A
polícia administrativa tem cunho preventivo e orientado a prevenir lesões aos
direitos e valores tutelados juridicamente, no caso da segurança contra
incêndio, a vida, a propriedade, o meio ambiente, e adicionalmente a
continuidade do processo produtivo. Por vezes de caráter repressivo, é regida
por normas do direito administrativo, exercida pelos órgãos e agentes
da administração pública conforme definições em lei, sendo incidente sobre bens
e direitos e tendo por objetos a propriedade e as liberdades individuais (DI
PIETRO, 1996; GASPARINI, 2002 apud SIMÕES JÚNIOR, 2011).
Outrossim,
é obrigação da administração no exercício da polícia administrativa
prevenir, fiscalizar e limitar direitos à propriedade e à liberdade em favor da
segurança coletiva. Em possuindo a legalidade para esse exercício, o Corpo de
Bombeiros Militar mais do que atuar nos sinistros consumados, deve enfatizar sua
atribuição preventiva e educativa a fim de evitar os incêndios com eficiência,
eficácia e efetividade.
As
limitações administrativas aqui explicadas impõem sacrifícios "socialmente
aceitáveis", como expresso desde os primórdios do Estado Moderno Liberal
difundido por John Locke no século XV, onde a harmonia é alcançada pelo
equilíbrio do trinômio segurança-tolerância-liberdade. São restringidos o
exercício dos direitos de propriedade e de liberdade, mas não atingem o cerne em
seu despojamento integral, ou ainda não implica no sacrifício total de direitos,
não podendo acarretar danos injustos (FREITAS, 2008).
Porém,
Di Pietro (2010 apud CURI, 2011) diz que ao Poder Legislativo cabe criar por
lei as limitações administrativas. Já à administração pública, especificamente
ao Poder Executivo, cabe exercer a regulamentação das leis no exercício da
parcela que lhe for autorizado por lei, controlando a aplicação preventivamente
por ordens, notificações, licenças ou autorizações, ou então repressivamente por
imposição de medidas coercitivas.
Em
uma interpretação, o exercício da polícia administrativa desenvolve-se por meio
de três tipos de providências, quais sejam, a regulamentação, a emissão de
decisões e a coerção fática, sendo os atos administrativos unilaterais o
instrumento de formalização. Os atos normativos, atos administrativos e as
operações materiais de aplicação da lei (medidas preventivas e repressivas) aos
casos concretos são os meios de expressão da atuação da polícia administrativa
pelos órgãos públicos (JUSTEN FILHO, 2006; DI PIETRO, 2010; MELLO, 2010 apud
CURI, 2011).
Assim,
em uma correlação direta, os Corpos de Bombeiros Militares
exercem verdadeiramente o ciclo de polícia administrativa em todas as fases
previstas pela legislação e pelos doutrinadores. Em correlação com Moreira Neto
(2009), o ciclo de polícia administrativa possui quatro fases: a ordem de
polícia, que é a limitação e padronização legal e regulamentar em benefício da
coletividade; o consentimento de polícia, tido como o ato de anuência da
administração pública competente através da expedição das licenças de
segurança contra incêndio para utilização da propriedade se esta estiver em
conformidade com o ordenamento jurídico e seus regulamentos técnicos; a
fiscalização de polícia, concretizada pelos atos regulares de análise dos
projetos e vistoria das edificações; e a sanção de polícia, com o sendo a
intervenção punitiva sobre os particulares, materializada através
das advertências, notificações, multas e interdições.
Mostra-se também, que o processo administrativo de implantação da segurança contra incêndio nas edificações apresenta todos os atributos que identificam o exercício do poder de polícia: a auto-executoriedade por não precisar de permissão judicial para suas ações, a legitimidade presumindo-se que o profissional possua a competência legal e a qualificação técnica adequada; e a coercibilidade através de seus atos que restringem direitos e aplicam sanções. Lazzarini (1990) denominou naquela época que os bombeiros exercem o "poder de polícia de segurança contra incêndio".
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