo contextualiza como "[...] a faculdade de que dispõe a administração pública para restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade.".

 

 


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