Assim,
complementarmente é preciso ter em mente a distinção entre competência
do bombeiro militar por força de lei como requisito de validação dos atos
administrativos, e a competência técnica para o desempenho da sua função.
A
primeira competência referenciada é definida por Di Pietro (2009) como o
conjunto de atribuições legais do servidor público para a prática dos atos
administrativos, sendo considerada para as pessoas jurídicas políticas, para os
órgãos e para os servidores.
A
segunda competência aborda o preenchimento de requisitos para o
profissional desempenhar suas atribuições, sendo esta o conjunto de
conhecimentos, habilidades e atitudes que credenciam o servidor público para o
exercício de suas tarefas (PIRES, 2005 apud SANTOS; HULSE, 2012).
O
conhecimento é a integração de um conjunto de informações, acadêmicas e
empíricas, traduzindo-se como o que as pessoas precisam saber para desempenhar
uma tarefa.
Habilidade
é a capacidade de utilizar de forma produtiva, eficiente e eficaz o conhecimentoa dquirido.
E atitude é a motivação para fazer o que deve ser feito (FLEURY; FLEURY,
2001; GIMENES, 2010). Vê-se aqui a importância da educação formal e profissional
específica dos agentes públicos que atuam na área.
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