4.2.2.2 A habilitação
profissional ao exercício da SCIE no Brasil
A Lei Federal nº 5.194 de 24 de dezembro de 1966 regula de maneira geral o exercício das profissões de engenheiro e engenheiro agrônomo, remetendo ao Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (CONFEA) a incumbência de regulamentar esta lei através da edição de resoluções.
Ela caracteriza também o
exercício ilegal da profissão, da seguinte forma:
Art. 6º Exerce ilegalmente
a profissão de engenheiro, [...] ou engenheiro-agrônomo:
a) a
pessoa física ou jurídica que realizar atos ou prestar serviços público ou
privado reservados aos profissionais de que trata esta lei e que não possua
registro nos Conselhos Regionais;
b) o
profissional que se incumbir de atividades estranhas às atribuições discriminadas
em seu registro.
Subsequentemente,
elucida-se que profissionais legalmente habilitados para o exercício
da engenharia e agronomia, de acordo com a Lei Federal nº 5.194/66, são os
diplomados em instituição de ensino superior reconhecida legalmente e com o
devido registro no Conselho Regional (CREA), cumprindo tão somente as
atribuições discriminadas em seu registro.
Para
caracterizar as habilitações de cada profissional registrado, o CONFEA editou
a Resolução nº 218 de 29 de junho de 1973, da qual oportunamente extraímos e
mostramos na Tabela 12 as atribuições elencadas e mais relevantes para a SCIE.
Tabela 12 –
Atribuições para as modalidades de Engenharia
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