01 abril 2022

PLC nº 33/2014 - A não participação diretados entres técnicos - Sistema de Gestão da Segurança contra Incêndio e Pânico nas Edificações

 

O PLC nº 33/2014 não teve a participação direta destes segmentos para a redação do texto, como demonstrado no projeto anterior, mas existiram intervenções pontuais de alta relevância para que além das responsabilidades ficarem claras, fossem abordados aspectos técnicos afetos às edificações e sua normalização técnica de forma integrada.

A não participação diretados entres técnicos para a elaboração do texto ficou evidenciado em algumas passagens como citamos a seguir:

 

Art. 4º O processo de aprovação da construção, instalação, reforma, ocupação ou uso de estabelecimentos, edificações e áreas de reunião de público perante o poder público municipal, voltado à emissão de alvará de licença ou autorização, ou documento equivalente, deverá observar: [...]

 

III - a prioridade para uso de materiais de construção com baixa inflamabilidade e de sistemas preventivos de aspersão automática de combate a incêndio;

 

Há de se referenciar que não é pertinente constar de forma muito específica em uma futura lei a ser aplicada em todo o território nacional, a prioridade de utilização de medidas sem considerar sua compatibilidade com as demais e os efeitos negativos que podem causar.

 

Como exemplo a inflamabilidade (ignitabilidade ou combustibilidade) é apenas uma característica dos materiais quanto a reação ao fogo, desconsiderando totalmente desta forma os quesitos de propagação superficial de chamas e de emissão de fumaça. No mesmo raciocínio, aspersores automáticos, ou instalações hidráulicas automáticas como é atualmente denominado o sistema, não pode desconsiderar sua interação com o sistema de controle de fumaça e a presença de riscos especiais não compatíveis. Desta forma, medidas específicas de engenharia de incêndio não podem ser tratadas em um instrumento jurídico rígido, no caso uma lei federal, como já foi discutido anteriormente.

 

Contudo, o referido projeto de lei positivamente contempla a visão sistêmica da SCIE, fundamentando os três fatores condicionantes ao desenvolvimento técnico e científico da SCIE já explanados, e se aprovada, trará infindáveis benefícios para a excelência na área.




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