01 abril 2022

Perícia de incêndio - Sistema de Gestão da Segurança contra Incêndio e Pânico nas Edificações

 

Conforme Maus (2005), a perícia de incêndio nasceu dissociada da atividade dos bombeiros, mas tem modificado este cenário a partir dos anos 90. Defende a inexistência de conflito de competência da Polícia Científica para este fim, constatando que a maioria das leis de organização dos Corpos de Bombeiros Militares ou suas respectivas Constituições Estaduais estabelecem que a investigação (perícia) é uma das atribuições que vieram a regulamentar o §5º do artigo 144 da Constituição Federal Brasileira. Complementa que a polícia científica não realiza perícia em todos os incêndios pois os seus objetivos são a constatação de indícios de crime e indicação de autoria, tendo cunho de persecução criminal. Porém, o foco para a segurança contra incêndio é periciar todos os sinistros no sentido de extrair o aprendizado e elementos potencialmente evolutivos da matéria, tendo o cunho de aperfeiçoamento.

 

Sugere então uma coexistência produtiva e harmoniosa, com intercâmbio das técnicas e experiências profissionais, e sem interferência nas respectivas esferas atributivas.

 

Cunha (1995) já dizia que a investigação de incêndio não se confunde com a perícia realizada pelo Instituto Geral de Perícias (IGP) no caso do Estado Rio Grande do Sul, cuja atribuição de determinação de indícios de crime e de autoria é exclusiva. O Corpo de Bombeiros Militar por possuir em sua matéria alto teor de cientificidade, objetiva na investigação um estudo sistemático dos fenômenos causadores dos incêndios, as características de propagação e o diagnóstico dos procedimentos de extinção.




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