Ainda
na Constituição Federal, o art. 144º atribui como dever do poder público em
todos os seus níveis exercer a segurança pública para garantia da preservação da
ordem pública, incolumidade das pessoas e do patrimônio através da atividade de
seus órgãos, entre eles os Corpos de Bombeiros Militares, onde no parágrafo (§)
5º é determinada a competência dessas corporações de forma geral, sob o texto:
"aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei,
incumbe a execução de atividades de defesa civil". O parágrafo manifesta a
necessidade dos Estados legislarem de forma mais específica sobre as
atribuições dos Corpos de Bombeiros Militares.
Por
conseguinte, as Constituições Estaduais e as Leis Estaduais de Organização Básica
(LOB) dos Corpos de Bombeiros Militares ou das Polícias Militares onde são
integrados, definiram competência pela segurança contra incêndio e pânico nas
edificações aos Corpos de Bombeiros Militares com diferentes abrangências, desde
as atribuições limitadas à análise, fiscalização e licenciamento, até a
possibilidade adicional de regulamentação, pesquisa e investigação dos
incêndios. Como explicado anteriormente, quanto a necessária fundamentação de
competências para regulamentação e ações fiscalizatórias, alguns
Estados entenderam por bem especificarem mais, promulgando leis estaduais
específicas de SCIE, como será discorrido nos capítulos seguintes.
Silveira
(2006) ratifica que este caráter suplementar não autoriza a transmutação
ou contrariedade de matérias já tratadas pelas legislações supra, e sim apenas
permite a complementação técnica com detalhamentos que comprovadamente aumentem
a segurança contra os sinistros.
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