Art. 24. Compete à União,
aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I
- direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
VI
- florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e
dosrecursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
VII
- proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e
paisagístico;
§
1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á
a estabelecer normas gerais.
§
2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui
a competência suplementar dos Estados.
§
3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão
acompetência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. (grifo
nosso)
Daí
advém a primeira a causa do cenário atual da legislação específica, a segurança
contra incêndio em edificações não é tratada em normas gerais a nível federal,
deixando aos Estados da Federação a incumbência plena de legislar sobre o
assunto.
A
NR-23/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego, única norma nacional aplicada
que ditava além de requisitos gerais, parâmetros, sistemas de segurança a serem
instalados e treinamento de equipes, deu-se por vencida diante do vasto
ordenamento jurídico e técnico elaborado de forma independente pelos Estados
brasileiros, e através da Portaria Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT) nº
221/2011 passou a vigorar com a seguinte redação: "Todos os empregadores
devem adotar medidas de prevenção de incêndios, em conformidade com a legislação
estadual e as normas técnicas aplicáveis". Outra norma nacional é o
Decreto Federal nº 5.296/2004, que dita alguns detalhamentos de SCIE para a
previsão de acessibilidade, indicando o cumprimento da NBR 9050 (ABNT, 2015).
Nenhum comentário:
Postar um comentário