02 abril 2022

A primeira competência - A segunda competência - Sistema de Gestão da Segurança contra Incêndio e Pânico nas Edificações

 

Assim, complementarmente é preciso ter em mente a distinção entre competência do bombeiro militar por força de lei como requisito de validação dos atos administrativos, e a competência técnica para o desempenho da sua função.

 

A primeira competência referenciada é definida por Di Pietro (2009) como o conjunto de atribuições legais do servidor público para a prática dos atos administrativos, sendo considerada para as pessoas jurídicas políticas, para os órgãos e para os servidores.

 

A segunda competência aborda o preenchimento de requisitos para o profissional desempenhar suas atribuições, sendo esta o conjunto de conhecimentos, habilidades e atitudes que credenciam o servidor público para o exercício de suas tarefas (PIRES, 2005 apud SANTOS; HULSE, 2012).

 

O conhecimento é a integração de um conjunto de informações, acadêmicas e empíricas, traduzindo-se como o que as pessoas precisam saber para desempenhar uma tarefa.

 

Habilidade é a capacidade de utilizar de forma produtiva, eficiente e eficaz o conhecimentoa dquirido. E atitude é a motivação para fazer o que deve ser feito (FLEURY; FLEURY, 2001; GIMENES, 2010). Vê-se aqui a importância da educação formal e profissional específica dos agentes públicos que atuam na área.

 



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