Auxílio Creche
CLÁUSULA VIGÉSIMA
SEXTA - AUXÍLIO CRECHE
As empresas que tenham empregadas que não possuam creches
próprias, poderão optar por celebrar o convênio previsto no § 2° do art. 389 da
CLT, ou reembolsar diretamente à empregada as despesas comprovadamente havidas
com a guarda, vigilância e a assistência do filho legítimo ou legalmente
adotado em creches credenciadas, a sua escolha, até o limite do valor
correspondente a 20% (vinte por cento) do salário normativo, por mês, para cada
filho com idade entre 0 (zero) e 6 (seis) anos. Na falta dos comprovantes de
despesas, será pago diretamente às empregadas o valor correspondente a 10% (dez
por cento) do salário normativo da categoria, por mês, para cada filho entre 0
(zero) e 6 (seis) anos de idade.
Nenhum comentário:
Postar um comentário