4.1.2.4 Modelo da
regulamentação brasileira de SCIE
Claret
e Mattedi (2011) aplicaram um método para quantificar o grau de prescritividade
da regulamentação brasileira, sendo especificamente analisadas normas
brasileiras da ABNT utilizadas e algumas Instruções Técnicas editadas pelo Corpo
de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo, para classificar o corpo
normativo estudado em alta, média ou baixa prescritividade.
O
significado estava vinculado proporcionalmente ao grau de liberdade imposto
pela norma para projetar, e com o nível de direcionamento a rotinas e cálculos
específicos. Ficou concluído neste estudo que a regulamentação em questão possui
em geral um médio grau de prescritividade, interferindo na liberdade de projeto
ao definirem soluções padronizadas e pouco flexíveis, e revelando uma grande
dificuldade para a mudança aos códigos baseados em desempenho se esta for a
intenção. Complementa que esta mudança será necessária por imposição da economia
globalizada e pela exigência de eficiência dos processos, como explicamos nos
capítulos anteriores, mas deverá ser de forma gradual e a longo prazo
de convivência com os dois tipos regulamentares, concomitantemente com a
implementação de um importante treinamento dos projetistas e das autoridades
fiscalizadoras.
As
disparidades prescritivas entre as regulamentações brasileiras dificultam
sobre maneira o trabalho dos projetistas e desacredita o poder público, afetando
diretamente os agentes de análise e fiscalização, os quais na verdade estão
restringidos ao cumprimento do que está escrito. Negrisolo (2011) defende que
para esta situação, o projetista deve compreender que o agente ora mencionado
não é o responsável pela elaboração ou mudança da regulamentação, cabendo a ele
somente verificar se a proposta está condizente com o requisitado e
determinar ajustes necessários, tornando sustentações de possíveis soluções
técnicas alternativas uma perda de tempo. Como existem regras técnicas com pouca
flexibilidade, o analista deve ater-se ao conteúdo prescrito, e como os
objetivos por vezes não são muito claros, há uma tendência a decisões mais
conservadoras no sentido de evitar responsabilizações ou interpretações de cunho
arbitrário.
Contudo,
Tavares (2009) explica que na situação atual do Brasil os regulamentos
prescritivos ainda são os mais adequados. Primeiramente, destaca que a
regulamentação deve ser melhorada e seu uso estar arraigado na sociedade através
de mudança cultural e de percepção dos riscos para que a legislação seja
realmente aplicada. Relata que os profissionais da área ainda não estão
preparados para regulamentos baseados em desempenho, os quais fornecem liberdade
de decisão aos projetistas, assim como é necessária formação específica
em engenharia de segurança ao incêndio e a importante colaboração da comunidade
científica para o amadurecimento do tema.
Outro
aspecto a ser abordado relacionado a regulamentação é o enfoque dado ao
cumprimento dos objetivos ao definir as medidas de proteção a serem instaladas.
Para melhor entendimento, faremos uma primeira explanação sobre os objetivos da
regulamentação portuguesa, inserida no contexto harmonizado europeu.
Destaca-se
que todos os ditames constantes no Regime Jurídico e no Regulamento Técnico
de SCIE em Portugal direcionam fortemente para uma abordagem preventiva da
segurança contra incêndio. Suas medidas enfatizam prioritariamente as ações que
evitem os incêndios, a aplicação e disposição no ambiente de materiais que
dificultem a ignição e impeçam a propagação do fogo se ocorrer e a saída segura
dos usuários.
Os
sistemas preventivos e limitadores da propagação são exaustivamente
detalhados, enquanto as medidas de intervenção são deixadas prioritariamente ao
dimensionamento pelas normas harmonizadas (ISO, EN, NP e outras).
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