Art. 4º O processo de
aprovação da construção, instalação, reforma, ocupação ou uso de
estabelecimentos, edificações e áreas de reunião de público perante o
poder público municipal, voltado à emissão de alvará de licença ou autorização,
ou documento equivalente, deverá observar:
I
-o estabelecido na legislação estadual sobre prevenção e combate a incêndio e
a desastres e nas normas especiais editadas na forma do art. 2° desta Lei; [...]
IV
- os atos normativos expedidos pelos órgãos competentes e as normas
técnicas registradas da Associação Brasileira de Normas Técnicas -ABNT ou de
outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização
e Qualidade Industrial -CONMETRO;
V
- as exigências fixadas no laudo ou documento similar expedido pelo Corpo
de Bombeiros Militar, por força do disposto no art. 3° desta Lei.
Art.
6º Na prestação de serviços e no fornecimento de produtos, em consonância com a
Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, os engenheiros e arquitetos, o Corpo de
Bombeiros Militar, o poder público municipal e os proprietários
de estabelecimentos e edificações, bem como os promotores de eventos, observarão
os atos normativos expedidos pelos órgãos competentes e, onde não
houver regulamentação, observarão as normas técnicas registradas expedidas
pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) ou por outra
entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e
Qualidade Industrial (Conmetro). (grifo nosso)
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