E
para dar o conhecimento e a segurança necessária aos projetistas, para que os
engenheiros, engenheiros técnicos e arquitetos possam elaborar projetos de
determinadas utilizações-tipo e categorias de risco, estes devem ser
reconhecidos pelas suas respectivas Associações
Profissionais, equivalentes aos CREA e CAU no Brasil, desde que tenham
comprovada experiência ou frequentem com aproveitamento uma ação de formação
(curso) em estabelecimentos credenciados pela ANPC e com currículo mínimo
estabelecido por ela, como descreve o art. 16º do Decreto-Lei 220/08, alterado
pelo Decreto-Lei nº 224/15:
1 — A responsabilidade pela
elaboração dos projetos de SCIE referentes a edifícios e recintos classificados
na 1.ª categoria de risco, para as utilizações-tipo IV e V e nas 2.ª, 3.ª e 4.ª
categorias de risco, decorrentes da aplicação do presente decreto-lei
e portarias complementares, tem de ser assumida exclusivamente por um
arquiteto, reconhecido pela Ordem dos Arquitetos (OA) ou por um engenheiro,
reconhecido pela Ordem dos Engenheiros (OE), ou por um engenheiro técnico,
reconhecido pela Ordem dos Engenheiros Técnicos (OET), com certificação de
especialização declarada para o efeito nos seguintes termos:
a) O
reconhecimento direto dos associados das OA, OE e OET propostos pelas respetivas
associações profissionais, desde que, comprovadamente, possuam um mínimo de
cinco anos de experiência profissional em SCIE, adquirida até à data de15 de
julho de 2011;
b) O
reconhecimento dos associados das OA, OE e OET propostos pelas
respetivas associações profissionais, que tenham concluído com aproveitamento as
necessárias ações de formação na área específica de SCIE, cujos requisitos
tenham sido objeto de protocolo entre a ANPC e cada uma daquelas associações
profissionais;
c)
Os associados das OA, OE e OET que não tenham sido reconhecidos para
a elaboração de projetos de SCIE das 3.ª e 4.ª categorias de risco e
que, comprovadamente, possuam experiência na elaboração de projetos de SCIE da
1.ª categoria de risco, para as utilizações-tipo IV e V, e da 2.ª categoria de
risco, podem solicitar à respetiva Ordem o reconhecimento para a elaboração de
projetos de SCIE relativos apenas a essas categorias de risco.
O
maior desafio na aplicação deste tipo de regulamentação é encontrar a harmonia
entre as condições técnicas exigidas e as competências (habilidades) dos
projetistas e dos agentes de fiscalização (analistas e vistoriadores),
necessárias para o desenvolvimento e passagem para outros modelos de
regulamentação mais ágeis.
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