Também, o projeto de lei
enfatiza a importância do ensino e da qualificação dos profissionais que labutam
nesta área, com as seguintes normativas:
Art.
8° Os cursos de graduação em Engenharia e Arquitetura em funcionamento n o País,
em universidades e organizações de ensino públicas e privadas, bem como
os cursos de tecnologia e de ensino médio correlatos, incluirão nas
disciplinas ministradas conteúdo relativo à prevenção e ao combate a incêndio e
a desastres.
Parágrafo
único. Os responsáveis pelos cursos referidos no caput deste artigo terão
o prazo de 6 (seis) meses, contados da entrada em vigor desta Lei, para promover
as complementações necessárias no conteúdo das disciplinas ministradas, visando
aatender o disposto no caput deste artigo.
Art.
9° Será obrigatório curso específico voltado para a prevenção e combate
a incêndio para os oficiais e praças integrantes dos setores técnicos e de fiscalização dos
Corpos de Bombeiros Militares, em conformidade com seus postos e graduações e os
cargos a serem desempenhados.
O
terceiro fator condicionante ao desenvolvimento da SCIE não foi citado nesta
proposta. No entanto, acredita-se que ao desenvolver a educação formal no setor,
a investigação e a estrutura laboratorial surgirão alavancados pelos futuros
especialistas em segurança contra incêndio.
Outro
fator importante ao contexto, citado pelo PLC nº 33/2014, foi a intenção de
formar um banco de dados nacional para levantamento descritivo que auxilie na
inferência e planejamento da segurança contra incêndio:
Art.
10. O poder público municipal e o Corpo de Bombeiros Militar
manterão disponíveis, na rede mundial de computadores, informações completas
sobre todos os alvarás de licença ou autorização, ou documento equivalente,
laudos ou documento similar concedidos a estabelecimentos, edificações e áreas
de reunião de público, com atividades permanentes ou temporárias.
§ 1° A obrigação
estabelecida no caput deste artigo aplica-se também:
I
- às informações referentes ao trâmite administrativo dos atos referidos no
caput deste artigo;
II
- ao resultado das vistorias, perícias e outros atos administrativos
relacionados à prevenção e ao combate a incêndio e a desastres.[...]
Art.
15. As informações sobre incêndios ocorridos no País em áreas urbanas
serão reunidas em sistema unificado de informações, com a participação da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, integrado ao sistema de
informações e monitoramento de desastres previsto pela Lei n° 12.608, de 10 de
abril de 2012, nos termos do regulamento.
Obviamente,
para se manter um controle a nível nacional, com bancos de dados unificados,
ou que permitam uma inferência adequada e representativa para todo o território
brasileiro, a compilação deverá ser padronizada, existindo então a necessidade
de estudo, definição de padrões de coletas de informações, tanto dos dados
operacionais dos atendimentos aos sinistros, quanto para os produtos finais
relacionados à SCIE. E a consecução deste objetivo demandará um grande esforço
conjunto dos profissionais que trabalham na gestão direta e execução destas
atividades.
Desta
forma, provavelmente haverá a necessidade de um ente congregador e harmonizador
de todas estas atividades criadas pela lei que se avizinha.
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