• furto: é definido pelo artigo 155 do Código Penal Brasileiro.
“Art. 155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa
alheia móvel.”
• roubo: é definido pelo artigo 157 do mesmo Código.
“Art. 157. Subtrair coisa móvel alheia, para si ou
para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la,
por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.”
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