Diferentemente do
engenheiro civil, em que suas atribuições foram correlacionadas com
as atividades de segurança contra incêndio, o art. 1º da resolução nº 359/91
relata:
Art 1º - O exercício da
especialização de Engenheiro de Segurança do Trabalho é permitido,
exclusivamente:
I - ao
Engenheiro [...], portador de certificado de conclusão de curso
de especialização, a nível de pós-graduação, em Engenharia de Segurança do
Trabalho. (grifo nosso)
E
então diretamente elenca a atividade em seu artigo 4º:
Art.
4º -As atividades dos Engenheiros [...], na especialidade de Engenharia
de Segurança do Trabalho, são as seguintes: [...]
2
- Estudar as condições de segurança dos locais de trabalho e das instalações
e equipamentos, com vistas especialmente aos problemas de controle de
risco, controle de poluição, higiene do trabalho, ergonomia, proteção contra
incêndio e saneamento; [...]
9 –
Projetar sistemas de proteção contra incêndios, coordenar atividades de
combate a incêndio e de salvamento e elaborar planos para emergência e
catástrofes; [...]
A
Resolução CAU nº 10/2012 também estabelece para o arquiteto e urbanista que
possua a especialização em engenharia de segurança do trabalho a atribuição
exclusiva de "projeto de sistemas de proteção contra incêndios, coordenação
de atividades de combate a incêndio e de salvamento e elaboração de planos para
emergência e catástrofes.".
Traz-se
à tona uma questão interessante. A legislação claramente determina que as
atribuições do exercício da engenharia de segurança do trabalho são exclusivas,
assim como expressa que dentre estas atribuições está a de projetar sistemas de
proteção contra incêndio, onde todos os diplomados nesta pós-graduação,
independentemente de sua modalidade, podem exercê-la em sua plenitude. De fato,
existe uma disciplina em seu currículo específica sobre segurança contra
incêndio, diferente dos currículos universitários, o que vai ao encontro dos
preceitos de atribuições por competência, previsto inclusive no já citado art.
25º da Resolução CONFEA nº 218/1973.
Torna-se
imprescindível discutir em foro adequado, se apenas o titulado em engenharia
de segurança do trabalho estaria legalmente habilitado a trabalhar em segurança
contra incêndio, desde o projeto até a execução dos sistemas, bem como se teria
a capacitação técnica adequada para o exercício desta atribuição em sua
plenitude, mesmo com as limitações impostas pelos respectivos currículos da
formação universitária e da pós-graduação.
Importante
é perceber então, a grande interdependência das universidades com
ascompetências técnicas dos profissionais de engenharia e de arquitetura, pois
a competêncialegal já é fundamentada, destarte a necessidade de melhor
definição das atividades inerentes àSCIE, pois as tabelas indicaram algumas
divergências e habilitações muito generalistas.
Em outra abordagem, cabe salientar que a Resolução CONFEA nº 1.010/2005 está suspensa temporariamente até o fim de 2015, por efeito da Resolução CONFEA nº 1.062/2014, que referia a definição das atribuições por estudo do currículo acadêmico do diplomado. Isto implicará futuramente a abordagem dos currículos sobre SCIE para efetivamente possuírem esta competência caso a suspensão seja revogada, ou ainda, se a legislação nacional for aprovada. O fato é que, enquanto são discutidas as atribuições legais dos profissionais pelos respectivos Conselhos, é fundamental a inserção de uma disciplina de SCIE nos currículos das engenharias e da arquitetura, com o firme propósito de conscientização e de transmissão do conhecimento mínimo para não deixar a sociedade desprovida de profissionais qualificados nesta área, podendo esta ter a carga horária igual à matéria oferecida nos cursos de engenharia de segurança do trabalho.
Já
por parte das regulamentações técnicas expedidas pelo Poder Executivo, cabe
também direcionar os textos de forma a não incentivar o exercício ilegal da
profissão, com ditames suficientemente detalhados de forma a identificar
claramente quais são as atividades que necessitam a intervenção de um
profissional, e quais são de simples instalação para a execução pelos próprios
responsáveis (proprietários) pela edificação, nos denominados processos
simplificados.
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