01 abril 2022

Decreto-Lei nº 426/1989 que tratava sobre a SCIE nos centros urbanos antigos foi revogado, não sendo substituído - Sistema de Gestão da Segurança contra Incêndio e Pânico nas Edificações

 

Também, o Decreto-Lei nº 426/1989 que tratava sobre a SCIE nos centros urbanos antigos foi revogado, não sendo substituído, tratando então o patrimônio histórico como uma utilização - tipo conforme a sua exploração, com a possibilidade de análises de projetos específicos e adaptados, enquadrados no termo determinado pela lei como "perigosidade atípica", explicado a seguir. Muitas características dos centros urbanos antigos tornam a segurança contra incêndio difícil de ser implantada, mas deve existir um equilíbrio entre a reabilitação dos edifícios e as condições mínimas de habitabilidade e segurança aos usuários. Os diferentes usos das edificações elevam o risco de incêndio destes centros, o que merecia uma atenção especial por ser o maior valor cultural do país (Barra, 2010).

 

O entendimento sobre perigosidade atípica é mais um aspecto positivo da legislação de SCIE em Portugal. Este termo subjetivo que implica na caracterização de edificações com características especiais de configuração, funcionamento ou inovações tecnológicas que não atendam de alguma forma o regulamento técnico, traduz a necessidade de apreciação pelos analistas da ANPC quanto ao desempenho das alternativas propostas pelos projetistas, devendo todos estes atores possuírem o know-how adequado para esta tarefa, sendo um bom instrumento para evitar a burocratização por trâmites administrativos desnecessários após a apresentação formal do projeto ou a sua execução.

 

De certa forma, não é prevista a figura administrativa do recurso à decisão do analista e do vistoriador, mas a legislação de SCIE permite que o projetista consulte tecnicamente a autoridade e obtenha seu parecer para evitar as sanções posteriores. Poder discutir as soluções previamente é um excelente caminho ao "projeto personalizado", característica principal dos regulamentos de desempenho, e para a diminuição do dispêndio com retrabalhos. Contudo, novamente afirmamos a necessidade de recursos humanos adequados em quantidade e qualificada formação.

 

O problema maior reside na aplicação do RJ-SCIE nas edificações existentes, pois devido à exigência da apresentação do projeto de especialidade em segurança contra incêndio somente na realização de operações urbanísticas que impliquem a solicitação de regularização e licenciamento nas Câmaras Municipais, os estabelecimentos não são obrigados a instalarem na totalidade os sistemas de SCIE. As operações urbanísticas são caracterizadas pelo Decreto-Lei nº 555/1999 como os atos jurídicos ou operações materiais de urbanização, de edificação e de utilização do solo, ou seja, as construções, reformas, mudanças de ocupação que necessitem do aval da administração central.

 

Por último, a ênfase nas medidas de autoproteção são percebidas na legislação portuguesa como alternativa aos prédios existentes e aos especiais ou caracterizados como de perigosidade atípica. O Regime Jurídico prevê a aplicação obrigatória das medidas de autoproteção para todas as utilizações-tipo, novas ou existentes, as quais deveriam ser entregues aos Comandos Distritais de Operações de Socorro da ANPC da região a qual é pertencente o estabelecimento.




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