Acessos – Condições gerais
Nas edificações e equipamentos
urbanos, todas as entradas, bem como as rotas de interligação às funções do
edifício, devem ser acessíveis.
Na adaptação de edificações e
equipamentos urbanos existentes, todas as entradas devem ser acessíveis e, caso
não seja possível, desde que comprovado tecnicamente, deve ser adaptado o maior
número de acessos. Nestes casos a distância entre cada entrada acessível e as
demais não pode ser superior a 50 m. A entrada predial principal, ou a entrada
de acesso do maior número de pessoas, tem a obrigatoriedade de atender a todas
as condições de acessibilidade. O acesso por entradas secundárias somente é
aceito se esgotadas todas as possibilidades de adequação da entrada principal e
se justificado tecnicamente.
Os acessos devem ser vinculados
através de rota acessível à circulação principal e às circulações de
emergência. Os acessos devem permanecer livres de quaisquer obstáculos de forma
permanente.
O percurso entre o estacionamento
de veículos e os acessos deve compor uma rota acessível.
Quando da impraticabilidade de se
executar rota acessível entre o estacionamento e acessos, devem ser previstas,
em outro local, vagas de estacionamento para pessoas com deficiência e para
pessoas idosas, a uma distância máxima de 50 m até um acesso acessível.
Quando existirem dispositivos de
segurança e para controle de acesso, do tipo catracas, cancelas, portas ou
outros, pelo menos um deles em cada conjunto deve ser acessível, garantindo ao
usuário o acesso, manobra, circulação e aproximação para o manuseio do
equipamento com autonomia.
A instalação do dispositivo
acessível para controle de acesso deve prever manobra de cadeira de rodas,
conforme o disposto nessa norma, e os eventuais comandos acionáveis por
usuários devem estar posicionados à altura indicada.
Quando existir porta giratória,
deve ser prevista, junto a esta, outra entrada que garanta condições de
acessibilidade. Portas giratórias devem ser evitadas, mas quando forem
instaladas, as dimensões entre as pás devem ser compatíveis com as medidas
necessárias para o deslocamento de uma pessoa em cadeira de rodas e devem ainda
ser dotadas de sistema de segurança para rebatimento das pás em caso de
sinistro.
Deve ser prevista a sinalização
informativa e direcional da localização das entradas e saídas acessíveis, de
acordo com o estabelecido nessa norma.
Circulação – Piso
A circulação pode ser horizontal
e vertical. A circulação vertical pode ser realizada por escadas, rampas ou
equipamentos eletromecânicos e é considerada acessível quando atender no mínimo
a duas formas de deslocamento vertical.
Condições gerais
Os pisos devem atender às
características de revestimento, inclinação e desnível, conforme descrito nessa
norma.
Revestimentos
Os materiais de revestimento e
acabamento devem ter superfície regular, firme, estável, não trepidante para
dispositivos com rodas e antiderrapante, sob qualquer condição (seco ou
molhado).
Deve-se evitar a utilização de
padronagem na superfície do piso que possa causar sensação de insegurança (por
exemplo, estampas que pelo contraste de desenho ou cor possam causar a
impressão de tridimensionalidade).
Inclinação
A inclinação transversal da
superfície deve ser de até 2 % para pisos internos e de até 3 % para pisos
externos. A inclinação longitudinal da superfície deve ser inferior a 5 %.
Inclinações iguais ou superiores a 5 % são consideradas rampas.
Desníveis
Desníveis de qualquer natureza
devem ser evitados em rotas acessíveis. Eventuais desníveis no piso de até 5 mm
dispensam tratamento especial. Desníveis superiores a 5 mm até 20 mm devem
possuir inclinação máxima de 1:2 (50 %), conforme Figura 68. Desníveis
superiores a 20 mm, quando inevitáveis, devem ser considerados como degraus,
conforme 6.7.
Tratamento de desníveis
Em reformas, pode-se considerar o
desnível máximo de 75 mm, tratado com inclinação máxima de 12,5 %, conforme
Tabela 7, sem avançar nas áreas de circulação transversal, e protegido
lateralmente com elemento construído ou vegetação.
As soleiras das portas ou vãos de
passagem que apresentem desníveis de até no máximo um degrau devem ter parte de
sua extensão substituída por rampa com largura mínima de 0,90 m e com
inclinação em função do desnível apresentado e atendendo aos parâmetros
estabelecidos nas Tabelas 6 ou 7. Parte do desnível deve ser vencido com rampa,
e o restante da extensão pode permanecer como degrau, desde que associado, no
mínimo em um dos lados, a uma barra de apoio horizontal ou vertical, com
comprimento mínimo de 0,30 m e com seu eixo posicionado a 0,75 m de altura do
piso, sem avançar sobre a área de circulação pública.
Grelhas e juntas de dilatação
Em rotas acessíveis, as grelhas e
juntas de dilatação devem estar fora do fluxo principal de circulação.
Quando não possível tecnicamente,
os vãos devem ter dimensão máxima de 15 mm, devem ser instalados
perpendicularmente ao fluxo principal ou ter vãos de formato
quadriculado/circular, quando houver fluxos em mais de um sentido de
circulação.
Tampas de caixas de inspeção e de visita
A superfície das tampas deve
estar nivelada com o piso adjacente, e eventuais frestas devem possuir dimensão
máxima de 15 mm. As tampas devem estar preferencialmente fora do fluxo
principal de circulação.
As tampas devem ser firmes,
estáveis e antiderrapantes sob qualquer condição, e a sua eventual textura,
estampas ou desenhos na superfície não podem ser similares à da sinalização de
piso tátil de alerta ou direcional.
Capachos, forrações, carpetes, tapetes e similares
Devem ser evitados em rotas
acessíveis.
Quando existentes, devem ser
firmemente fixados ao piso, embutidos ou sobrepostos e nivelados de maneira que
eventual desnível não exceda 5 mm. As superfícies não podem ter enrugamento e
as felpas ou forros não podem prejudicar o deslocamento das pessoas.
Sinalização no piso
A sinalização visual e tátil no
piso indica situações de risco e direção.
Fonte:
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