No entanto, Lazzarini
(1999 apud GERALDO; RUIZ, 2008) cita o seguinte:
Na
prevenção de incêndios há disputas, porquanto pessoas físicas e
jurídicas desejam impor as suas pretensões ao Corpo de Bombeiros, desconhecendo
até mesmo a sua autoridade pública, decorrente da sua dignidade constitucional.
Não raras vezes, inclusive, há conflitos positivos de atribuições entre outros
entes estatais (União e Municípios) envolvendo a matéria de incêndios.
E ainda rebatemos com
Lazzarini (1990):
Esse
ponto, ora examinado, é, assim, deveras importante, porque, o Estado
pode legislar concorrentemente com a União a respeito do Direito Urbanístico,
que é capítulo do direito administrativo, podendo, portanto, legislar sobre
prevenção de incêndios, ficando ao Município a competência de suplementar essa
legislação, sempre atendendo ao fim social da propriedade [...], porque, o
urbanismo evoluiu do estético para o social, como focalizado.
[...]
No que toca à prevenção de incêndio, juridicamente, não só mais interessa
a estética das cidades, pois, muito mais importante do que isso é o interesse
pelo fim social da propriedade, bem mais amplo do que aquela e do simples
interesse local.
Os
Corpos de Bombeiros Militares devem, pois, terem uma legislação moderna
de prevenção de incêndio, na qual o discricionarismo, que é atributo do poder de
polícia e não se confunde com arbítrio, tenha, quanto possível, nítidos limites
que, no entanto, não inviabilizem tomada de decisões de prevenção de incêndios
dentro da razoabilidade e da realidade, dados os avanços técnicos.
Atualmente, vê-se em primeira análise um cenário legal favorável à padronização legislativa nesta área, pois 21 (vinte e um) Estados brasileiros possuem em seu corpo legislativo, a incumbência expressa para que os Corpos de Bombeiros Militares façam a regulamentação técnica de SCIE, alguns com o escopo maior de definir as exigências para as edificações, outros somente de especificarem os parâmetros de instalação das medidas. Os outros 06 (seis) Estados não possuem diretamente está competência, mas a eles é direcionada a competência de estudar e planejar as medidas e a execução da SCIE, o que indiretamente fornece a capacidade de participar da construção normativa nos seus Estados.
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