Também,
o Decreto-Lei nº 426/1989 que tratava sobre a SCIE nos centros urbanos antigos
foi revogado, não sendo substituído, tratando então o patrimônio histórico como
uma utilização - tipo conforme a sua exploração, com a possibilidade de análises
de projetos específicos e adaptados, enquadrados no termo determinado pela lei
como "perigosidade atípica", explicado a seguir. Muitas
características dos centros urbanos antigos tornam a segurança contra incêndio
difícil de ser implantada, mas deve existir um equilíbrio entre a reabilitação
dos edifícios e as condições mínimas de habitabilidade e segurança aos usuários.
Os diferentes usos das edificações elevam o risco de incêndio destes centros, o
que merecia uma atenção especial por ser o maior valor cultural do país (Barra,
2010).
O
entendimento sobre perigosidade atípica é mais um aspecto positivo da
legislação de SCIE em Portugal. Este termo subjetivo que implica na
caracterização de edificações com características especiais de configuração,
funcionamento ou inovações tecnológicas que não atendam de alguma forma o
regulamento técnico, traduz a necessidade de apreciação pelos analistas da ANPC
quanto ao desempenho das alternativas propostas pelos projetistas, devendo todos
estes atores possuírem o know-how adequado para esta tarefa, sendo um
bom instrumento para evitar a burocratização por trâmites administrativos
desnecessários após a apresentação formal do projeto ou a sua execução.
De certa forma, não é prevista a figura administrativa do recurso à decisão do analista e do vistoriador, mas a legislação de SCIE permite que o projetista consulte tecnicamente a autoridade e obtenha seu parecer para evitar as sanções posteriores. Poder discutir as soluções previamente é um excelente caminho ao "projeto personalizado", característica principal dos regulamentos de desempenho, e para a diminuição do dispêndio com retrabalhos. Contudo, novamente afirmamos a necessidade de recursos humanos adequados em quantidade e qualificada formação.
O problema maior reside na aplicação do RJ-SCIE nas edificações existentes, pois devido à exigência da apresentação do projeto de especialidade em segurança contra incêndio somente na realização de operações urbanísticas que impliquem a solicitação de regularização e licenciamento nas Câmaras Municipais, os estabelecimentos não são obrigados a instalarem na totalidade os sistemas de SCIE. As operações urbanísticas são caracterizadas pelo Decreto-Lei nº 555/1999 como os atos jurídicos ou operações materiais de urbanização, de edificação e de utilização do solo, ou seja, as construções, reformas, mudanças de ocupação que necessitem do aval da administração central.
Por
último, a ênfase nas medidas de autoproteção são percebidas na legislação
portuguesa como alternativa aos prédios existentes e aos especiais ou
caracterizados como de perigosidade atípica. O Regime Jurídico prevê a aplicação
obrigatória das medidas de autoproteção para todas as utilizações-tipo, novas ou
existentes, as quais deveriam ser entregues aos Comandos Distritais de Operações
de Socorro da ANPC da região a qual é pertencente o estabelecimento.
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