Desde
o início dos anos 90, Lazzarini (1990) já referenciava e difundia a
responsabilidade civil do Estado da seguinte forma:
É
útil abordar o tema da responsabilidade civil do Estado por falha dos
órgãos técnicos de prevenção de incêndio da entidade estatal a que pertença o
Corpo de Bombeiros Militar. Em outras palavras, ocorreu o sinistro, e então,
verificou-se que houve uma falha técnica no projeto aprovado pelo Corpo de
Bombeiros Militar. O sinistro causa danos, materiais e/ou pessoais a serem
ressarcidos, pois o Estado pelo seu Corpo de Bombeiros se omitiu em não detectar
falhas no projeto ou na fiscalização do que implantado. [...]
Havendo
falha do Corpo de Bombeiros Militar na aprovação do projeto ou na fiscalização
de sua implementação e conservação, e assim ocorrendo o sinistro como
consequente dano, o Estado, em tese, será responsabilizado civilmente [...]
De
outro lado, defende Freitas (2009) que, "no próprio Código Civil, aliás,
não é correto asseverar que haja responsabilidade apenas por atos ilícitos.
Trata-se de regra que comporta exceção".
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