O
conceito de que a responsabilidade da administração pública é inexistente
("o rei nunca erra") está superada, assim como a noção de
irresponsabilidade evoluiu para a responsabilidade objetiva, onde a obrigação de
indenizar decorre pelo risco administrativo, e em mais específico, a culpa
administrativa pela falta do serviço que deveria ser previsto ou prestado pela
instituição pública, caracterizada pelo não funcionamento, mau funcionamento ou
funcionamento intempestivo do serviço (MEIRELLES, 2012).
A
Constituição Federal do Brasil de 1988 expressa com clareza esta
responsabilidade no §6º do art. 37º:
§
6º -As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras
de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa
qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o
responsável nos casos de dolo ou culpa.
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