08 setembro 2012

18) quais são os crimes mais comuns na escola?



• DANO: destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia (Art. 163 do Código Penal).

• PICHAÇÃO: pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano (Art. 65 da Lei Federal nº 9.605/98).

• PORTE DE ARMA: portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar  (Art. 14 da Lei Federal nº 10.826/03).

• FACAS, CANIVETES E OUTROS OBJETOS CORTANTES OU PERFURANTES: em princípio, não são enquadrados na tipificação de crime de porte de arma, mas, se encontrados na posse de alunos, dentro da escola, poderão ser apreendidos e entregues a seus pais ou responsáveis após o término do horário escolar.

• USO DE ENTORPECENTES: adquirir, guardar, manter em depósito, transportar ou carregar consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar (Art. 28 da Lei Federal nº 11.343/06).

• TRÁFICO DE ENTORPECENTES: importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar (Art. 33 da Lei Federal nº 11.343/06).

• AMEAÇA: ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave (Art. 147 do Código Penal).

• LESÃO CORPORAL: ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem (Art. 129 do Código Penal).

• RIxA: é a luta entre três ou mais pessoas com violências físicas recíprocas (Art. 137 do Código Penal).

• ATO OBSCENO: ato de conotação sexual; é aquele que ofende o pudor público (Art. 233 do Código Penal).

• CORRUPÇÃO DE MENORES: corromper ou facilitar a corrupção de pessoa maior de catorze e menor de dezoito anos, com ela praticando ato de libidinagem, ou induzindo-a a praticá-lo ou a presenciá-lo (Art. 218 do Código Penal).

• ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR: constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal (Art. 214 do Código Penal).

• ESTUPRO: constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça (Art. 213 do Código Penal). 


Fonte: Manual de Proteção escolar e Promoção da cidadania

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