3.2.1.1 Fase normativa ou
preventiva
Consiste na fase de planejamento, análise dos riscos, estudo, normatização e regulamentação (VIDAL, 2006). É a fase que determina o padrão a ser exigido pela fiscalização, bem como o controle e determinação de procedimentos que poderão ou não imprimir complexidade a todo o ciclo. Subdivide-se em normalização externa através da regulamentação com as especificações a serem cumpridas pelo público-alvo, e normalização interna como a definição formal dos procedimentos e interpretações a serem adotados nas atividades de análise e vistoria (MAUS, 2005).
Deve
ser estabelecido aqui, o panorama dos recursos internos para atendimento da
demanda advinda da regulamentação elaborada, prever o impacto e programar de
forma realista a expansão na abrangência dos serviços e no acompanhamento da
evolução tecnológica da área.
Maus
(2005) como oficial comandante do Corpo de Bombeiros Militar escreveu que deve
ser analisada a nível estratégico a conveniência, oportunidade e capacidade das
Corporações em introduzir inovações, sobrepujando a relevância ou o valor
normativo. Entendemos, de encontro ao posicionamento do autor, que toda análise
técnica que garanta a segurança do susuários com eficiência custo-benefício e
atinja o fim público a que se destina, merece a adaptação da administração
pública para a sua implementação.
Pode-se
planejar uma exigibilidade programada concomitante à estruturação dos
setores responsáveis. Mazelas da gestão pública não podem em hipótese alguma
superar a preservação da vida, ou ainda, a regulamentação que garanta a
segurança das pessoas e o cumprimento dos demais objetivos de SCIE não deve
adaptar-se ao potencial de atendimento da gestão pública, podendo este
conformismo institucional acarretar em uma estagnação evolutiva. A premissa
inversa é verdadeira, a gestão pública deve empreender esforços em achar
mecanismos modernos que atinjam os resultados ultrapassando as limitações
existentes.
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