02 abril 2022

Artigo 23º - Sistema de Gestão da Segurança contra Incêndio e Pânico nas Edificações

 

Dentre suas competências comuns com a União e com os Municípios previstas no  estão:

 

[...] III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, [...];

 

IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;

 

[...] VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

 

[...] Parágrafo único: Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.

 

 

Estão demonstradas nestas citações a possibilidade de publicação de legislações complementares que integrem as administrações para a promoção do desenvolvimento e do bem-estar social, dando ênfase ao meio-ambiente e ao patrimônio histórico.

 

A União, os Estados e os municípios podem ainda legislar concorrentemente sobre alguns assuntos especificados no art. 24º, novamente enfatizando a proteção ao patrimônio histórico, ao meio-ambiente, e acrescentando então o direito urbanístico como o principal instrumento de atuação do poder público para ordenação do uso do solo e da propriedade em prol do interesse coletivo. Neste caso, a União limita-se a estabelecer tão somente normas gerais, podendo os Estados promulgarem leis suplementares para preenchimento das lacunas existentes, regulamentarem as normas gerais ou exercerem a competência legislativa plena caso não exista a matéria no âmbito federal, como segue discriminado no Art. 24.




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