Então, no sentido de
colaborar com futuros estudos que definam em regulamentação adequada as
atribuições profissionais dos projetistas, foi direcionada ao CREA-RS, uma
entrevista não estruturada, com a resposta a pensa ao ANEXO A, a qual esclareceu
algumas atribuições um pouco mais específicas conforme a modalidade de
engenharia, cujas respostas estão mostradas resumidamente na Tabela 14, em
interpretação ao ofício nº 007087/2012 daquela entidade, a qual também informa
na segunda página:
[...]
os engenheiros civis e engenheiros eletricistas possuem atribuições para
o desempenho de atividades atinentes ao cumprimento da legislação de
segurança contra incêndio em edificações (prevenção e proteção contra incêndio
em edificações) no Estado do Rio Grande do Sul. No mesmo sentido, os engenheiros químicos
possuem as mesmas atribuições, porém, em edificações industriais.
O
Ato Normativo nº 002/1997, expedido pelo CREA-RS e referenciado na Tabela 14,
quanto às atribuições dos engenheiros em SCIE, trata o assunto de forma
abrangente, assim como as demais Resoluções CONFEA elencadas, também ensejando
uma amplitude não clara sobre as responsabilidades em segurança contra incêndio,
onde em seu artigo 1º especifica:
Art.
1° Compete aos profissionais habilitados na forma estabelecida na Lei Federal nº
5.l94/66 e devidamente registrados ou com "visto" no CREA/RS, a
elaboração do Plano de Prevenção e Proteção Contra Incêndio e desempenho de
outras atividades afins e correlatas que, por sua natureza, se incluam no âmbito
desuas profissões e atribuições. (grifo nosso)
Tabela 14 –
Definição das atribuições conforme parecer das Câmaras Especializadas do CREA-RS
Para
as definições de atribuições e do exercício regular da profissão dos arquitetos
e urbanistas, a Lei Federal nº 12.378/2010, juntamente com a Resolução CAU nº
21/2012, definiram claramente a possibilidade de elaborarem e executarem
projetos de instalações prediais de prevenção, proteção e combate a incêndio e
medidas de proteção afins. A demais,há de se analisar atribuições específicas
para as demais especialidades da engenharia, nos setores de desenvolvimento,
manutenção e fabricação dos produtos e sistemas de SCIE, ou algumas instalações
afins, como o sistema de proteção contra descargas atmosféricas (SPDA) para os
engenheiros eletricistas, que foi especificada na decisão normativa do CONFEA
nº070 de 26 de outubro de 2001.
Não
obstante, a Lei Federal nº 7.410 de 27 de novembro de 1985, excepcionalmente
criou o profissional engenheiro de segurança do trabalho, onde todas as
modalidades da engenharia podem exercer atribuições exclusivas reguladas pela
Resolução do CONFEA nº 359 de 31 dejulho de 1991, mediante a conclusão do curso
de especialização em engenharia de segurança do trabalho.
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