9 Procedimentos para avaliação anual
9.1 Os Bombeiros Civis devem atender aos
procedimentos para a avaliação anual, especificados nesta Norma.
9.2 O responsável pela planta e/ou o
coordenador de emergências e/ou o responsável pelos Bombeiros Civis devem
avaliar anualmente o nível de estrutura de recursos disponíveis para
atendimento de emergências e de desempenho dos Bombeiros Civis, em pelo menos
90 % dos atendimentos de emergências ocorridos em um período mínimo de 12
meses, e de 100 % nos atendimentos em exercícios simulados realizados periodicamente,
conforme estabelecido no plano de emergências, considerando:
a) as condições das instalações dos postos,
salas e/ou armários dos Bombeiros Civis;
b) as condições das viaturas e as
necessidades de viaturas específicas;
c) as condições, quantidade e qualidade dos
equipamentos e dos materiais empregados em atendimentos de emergências;
d) a quantidade de Bombeiros Civis;
e) a necessidade de treinamentos
específicos para os Bombeiros Civis;
f) o tempo de resposta médio dos
atendimentos de emergências em cada área dentro da planta;
g) o tempo de resposta entre os chamados e
as chegadas nos locais das emergências;
h) o desempenho das ações conforme os
procedimentos do plano de emergências;
i) a necessidade de adequação e/ou
atualização do(s) procedimento(s) estabelecido(s) no plano de emergências da
planta.
9.3 O responsável pela planta e/ou o
coordenador de emergências e/ou o responsável pelos Bombeiros Civis devem
emitir um relatório da avaliação, que deve descrever quais os requisitos desta
Norma não estão sendo atendidos e explicar as consequências previsíveis destas
deficiências, além de recomendar as medidas necessárias para alcançar a
conformidade.
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