O primeiro conjunto contempla os regulamentos técnicos que detalham tão somente os requisitos de projeto e execução das medidas de segurança contra incêndio e pânico, onde sugere-se:
a)
condições arquitetônicas do empreendimento para a segurança contra
incêndio, acesso de viaturas e isolamento de riscos;
b)
saídas de emergência;
c)
sinalização de segurança contra incêndio e pânico;
d)
iluminação de emergência;
e)
instalações hidráulicas sob comando (hidrantes e mangotinhos);
f)
instalações hidráulicas automáticas (chuveiros automáticos);
g)
alarme e detecção de incêndio;
h)
controle dos materiais de acabamento e revestimento (reação ao fogo dos produtos
da construção);
i)
segurança das estruturas em situação de incêndio;
j)
controle da movimentação da fumaça;
l)
treinamento de pessoal (brigada de incêndio ou similar);
m)
plano de emergência;
n)
condições de salvamento (saída alternativa com escada mecânica, ancoragem de
cabos, entre outros);
o)
Instalações prediais de gás;
p)
sistema de proteção contra descargas atmosféricas;
q)
sistemas especiais (supressão de ambiente, controle de poeiras, combate
com espumas ou gases especiais, entre outros).
O
nível de complexidade para projeto e execução de cada medida estará atrelada
às características das edificações, classificadas anteriormente, i.e.,
dependendo do grau de risco ou das características do prédio e da população,
poderá ser requerida das medidas de SCIE maior capacidade de resposta para
compatibilidade e mitigação dos riscos a níveis aceitáveis durante a vida útil.
Não
obstante, são necessárias regulamentações técnicas que tratem especificamente
sobre atividades desenvolvidas em uma edificação ou parte dela, cujas medidas
tradicionais referenciadas acima não abranjam, ou necessitem de adaptações ou
complementações que tornariam muito extensas as regulamentações dos sistemas de
proteção tradicionais.
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