02 abril 2022

Culpa administrativa pela falta do serviço que deveria ser previsto ou prestado pela instituição pública, caracterizada pelo não funcionamento, mau funcionamento ou funcionamento intempestivo do serviço - Sistema de Gestão da Segurança contra Incêndio e Pânico nas Edificações

 

O conceito de que a responsabilidade da administração pública é inexistente ("o rei nunca erra") está superada, assim como a noção de irresponsabilidade evoluiu para a responsabilidade objetiva, onde a obrigação de indenizar decorre pelo risco administrativo, e em mais específico, a culpa administrativa pela falta do serviço que deveria ser previsto ou prestado pela instituição pública, caracterizada pelo não funcionamento, mau funcionamento ou funcionamento intempestivo do serviço (MEIRELLES, 2012).

 

A Constituição Federal do Brasil de 1988 expressa com clareza esta responsabilidade no §6º do art. 37º:

 

§ 6º -As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.




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