4.1 O ORDENAMENTO JURÍDICO
E TÉCNICO DE SCIE
Entender
como funciona a composição das normas técnicas e sua inserção no
ordenamento jurídico é muito importante aos profissionais do ramo para melhor
compreensão do cenário atual e verificação de possíveis melhorias. A presente
seção explicará como é estruturado o sistema normativo em aspectos gerais e como
a atual legislação brasileira está configurada.
4.1.1 A Hierarquia da Legislação
Devido
ao fato da segurança contra incêndio estar profundamente atrelada às ciências
exatas, bem como a educação formal dos profissionais deste ramo estar voltada
prioritariamente à visão técnica, habituam-se eles a buscarem dispositivos desta
natureza, adotando-os como obrigatórios, causando então a nítida confusão entre
referências técnicas e o ordenamento jurídico.
Para
eliminar algumas dúvidas, primeiramente introduzir-se-ão alguns
conceitos esclarecedores das normas como ordenamento jurídico ou como
instrumento técnico.
De
acordo com Moraes (2002 apud RIBEIRO, 2006) as leis são elaboradas pelo
Poder Legislativo e são definidas como um conjunto coordenado de disposições que
disciplinam a ordenação social e os procedimentos a serem obedecidos pelos órgãos
competentes na produção de atos normativos.
Canotilho
(2003) explica a existência do princípio de prevalência da lei, como sendo um
ato juridicamente mais forte prevalecendo sobre todos os outros atos do Estado,
e que assume o"topo na hierarquia das normas".
As
leis são atos normativos de competência originária, com poder de inovação para
criar ditames obrigatórios inéditos e necessários, sendo uma fonte primária.
Então, depreende-se que os decretos, regulamentos, portarias ou resoluções não
podem infligir obrigações, restrições ou sanções se não estiverem previstas em
leis que permitam assim proceder. As leis devem estabelecer regras gerais não
prevendo todas as situações, e devem sim deixar ao encargo dos regulamentos que
internacionalmente são conhecidos como atos destinados à execução da lei
(RIBEIRO, 2006).
O
poder regulamentar é uma atividade normativa secundária de competência do
Poder Executivo, e só para cumprir leis é que podem ser emanados decretos e
regulamentos. A lei atribui a competência para expedir normas à sua correta
execução, mas um regulamento não pode contrariar um ato legislativo, sendo
totalmente restringido pelo princípio da legalidade, em outras palavras, o
regulamento no sentido amplo é um ato normativo sem valor legislativo justamente
por ser condicionado por uma lei (CANOTILHO, 2003).
No Brasil, a regulamentação elaborada pelo Poder Executivo apenas desenvolve e explica as leis, onde são definidas regras de execução, podendo ser através de Decretos, e estes não podem por iniciativa própria imporem penas, restringir liberdades, ou tomar decisões que repercutam em alterações ao estado das pessoas. Como as leis em princípio acabam por impor obrigações ao Poder Executivo sem especificar o "como agir", cabe a ele esmiuçar complementarmente os procedimentos corretos com a precisão adequada. Na Carta Magna Brasileira de 1988, a regulamentação é atribuição do Chefe do Poder Executivo (governadoresnos Estados), como Meirelles (2012) argumenta, que o regulamento é apenas um ato explicativo dentro dos limites traçados pela lei, pois é inferior a ela.
O
poder normativo (regulamentar) da administração ainda pode ser exercido através
de resoluções, portarias, deliberações ou instruções editadas por autoridades
que não o Chefe do Poder Executivo se assim for permitido, no caso os Corpo de
Bombeiros Militares onde estão inseridos, mas novamente, nunca podem contrariar
a lei, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade previsto no artigo 37º
caput da Constituição Federal de 1988 (DI PIETRO, 2009).
No
entanto negativamente, Cléve (2000 apud RIBEIRO, 2006) diz que vigora nesta
época quanto ao campo de ação legislativa, o princípio da universalidade das
leis, onde está sendo facultado em alguns casos, crê-se que erroneamente, a
prescrição detalhada de aplicação e execução da matéria, quase esgotando-a, e
restringindo aos órgãos executivos o cumprimento do que foi previsto. Este modo
enrijece os procedimentos e dificulta a possibilidade de modificações para
inovações. O legislador deve atentar para deixar uma margem de liberdade para a
regulamentação, principalmente para os regulamentos técnicos de SCIE.
Brentano
(2007) defende esta hierarquização das leis para a unificação organizada
e harmônica dos ditames técnicos de implantação da segurança contra incêndio,
evitando burocracias desnecessárias, sobreposição de exigências e desorientação
dos projetistas.
No
âmbito da União Européia, a Diretiva 98/34/CE (1998), a qual possui o objetivo
de harmonização das regulamentações técnicas e esclarecimentos sobre o
estabelecimento de uma rede de informação sobre as regras aplicadas em cada
Estado-Membro (país), objetivando o livre comércio de produtos e serviços entre
os países europeus, define Regulamentação Técnica ou Regra Técnica como:
[...] as
especificações técnicas, bem como as outras exigências, incluindo as disposições
administrativas que lhes são aplicáveis e cujo cumprimento é obrigatório, de
jure ou de facto [...].
Constituem nomeadamente
regras técnicas:
-
as disposições legislativas, regulamentares ou administrativas de um Estado-membro
que remetam quer para especificações técnicas ou outros requisitos, quer para
códigos profissionais ou de boa prática que se reportem a
especificações técnicas ou a outras exigências e cuja observância confira uma
presunção de conformidade com os requisitos estabelecidos pelas referidas
disposições legislativas, regulamentares ou administrativas [...]
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