02 abril 2022

Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar - Sistema de Gestão da Segurança contra Incêndio e Pânico nas Edificações

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

 

I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

 

VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dosrecursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

 

VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

 

§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

 

§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

 

§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão acompetência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. (grifo nosso)

 

Daí advém a primeira a causa do cenário atual da legislação específica, a segurança contra incêndio em edificações não é tratada em normas gerais a nível federal, deixando aos Estados da Federação a incumbência plena de legislar sobre o assunto.

 

A NR-23/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego, única norma nacional aplicada que ditava além de requisitos gerais, parâmetros, sistemas de segurança a serem instalados e treinamento de equipes, deu-se por vencida diante do vasto ordenamento jurídico e técnico elaborado de forma independente pelos Estados brasileiros, e através da Portaria Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT) nº 221/2011 passou a vigorar com a seguinte redação: "Todos os empregadores devem adotar medidas de prevenção de incêndios, em conformidade com a legislação estadual e as normas técnicas aplicáveis". Outra norma nacional é o Decreto Federal nº 5.296/2004, que dita alguns detalhamentos de SCIE para a previsão de acessibilidade, indicando o cumprimento da NBR 9050 (ABNT, 2015).




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