Vislumbrando a lacuna na
formação dos projetistas já comentada anteriormente, o Decreto-Lei nº 220/2008
determina que os engenheiros, arquitetos e engenheiros técnicos devem possuir a
certificação de especialização declarada, obtida das seguintes formas:
a)
reconhecimento das entidades de classe profissional e indicação formal de que o
profissional possui no mínimo 5 anos de experiência em projetos de
SCIE enquadrados na 3ª e na 4ª categorias de risco;
b)
conclusão de ações de formação na área em centros credenciados pela Autoridade
Nacional de Proteção Civil (ANPC), com o currículo mínimo determinado pela
autoridade em um curso com duração de 128 horas, cujo currículo mínimo resumido
é descrito na Tabela 11, sendo que tanto as empresas de formação credenciadas,
quanto os profissionais habilitados, são mantidas em listagem públicas
disponíveis no site da ANPC.
Tabela 11 –
Currículo mínimo para a ação de formação em SCIE
Afirmamos
que o ideal era a qualificação mínima ser fornecida na graduação e
o desenvolvimento de capacitação para projetos baseados em desempenho em
especializações universitárias. Este dispositivo elucida uma excelente solução,
mas devia ser em caráter temporário até o fortalecimento desta área no ensino
universitário.
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