25 junho 2014
Central de GLP - Gás Liquefeito de Petróleo - Construção - Sinalização - Extintores - Modelos de Cilindros (botijão de gás) 2k, 13k, 20k, 45k, 90k - Válvula de Segurança do Cilindro GLP (botijão de gás) - PLugue Fusível (rompe-se à cerca de 70°C evitando o rompimento do casco (cilindro ou botijão) - Lacre - Válvula (corte vertical)
12 junho 2014
GLP - Gás Liquefeito de Petróleo - Cuidados
As mangueiras a serem utilizadas nos fogões a gás devem
atender a NBR 8613, isso é, devem seguir as normas de fabricação de mangueiras
com inscrições indeléveis, apostas na camada externa da mangueira com intervalos
regulares não superiores a 60
cm , com caracteres de 3 mm a 6 mm de altura:
a) marca ou identificação do fabricante;
b) símbolo de conformidade reconhecido pelo Sistema
Brasileiro de Certificação;
c) número desta Norma;
d) a expressão “GÁS - GLP”;
e) ano de término da vida útil, com quatro dígitos, considerado
como cinco anos após o ano de sua fabricação, com a seguinte inscrição: “VÁL.
_____”.
f) a expressão “USO DOMÉSTICO COM REGULADOR”;
g) a expressão “Pn 2,8 kPa”;
h) número do lote."
O comprimento admissível para utilização da mangueira
destinada à condução do GLP deve estar entre 0,80 m e 1,25 m , sendo que esta deve
sair da fábrica já cortada.
Observe também:
a) “UTILIZAR SOMENTE COM REGULADOR DE BAIXA PRESSÃO”;
b) “UTILIZAR SOMENTE EM INSTALAÇÕES DOMÉSTICAS DE GLP”;
c) “A MANGUEIRA NÃO DEVE ATRAVESSAR NEM SER EMBUTIDA EM
PAREDES”;
d) “FIXAR AS EXTREMIDADES SOMENTE COM BRAÇADEIRAS
APROPRIADAS”;
e) “NÃO SE DEVE EFETUAR QUALQUER TIPO DE EMENDA (SOLDAGEM
OU COLAGEM)”;
f) “NÃO DEVE SER UTILIZADA EM FOGÕES DE EMBUTIR”;
g) “NÃO DEVE PASSAR POR TRÁS DO FOGÃO”;
h) “OBSERVAR O PRAZO DE VALIDADE”.
Ao instalar a mangueira verifique a existência de
vazamentos utilizando uma esponja embebida em sabão. Passe a esponja nas extremidades
da mangueira e no regulador. Se existir vazamento haverá a formação de bolhas.
No caso de vazamento de gás de cozinha a primeira ação é abrir todas as portas
e janelas para ventilar o ambiente, tendo o cuidado de não ligar ou desligar
qualquer equipamento elétrico. Em seguida ligue para o telefone 193, dos
Bombeiros, solicitando ajuda.
08 junho 2014
07 junho 2014
Glossário Fundamental de SCIE
A área regulamentada no
Regime Jurídico e Regulamento Técnico de SCIE e dedicada a atividades que podem
dar origem a situações de emergência inclui um glossário fundamental de
conceitos e termos fundamentais que importa conhecer.
Agente extintor
padrão: água;
· Agente
extintor: substância sólida,
líquida ou gasosa especificamente adequada para extinguir um incêndio, quando
aplicada em determinadas condições;
Alarme: sinal sonoro e/ou luminoso para aviso e
informação de ocorrência de uma situação anormal ou de emergência, acionado por
uma pessoa ou por um dispositivo ou sistema automático;
·
Alarme local: alarme que tem por destinatários apenas os
ocupantes de um espaço limitado de um edifício ou de um estabelecimento e o
pessoal afeto à segurança;
·
Alarme geral: alarme emitido para difundir o aviso de
evacuação à totalidade dos ocupantes de um edifício ou de um estabelecimento.
Nos locais onde existam pessoas limitadas na mobilidade ou na capacidade de
percepção e reação a um alarme, destina-se também a desencadear as operações
destinadas a apoiar a evacuação das referidas pessoas com limitações;
·
Alarme
restrito: alarme emitido
exclusivamente para aviso de uma situação de incêndio, ao pessoal afeto à
segurança de um edifício ou de um estabelecimento;
·
Alerta: mensagem transmitida aos meios de socorro que
devem intervir num edifício, estabelecimento ou parque de estacionamento, em
caso de incêndio, nomeadamente os bombeiros;
·
Altura de um
edifício: diferença de cota
entre o piso mais desfavorável susceptível de ocupação e o plano de referência.
Quando o último piso coberto for exclusivamente destinado a instalações e
equipamentos que apenas impliquem a presença de pessoas para fins de manutenção
e reparação, tal piso não entra no cômputo da altura do edifício. O mesmo
sucede se o piso for destinado a arrecadações cuja utilização implique apenas
visitas episódicas de pessoas. Se os dois últimos pisos forem ocupados por
habitações duplex, poderá considerar-se o seu piso inferior como o mais
desfavorável, desde que o percurso máximo de evacuação nessas habitações seja
inferior a 10 m .
Aos edifícios constituídos por corpos de alturas diferentes são aplicáveis as
disposições correspondentes ao corpo de maior altura, excetuando-se os casos em
que os corpos de menor altura forem independentes dos restantes;
Os edifícios classificam-se consoante a sua altura conforme a tabela
seguinte:
Altura
de um edifício
·
Altura da
utilização-tipo: a diferença de
cota entre o plano de referência e o pavimento do último piso acima do solo,
susceptível de ocupação por essa utilização-tipo;
·
Barra
anti-pânico: dispositivo
mecânico instalado numa porta que permita, em caso de evacuação de emergência,
a sua fácil abertura por mera pressão do corpo do utilizador, sem necessidade
de uso das mãos;
Porta
com barra anti-pânico
·
Boca-de-incêndio
armada: hidrante que dispõe de uma mangueira
munida de agulheta, com suporte adequado e válvula interruptora para a
alimentação de água, inserido numa instalação hidráulica para serviço de
incêndios privativa de um edifício ou de um estabelecimento;
·
Boca-de-incêndio
tipo teatro: boca-de-incêndio
armada cuja mangueira é flexível. Deve estar em conformidade com a NP EN 671-2.
Trata-se de um meio de segunda intervenção em caso de incêndio;
·
Boca-de-incêndio: hidrante, normalmente com uma única saída.
Pode ser armada, destinando-se ao ataque direto a um incêndio. Pode ser
exterior não armada, destinando-se ao reabastecimento dos veículos de combate a
incêndios. Neste caso, deve existir uma válvula de suspensão no ramal de
ligação que a alimenta, para fecho deste em caso de avaria. Pode ser interior
não armada, destinando-se ao combate a um incêndio recorrendo a meios dos
bombeiros;
·
Caminho de
evacuação ou caminho de fuga: percurso
entre qualquer ponto, susceptível de ocupação, num recinto ou num edifício até
uma zona de segurança exterior, compreendendo, em geral, um percurso inicial no
local de permanência e outro nas vias de evacuação;
·
Capacidade de
evacuação de uma saída: número
máximo de pessoas que podem passar através dessa saída por unidade de tempo;
·
Capacidade de
evacuação de uma via de evacuação horizontal: número máximo de pessoas que podem passar através
dessa via de evacuação horizontal por unidade de tempo;
·
Capacidade de
evacuação de uma via de evacuação vertical: número máximo de pessoas que podem passar através
dessa via de evacuação vertical por unidade de tempo;
·
Carretel de
incêndio armado ou boca-de-incêndio tipo carretel: boca-de-incêndio armada cuja mangueira é
semi-rígida e está enrolada num suporte tipo carretel. Deve estar em
conformidade com a NP EN 671-1. Trata-se de um meio de primeira intervenção em
caso de incêndio;
·
Categorias de
risco: a classificação em quatro níveis de
risco de incêndio de qualquer utilização-tipo de um edifício e recinto,
atendendo a diversos factores de risco, como a sua altura, o efectivo, o
efectivo em locais de risco, a carga de incêndio e a existência de pisos abaixo
do plano de referência, nos termos previstos no artigo 12.º, do Decreto-Lei n.º
220/2008, de 12 de Novembro;
Factores
de definição das categorias de risco
·
Coluna húmida: caso particular de uma rede húmida,
constituída por conduta vertical permanentemente em carga, eventualmente com
pequenos desvios de ligação, quando não possa ser constituída por um único
alinhamento vertical;
Rede
de incêndio armada – coluna húmida
·
Coluna seca: caso particular de uma rede seca, constituída
por conduta vertical com um pequeno troço horizontal e, eventualmente, pequenos
desvios de ligação, quando não possa ser constituída por um único alinhamento
vertical;
Rede
de incêndio armada – coluna seca
·
Distância de
evacuação: comprimento a percorrer
num caminho de evacuação até se atingir uma via de evacuação protegida, uma
zona de segurança ou uma zona de refúgio;
·
Efetivo de
público: o número máximo
estimado de pessoas que pode ocupar em simultâneo um edifício ou recinto que
recebe público, excluindo o número de funcionários e quaisquer outras pessoas
afetas ao seu funcionamento;
·
Efectivo: o número máximo estimado de pessoas que pode
ocupar em simultâneo um dado espaço de um edifício ou recinto;
·
Evacuação: movimento de ocupantes de um edifício para uma zona
de segurança, em caso de incêndio ou de outros acidentes, que deve ser
disciplinado, atempado e seguro;
·
Extintor de
incêndio: aparelho contendo
um agente extintor que pode ser descarregado sobre um incêndio por acção de uma
pressão interna. Deve estar em conformidade com as NP EN 3, NP EN 1866 e NP
4413;
·
Grupo
hidropressor: conjunto de
bombas, respectivos comandos e dispositivos de monitorização destinados a
fornecer o caudal e pressão adequados a uma instalação hidráulica para combate
a incêndios;
·
Hidrante: equipamento permanentemente ligado a uma
tubagem de distribuição de água à pressão, dispondo de órgãos de comando e uma
ou mais saídas, destinado à extinção de incêndios ou ao reabastecimento de
veículos de combate a incêndios. Os hidrantes podem ser de dois tipos: marco de
incêndio ou boca-de-incêndio (de parede ou de pavimento);
Hidrante
exterior
·
Impasse para um
ponto de um espaço: situação
segundo a qual, a partir de um ponto de um dado espaço, a evacuação só é
possível através do acesso a uma única saída, para o exterior ou para uma via
de evacuação protegida, ou a saídas consideradas não distintas. A distância do
impasse, expressa em metros, é medida desse ponto à única saída ou à mais
próxima das saídas consideradas não distintas, através do eixo dos caminhos
evidenciados, quando este Regulamento os exigir, ou tendo em consideração os
equipamentos e mobiliários fixos a instalar ou em linha, se as duas situações
anteriores não forem aplicáveis;
Impasse
para um ponto de um espaço (num local de risco)
·
Impasse para
uma via horizontal: situação segundo
a qual, a partir de um ponto de uma dada via de evacuação horizontal, a
evacuação só é possível num único sentido. O impasse é total caso se mantenha
em todo o percurso até uma saída para uma via de evacuação vertical protegida,
uma zona de segurança ou uma zona de refúgio. A distância do impasse total,
expressa em metros, é medida pelo eixo da via, desde esse ponto até à referida
saída. O impasse pode também ser parcial no caso de se manter apenas num troço
da via até entroncar numa outra onde existam, pelo menos, duas alternativas de
fuga. A distância do impasse parcial, expressa em metros, é medida pelo eixo do
troço em impasse desde esse ponto até ao eixo da via horizontal onde entronca;
Impasse
para uma via horizontal que serve local de risco D ou E
Impasse
para uma via horizontal que serve local de risco A, B, C e F
·
Local de risco: a classificação de qualquer área de um
edifício ou recinto, em função da natureza do risco de incêndio, com exceção
dos espaços interiores de cada fogo e das vias horizontais e verticais de
evacuação, em conformidade com o disposto no artigo 10.º, do Decreto-Lei n.º
220/2008, de 12 de Novembro;
Locais
de risco
·
Marco de
incêndio: hidrante,
normalmente instalado na rede pública de abastecimento de água, dispondo de várias
saídas, destinado a reabastecer os veículos de combate a incêndios. É um meio
de apoio às operações de combate a um incêndio por parte dos bombeiros;
·
Plano de
atuação: documento,
componente do Plano de Emergência, no qual está indicada a organização das
operações a desencadear pelo delegado e agentes de segurança, em caso de
ocorrência de uma situação perigosa;
·
Plano de
emergência interno: documento no qual
estão indicadas as medidas de auto proteção a adotar, por uma entidade, para
fazer face a uma situação de incêndio nas instalações ocupadas por essa
entidade, nomeadamente a organização, os meios humanos e materiais a envolver e
os procedimentos a cumprir nessa situação. Contém o Plano de Atuação e o Plano
de Evacuação;
·
Plano de
evacuação: documento,
componente do Plano de Emergência, no qual estão indicados os caminhos de
evacuação, zonas de segurança, regras de conduta das pessoas e a sucessão de
ações a terem lugar durante a evacuação de um local, estabelecimento, recinto
ou edifício, em caso de incêndio;
·
Plano de
prevenção: documento no qual
estão indicados a organização e os procedimentos a adotar, por uma entidade,
para evitar a ocorrência de incêndios e para garantir a manutenção do nível de
segurança decorrente das medidas de auto proteção adotadas e a preparação para
fazer face a situações de emergência;
·
Plano de
segurança: conjunto de
medidas de auto proteção (organização e procedimentos) tendentes a evitar a
ocorrência de incêndios e a limitar as suas consequências. É composto por um
Plano de Prevenção, um Plano de Emergência e os Registros de Segurança;
·
Planta de
emergência: peça desenhada
esquemática, referente a um dado espaço, com a representação dos caminhos de
evacuação e dos meios a utilizar em caso de incêndio, contendo ainda as
instruções gerais de segurança aplicáveis a esse espaço. Deve estar conforme a
NP 4386;
·
Posto de
segurança: local, permanentemente
vigiado, de um edifício onde é possível controlar todos os sistemas de
vigilância e de segurança, os meios de alerta e de comunicação interna, bem
como os comandos a acionar em situação de emergência;
·
Prevenção
contra incêndio: conjunto de
medidas e atitudes destinadas a diminuir a probabilidade de eclosão de um
incêndio;
·
Primeira
intervenção: medida de auto proteção
que consiste na intervenção no combate a um incêndio desencadeada,
imediatamente após a sua detecção, pelos ocupantes de um edifício, recinto ou
estabelecimento;
Equipamentos
de primeira intervenção
·
Proteção contra
incêndio: conjunto de medidas e
atitudes destinadas a limitar os efeitos de um incêndio;
·
Rede de
incêndio armada: rede de água,
exclusivamente destinada ao combate a incêndios, mantida permanentemente em
carga e dotada de bocas-de-incêndio armadas;
·
Rede úmida: tubagem fixa e rígida montada num edifício,
permanentemente em carga, ligada a uma rede de água, exclusivamente destinada
ao combate a incêndios;
·
Rede seca: tubagem fixa e rígida montada, com caráter
permanente, num edifício e destinada a ser ligada ao sistema de alimentação de
água a fornecer pelos bombeiros e posta em carga no momento da utilização.
Trata-se de uma instalação destinada a apoiar as operações de combate a um
incêndio por parte dos bombeiros. Para tal, dispõe de uma entrada de alimentação
dupla com uniões storz de 75 mm , em local exterior
acessível aos bombeiros, e bocas-de-incêndio interiores não armadas, cada uma
delas com duas saídas com uniões storz de 52 mm ;
·
Registros de
Segurança: conjunto de
documentos que contêm os registros de ocorrências relevantes e de relatórios
relacionados com a segurança contra incêndios. As ocorrências devem ser registradas
com data de início e fim e identificação do responsável pelo seu
acompanhamento, referindo-se, nomeadamente, à conservação ou manutenção das
condições de segurança, às modificações, alterações e trabalhos perigosos
efetuados, incidentes e avarias ou, ainda, visitas de inspeção. De entre os
relatórios a incluir nos registros de segurança, destacam-se os das ações de
instrução e de formação, dos exercícios de segurança e de eventuais incêndios
ou outras situações de emergência;
·
Saída: qualquer vão disposto ao longo dos caminhos
de evacuação de um edifício que os ocupantes devam transpor para se dirigirem
do local onde se encontram até uma zona de segurança;
·
Saída de
emergência: saída para um
caminho de evacuação protegido ou para uma zona de segurança, que não está
normalmente disponível para outra utilização pelo público;
·
Saídas
distintas em relação a um ponto: saídas
para as quais, a partir desse ponto, se possam estabelecer linhas de percurso
para ambas, tendo em conta o mobiliário principal fixo e o equipamento ou os
caminhos evidenciados, quando este Regulamento os exigir, divergindo de um
ângulo superior a 45º, medido em planta;
·
Segunda
intervenção: intervenção no
combate a um incêndio desencadeada, imediatamente após o alarme, pelos
bombeiros ou por equipas especializadas ao serviço do responsável de segurança
de um edifício, parque de estacionamento, estabelecimento ou recinto;
Segunda
intervenção: colunas secas ou húmidas, bocas-de-incêndio, marcos de água
·
Sistema
automático de detecção e alarme de incêndio: sistema de alarme constituído por central de
sinalização e comando, detectores automáticos de incêndio, botões para
acionamento manual do alarme e meios difusores de alarme. Este sistema, numa
situação de alarme de incêndios, também pode desencadear automaticamente outras
ações, nomeadamente o alerta e o comando de dispositivos, sistemas ou equipamentos;
·
Sistema de
alarme de incêndio: conjunto de
componentes que dão um alarme de incêndio, sonoro e ou visual ou qualquer
outro, podendo também iniciar qualquer outra ação;
·
Sistema fixo de
extinção: sistema fixo
constituído por uma reserva adequada de agente extintor ligada permanentemente
a um ou mais difusores fixos, pelos quais é projetado, manual ou
automaticamente, o agente extintor para a extinção de um incêndio;
·
Tempo de
evacuação: tempo necessário
para que todos os ocupantes de um edifício, ou de parte dele, atinjam uma zona
de segurança, a partir da emissão do sinal de evacuação;
·
Unidade de
passagem (UP): unidade teórica
utilizada na avaliação da largura necessária à passagem de pessoas no decurso
da evacuação. A correspondência em unidades métricas, arredondada por defeito
para o número inteiro mais próximo, é a seguinte:
·
1 UP = 0,9 m ;
·
2 UP = 1,4 m ;
·
N UP = N × 0,6 m (para N > 2);
Utilização-tipo: a classificação do uso dominante de qualquer
edifício ou recinto, incluindo os estacionamentos, os diversos tipos de
estabelecimentos que recebem público, os industriais, oficinas e armazéns, em
conformidade com o disposto no artigo 8.º, do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12
de Novembro, que são 12, assim distribuídas:
Tipo I
(habitacionais)
Corresponde a edifícios
ou partes de edifícios destinados a habitação uni-familiar ou multi-familiar,
incluindo os espaços comuns de acessos e as áreas não residenciais reservadas
ao uso exclusivo dos residentes. Exemplos:
·
Blocos de apartamentos
para habitação;
·
Condomínios fechados
para habitação;
·
Moradias (ou vivendas)
isoladas, geminadas ou em banda;
·
Prédios de habitação;
·
Torres de habitação.
Tipo II
(estacionamentos)
Corresponde a edifícios
ou partes de edifícios destinados exclusivamente à recolha de veículos e seus
reboques, fora da via pública, ou recintos delimitados ao ar livre, para o
mesmo fim. Exemplos:
·
Garagens para recolha
de veículos;
·
Parques de
estacionamento cobertos automáticos, públicos ou privados;
·
Parques de
estacionamento cobertos, abertos ou fechados, e ao ar livre, públicos ou
privados;
·
Silos auto, abertos ou
fechados, públicos ou privados.
Tipo III
(administrativos)
Corresponde a edifícios
ou partes de edifícios onde se desenvolvem atividades administrativas, de
atendimento ao público ou de serviços, nomeadamente escritórios, repartições
públicas, tribunais, conservatórias, balcões de atendimento, notários,
gabinetes de profissionais liberais, espaços de investigação não dedicados ao
ensino, postos de forças de segurança e de socorro, excluindo as oficinas de
reparação e manutenção: Exemplos:
·
Conservatórias do
registro civil, comercial, predial, etc.;
·
Balcões de atendimento (agências
bancárias, lojas do cidadão, repartições de finanças, correios, etc.);
·
Centros de atendimento;
·
Escritórios de empresas
e outras entidades públicas ou privadas;
·
Edifícios ou partes de
edifícios afetos a comando e a serviços integrados em quartéis de bombeiros,
das forças armadas e de segurança (exceto centros de comunicação, comando e
controlo);
·
Notários privados e
públicos;
·
Repartições públicas;
·
Tribunais
administrativos, cíveis, criminais, militares, etc..
Tipo IV
(escolares)
Corresponde a edifícios
ou partes de edifícios recebendo público, onde se ministrem ações de educação,
ensino e formação ou exerçam atividades lúdicas ou educativas para crianças e
jovens, podendo ou não incluir espaços de repouso ou de dormida afetos aos participantes
nessas ações e atividades, nomeadamente escolas de todos os níveis de ensino,
creches, jardins-de-infância, centros de formação, centros de ocupação de
tempos livres destinados a crianças e jovens e centros de juventude. Exemplos:
·
Centros de apoio aos
tempos livres;
·
Centros de formação
profissional e outros;
·
Centros de juventude;
·
Colégios privados e
públicos, externos e internos;
·
Creches;
·
Estabelecimentos de
ensino privados e públicos de qualquer nível (básico, secundário ou superior);
·
Jardins de infância.
Tipo V
(hospitalares e lares de idosos)
Corresponde a edifícios
ou partes de edifícios recebendo público, destinados à execução de ações de
diagnóstico ou à prestação de cuidados na área da saúde, com ou sem
internamento, ao apoio a pessoas idosas ou com condições decorrentes de fatores
de natureza física ou psíquica, ou onde se desenvolvam atividades dedicadas a
essas pessoas, nomeadamente hospitais, clínicas, consultórios, policlínicas,
dispensários médicos, centros de saúde, de diagnóstico, de enfermagem, de
hemodiálise ou de fisioterapia, laboratórios de análises clínicas, bem como
lares, albergues, residências, centros de abrigo e centros de dia com
atividades destinadas à terceira idade. Exemplos:
·
Centros de abrigo para
idosos e deficientes;
·
Centros de apoio a
idosos e centros de dia;
·
Centros de diagnóstico
médico;
·
Centros de exames
médicos (ecografias, radiologia, etc.);
·
Centros de
fisioterapia;
·
Centros de hemodiálise;
·
Centros de saúde;
·
Clínicas privadas e
públicas;
·
Consultórios médicos;
·
Dispensários médicos;
·
Hospitais privados e
públicos;
·
Laboratórios de
análises clínicas;
·
Lares de idosos;
·
Policlínicas;
·
Residências assistidas
para idosos.
Tipo VI
(espetáculos e reuniões públicas)
Corresponde a
edifícios, partes de edifícios, recintos itinerantes ou provisórios e ao ar
livre que recebam público, destinados a espetáculos, reuniões públicas,
exibição de meios audiovisuais, bailes, jogos, conferências, palestras, culto
religioso e exposições, podendo ser, ou não, polivalentes e desenvolver as
atividades referidas em regime não permanente, nomeadamente teatro, cine-teatro,
cinemas, coliseus, praças de touros, circos, salas de jogo, salões de dança,
discotecas, bares com música ao vivo, estúdios de gravação, auditórios, salas
de conferências, templos religiosos, pavilhões multiusos e locais de exposições
não classificáveis na utilização-tipo x. Exemplos:
·
Anfiteatros e
Auditórios;
·
Bares com instalações
para música ao vivo;
·
Cassinos;
·
Centros de exposição
(exceto museus e galerias de arte);
·
Teatros e Cinemas;
·
Circos e Coliseus;
·
Discotecas;
·
Estúdios de gravação;
·
Pavilhões multiusos;
·
Praças de touros;
·
Salas de conferência;
·
Salões de dança;
·
Salões de jogos;
·
Templos religiosos
(capelas, igrejas, mesquitas, sinagogas, etc.).
Tipo VII
(hoteleiros e restauração)
Corresponde a edifícios
ou partes de edifícios, recebendo público, fornecendo alojamento temporário ou
exercendo atividades de restauração e bebidas, em regime de ocupação exclusiva
ou não, nomeadamente os destinados a empreendimentos turísticos, alojamento
local, estabelecimentos de restauração ou de bebidas, dormitórios e, quando não
inseridos num estabelecimento escolar, residências de estudantes e colônias de
férias, ficando excluídos deste tipo os parques de campismo e caravana, que são
considerados espaços da utilização-tipo ix. Exemplos:
·
Agro-turismo e
Albergarias;
·
Aldeamentos e
Apartamentos turísticos;
·
Bares (exceto os que
disponham de instalações para música ao vivo);
·
Camaratas e Casernas;
·
Casas-abrigo (turismo
de natureza), Casas de campo (turismo no espaço rural), Casas-retiro (turismo
de natureza) e Centros de acolhimento (turismo de natureza);
·
Colônias de férias;
·
Estabelecimentos de
venda de produtos alimentares e bebidas para consumo no local, tais como:
·
Botequins;
·
Cafés, cervejarias,
pastelarias, salões de chá, etc.;
·
Estalagens, Hotéis e
Apar-thotéis;
·
Hotéis Rurais e
Moradias Turísticas;
·
Motéis, Pensões;
·
Pousadas;
·
Residenciais;
·
Residências de
estudantes (não inseridas em estabelecimentos escolares);
·
Restaurantes;
·
Snack-bars;
·
Tabernas;
·
Turismo de aldeia;
·
Turismo de habitação;
·
Turismo rural.
Tipo VIII
(comerciais e gares de transportes)
Corresponde a edifícios
ou partes de edifícios, recebendo público, ocupados por estabelecimentos
comerciais onde se exponham e vendam materiais, produtos, equipamentos ou
outros bens, destinados a ser consumidos no exterior desse estabelecimento, ou
ocupados por gares destinados a aceder a meios de transporte rodoviário,
ferroviário, marítimo, fluvial ou aéreo, incluindo as gares intermodais,
constituindo espaço de interligação entre a via pública e esses meios de
transporte, com exceção das plataformas de embarque ao ar livre. Exemplos:
·
Gares em aeródromos
(com atividade comercial);
·
Centros comerciais;
·
Farmácias;
·
Gares (estações)
ferroviárias, fluviais, marítimas e rodoviárias;
·
Gares de heliportos
(com atividade comercial);
·
Lojas (de comércio);
·
Mercados (públicos ou
privados);
·
Mini-mercados,
Supermercados e Hipermercados;
·
Stands de exposição para comércio (veículos,
mobiliário, eletrodomésticos, decoração e jardim, etc.).
Tipo IX
(desportivos e de lazer)
Corresponde a
edifícios, partes de edifícios e recintos, recebendo ou não público, destinados
a atividades desportivas e de lazer, nomeadamente estádios, picadeiros,
hipódromos, velódromos, autódromos, motódromos, kartódromos, campos de jogos,
parques de campismo e caravanismo, pavilhões desportivos, piscinas, parques
aquáticos, pistas de patinagem, ginásios e saunas. Exemplos:
·
Autódromos, Hipódromos,
Kartódromos e Motódromos;
·
Campos de jogos e
Estádios (atletismo, futebol, râguebi, etc.);
·
Espaços e parques de
divertimentos;
·
Ginásios, Health
clubs;
·
Parques aquáticos;
·
Parques de campismo;
·
Parques de jogos,
incluindo os infantis;
·
Pavilhões desportivos;
·
Pavilhões Poliesportivos;
·
Picadeiros;
·
Piscinas;
·
Pistas de patinagem;
·
Recintos para exibições
aéreas;
·
Sambódromos;
·
Saunas;
·
SPA’s;
·
Velódromos.
Tipo X (museus
e galerias de arte)
Corresponde a edifícios
ou partes de edifícios, recebendo ou não público, destinados à exibição de
peças do patrimônio histórico e cultural ou a atividades de exibição,
demonstração e divulgação de caráter científico, cultural ou técnico,
nomeadamente museus, galerias de arte, oceanários, aquários, instalações de
parques zoológicos ou botânicos, espaços de exposição destinados à divulgação
científica e técnica, desde que não se enquadrem nas utilizações-tipo VI e IX.
Exemplos:
·
Aquários;
·
Galerias de arte;
·
Museus;
·
Oceanários;
·
Parques botânicos e
florestais (instalações);
·
Parques zoológicos
(instalações);
·
Pavilhões de exposição
(científica, técnica).
Tipo XI
(bibliotecas e arquivos)
Corresponde a edifícios
ou partes de edifícios, recebendo ou não público, destinados a arquivo
documental, podendo disponibilizar os documentos para consulta ou visualização
no próprio local ou não, nomeadamente bibliotecas, mediatecas e arquivos.
Exemplos:
·
Arquivos (documentos,
jornais, livros, microfilmes, revistas, etc.);
·
Bibliotecas;
·
Cinematecas;
·
Hemerotecas;
·
Mediatecas.
Tipo XII
(industriais, oficinas e armazéns)
Corresponde a
edifícios, partes de edifícios ou recintos ao ar livre, não recebendo
habitualmente público, destinados ao exercício de atividades industriais ou ao
armazenamento de materiais, substâncias, produtos ou equipamentos, oficinas de
reparação e todos os serviços auxiliares ou complementares destas atividades.
Exemplos:
·
Armazéns (de materiais,
produtos, etc.) não acessíveis ao público;
·
Docas (construção,
reparação de embarcações e navios);
·
Estabelecimentos
industriais;
·
Hangares (construção,
reparação de aeronaves);
·
Oficinas de reparação e
manutenção (mobiliário, veículos, equipamentos elétricos e mecânicos, etc.);
·
Tipografias;
Via de
evacuação enclausurada ou protegida interior: via de evacuação protegida, estabelecida no interior do edifício,
dotada de sistema de controlo de fumo e de envolvente com uma resistência ao
fogo especificada;
Via de
evacuação exterior: via de
evacuação protegida, ao ar livre ou ampla e permanentemente ventilada, que está
suficientemente separada do resto do edifício ou de edifícios vizinhos, quer em
afastamento, quer por elementos de construção, cuja resistência ao fogo padrão
está de acordo com o explicitado no Regulamento de SCIE. Esta via pode estar
totalmente no exterior de um edifício ou nele parcialmente encastrada, devendo,
neste caso, dispor de uma abertura, ao longo dos elementos de construção em
contacto com o exterior, abrangendo todo o espaço acima da respectiva guarda;
Via de evacuação
protegida: via de evacuação
dotada de meios que conferem aos seus utentes proteção contra os gases, o fumo
e o fogo, durante o período necessário à evacuação. Os revestimentos dos
elementos de construção envolventes das vias de evacuação protegidas devem
exibir uma reação ao fogo conforme as especificações do presente regulamento.
Numa via de evacuação protegida não podem existir ductos não protegidos para
canalizações, lixos ou para qualquer outro fim, nem quaisquer acessos a ductos
nem canalizações de gases combustíveis ou comburentes, líquidos combustíveis ou
instalações elétricas. Excetuam-se, neste último caso, as que sejam necessárias
à sua iluminação, detecção de incêndios e comando de sistemas ou dispositivos
de segurança ou, ainda, de comunicações em tensão reduzida. Excetuam-se ainda
as canalizações de água destinadas ao combate a incêndios;
Via de
evacuação: comunicação
horizontal ou vertical de um edifício que, nos temos do presente regulamento,
apresenta condições de segurança para a evacuação dos seus ocupantes. As vias
de evacuação horizontais podem ser corredores, antecâmaras, átrios, galerias
ou, em espaços amplos, passadeiras explicitamente marcadas no pavimento para
esse efeito, que respeitem as condições do presente regulamento. As vias de
evacuação verticais podem ser escadas, rampas, ou escadas e tapetes rolantes
inclinados, que respeitem as condições do presente regulamento. As vias de
evacuação podem ser protegidas ou não. As vias de evacuação protegidas podem
ser enclausuradas (interiores) ou exteriores; as vias de evacuação não
protegidas são as que não garantem, total ou parcialmente, as condições
regulamentares das vias protegidas, embora possam ser autorizadas nas condições
expressas no Regulamento de SCIE;
Zona de refúgio: local num edifício, temporariamente seguro,
especialmente dotado de meios de proteção, de modo a que as pessoas não venham
a sofrer dos efeitos diretos de um incêndio no edifício;
Zona de Segurança ou Ponto de Encontro de um edifício: local,
no exterior do edifício, onde as pessoas se possam reunir, protegidas dos
efeitos diretos de um incêndio naquele.
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