A
eficácia e a efetividade não estão e nem precisam estar visualmente destacados
na legislação da administração pública, pois alcançar os objetivos adequados
para o benefício público é a identificação do direito fundamental dos cidadãos à
boa administração pública, como defendido por Freitas (2009), bem como estão
inseridos no princípio da supremacia do interesse público.
Outro
princípio que foi inserido por meio do art. 2º da Lei Federal nº 9.784/1999, e
deve estar profundamente arraigado nas ações dos agentes públicos que atuam na
SCIE, é o princípio da segurança jurídica, o qual veda a aplicação retroativa de
decisão dos servidores públicos por nova interpretação da norma. Como diz Di
Pietro (2009), a mudança das interpretações legais são inevitáveis, mas não
podem mais ser modificadas por outras interpretações normativas que causem
prejuízo ao administrado, dando a ele insegurança jurídica. A
"boa-fé" da administração deve ser respeitada, por isso a
regulamentação de segurança contra incêndio em edificações deve ser elaborada com
clareza de objetivos e exigências, e devem existir regulamentos de padronização
de procedimentos e de interpretação normativa bem definidos, para que não haja
decisões diferentes a casos semelhantes, que causem prejuízos injustos.
A
discricionariedade atribuída ao servidor público para a obtenção dos resultados
também inflige maior responsabilidade, devendo ele ter o conhecimento suficiente
da matéria a que lhe é atribuída para tomar as decisões corretas. Surge então o
conceito de accountability, que é a "personificação" da
responsabilidade, "segundo a qual os funcionários só fazem corretamente seu
trabalho na medida em que reina uma transparência total sobre quem é responsável
por qual ação ou pela execução de qual objetivo" (TROSA, 2001). Daí a necessidade
de elencarem-se claramente as responsabilidades dos entes envolvidos na SCIE.
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