01 abril 2022

Decreto-Lei nº 220/2008, denominado Regime Jurídico da Segurança contra Incêndio em Edificações (RJ-SCIE) - Sistema de Gestão da Segurança contra Incêndio e Pânico nas Edificações

 

Foi publicado em 2008 o Decreto-Lei nº 220/2008, denominado Regime Jurídico da Segurança contra Incêndio em Edificações (RJ-SCIE), o qual afirmou em seu corpo textual, ser o diploma unificador do quadro legislativo divergente que existia, o qual ainda prevê e permite a inserção das mais avançadas técnicas de segurança, instituído com uma Comissão de acompanhamento para verificar a evolução de sua aplicação e referenciar necessidade de adequações, muito embora ele ainda permaneça inalterado.

 

 

Este Decreto-Lei foi redigido de forma a possibilitar a regulamentação posterior abordando as questões de caráter técnico, o qual apresenta a seguinte estruturação:

 

a) âmbito de aplicação e princípios norteadores, que define os tipos de edificações que são abrangidos pela legislação, bem como os excluídos, e apresenta os princípios gerais que fundamentaram toda a legislação;

 

b) classificação das edificações, que explica as classificações das edificações por utilização-tipo, dos locais de risco e as categorias de risco existentes, baseados nas características dos edifícios primordiais para o dimensionamento dos sistemas de SCIE, cujas suas classificações e fatores de risco e características para a classificação encontram-se na Tabela 5;

 

c) competências, que estabelece as atribuições das autoridades inerentes à matéria, sendo a ANPC incumbida de assegurar o cumprimento da legislação e o correto exercício do comércio de produtos e serviços mediante credenciamento regulado pela Portaria nº 64/2009, alterada pela Portaria nº 136/2011, Portaria nº 773/2009 e Despacho da ANPC nº 10.738/2011, como também define que as entidades de classe dos engenheiros, dos arquitetos e engenheiros técnicos devem indicar e garantir a habilitação técnica dos projetistas, assim como também define a competência das Câmaras Municipais para fiscalização das utilizações da 1ª categoria de risco;

 

d) responsabilidades, que determina as responsabilidades pelo cumprimento da legislação durante as fases de projeto, construção, licenciamento e exploração, bem como pela manutenção das redes de hidrantes, tratando sobre a exigênciade qualificação dos projetistas quer seja por indicação formal das Entidades de Classe Profissional ou por ações específicas de formação exigidos;

 

e) etapas processuais, que descreve as etapas processuais existentes para a implantação da SCIE, determinando a realização de uma ficha de segurança simplificada para algumas utilizações-tipo da 1ª categoria de risco, e um projeto de especialidade completo para os demais casos;

 

f) prédios existentes, que explica os procedimentos a serem adotados para as edificações que já estavam em funcionamento antes da vigência da norma, dando ênfase às medidas de autoproteção;

 

g) infrações e sanções, que determina o processo contra-ordenacional, esclarecendo quais são as ações, omissões ou descumprimentos que caracterizam infrações e suas respectivas penalidades;

 

h) taxas, que institui a cobrança das taxas administrativas advindas das etapas processuais e dos demais serviços previstos pela ANPC;

 

i) restrições à localização dos locais de risco, que determina algumas características gerais a serem cumpridas em relação ao posicionamento de alguns locais de risco na distribuição dos cômodos de uma edificação. Posteriormente, o Regulamento Técnico restringe também a coexistência entre Sistema de Gestão da Segurança contra Incêndio e Pânico nas Edificações: Fundamentação para uma Regulamentação Nacionalutilizações - tipo (UT), em que todos os locais de risco e UT apresentam exigências específicas de compartimentação entre si;

 

j) elaboração do Regulamento Técnico, que determina a elaboração e publicação em Portaria do Regulamento Técnico de SCIE, constando os detalhamentos técnicos necessários à implantação das medidas de SCIE.

  

Tabela 5 – Classificações das edificações em Portugal

 







 

Esta legislação merece considerações em alguns pontos importantes descritos e que serão passíveis de comparação com a legislação brasileira. Os primeiros aspectos são relacionados com a abordagem administrativa, iniciados com a abrangência de aplicação, a qual apresenta limitações especiais em que a instalação de sistemas e medidas ficam a cargo de legislações específicas não tratadas neste escopo normativo.

 

Temos como totalmente excluídas da apreciação por esta lei os estabelecimentos prisionais, os estabelecimentos considerados restritos às Forças Armadas ou de segurança, os paióis de munição, explosivos e as carreiras de tiro, bem como inclui-se somente os edifícios de apoioa os postos de combustíveis e não suas áreas de abastecimento. Ainda, estão sujeitas apenas à apreciação da acessibilidade aos meios de socorro e à disponibilidade de água, os estabelecimentos produtores ou armazenadores de substâncias perigosas classificadas como "SEVESO" (alusivo à cidade italiana onde ocorreu um grande acidente químico em 1976), à indústria de pirotecnia e extração, e estabelecimentos que transformem ou armazenem produtos explosivos ou radioativos.

 

Vê-se, portanto, que apesar de manifestar esta legislação como a unificadora dos preceitos da segurança contra incêndio em edificações, ainda mantém descentralizado alguns dos principais riscos de incêndio existentes que merecem uma regulamentação técnica especial.




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