5.12.3
Em instalações temporárias F-7 ou em
edificações classificadas como F-3, o cálculo do número de Brigadistas deve
levar em conta a população máxima prevista para o local, na razão de:
a.
locais com lotação até 1.000 pessoas, o número de briga-distas deve ser, no
mínimo, 05;
b.
locais com lotação entre 1.000 e 2.500 pessoas, o número de Brigadistas deve
ser, no mínimo, 10;
c.
locais com lotação entre 2.500 e 5.000 pessoas, o número de Brigadistas deve
ser, no mínimo, 15;
d.
locais com lotação entre 5.000 e 10.000 pessoas, o número de Brigadistas deve
ser, no mínimo, 20;
e.
locais com lotação acima de 10.000 pessoas, acrescentar 1 Brigadista para cada
grupo de 500 pessoas.
5.12.4
A fim de atender ao prescrito no item acima, é permitido definir o número de Brigadistas
em função da quantidade efetiva de ingressos colocados à venda ou limitação do
número de pessoas quando o evento for gratuito, devendo esta informação ficar à
disposição da fiscalização e afixada junto à portaria principal, conforme IT 20
– Sinalização de emergência. Neste caso, deve haver na portaria, meios para
controlar o número de pessoas que adentrarão ao evento.
5.12.5
Por ocasião da vistoria do Corpo de Bombeiros devem ser apresentadas relações
nominais dos Brigadistas que estarão presentes ao evento, com as respectivas
cópias dos certificados de treinamento.
5.12.6
O administrador do local deve ter a relação nominal dos Brigadistas presentes
no evento afixado em local visível e de acesso público.
5.12.7
O sinal sonoro emitido para acionamento da brigada de incêndio deve ser
inconfundível com qualquer outro e audível em todos os pontos do recinto
suscetíveis de ocupação.
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