Os Órgãos de Justiça Trabalhista de Base
são regidos pelos princípios processuais de imediatismo, comparecimento das
partes, rapidez, simplicidade, impulso de ofício, oralidade, publicidade, uma
vez que o comparecimento e outros atos podem ser presenciados pelos
trabalhadores, e respectivos à legalidade, em virtude da qual os integrantes do
órgão que dirimem o conflito devem obediência apenas à lei.
O trabalhador descontente com a aplicação
de uma medida disciplinadora por parte da administração pode formalizar a
queixa correspondente perante o Órgão de Justiça Trabalhista de Base dentro do
prazo de 7 dias úteis posteriores à sua notificação.
Os trabalhadores também têm um prazo de
180 dias corridos para formular queixas relativas a seus direitos trabalhistas,
a partir do dia seguinte à comunicação da violação ou da data na qual tomou
conhecimento da mesma.
Os conflitos trabalhistas suscitados
pelas queixas dos trabalhadores devem ser resolvidos pelos órgãos como
requisito prévio e obrigatório para a utilização da instância judicial.
Contra a resolução ditada pelo órgão, o
trabalhador ou a administração podem entrar com processo perante o Tribunal
Municipal Popular.
Contra a sentença dos Tribunais
Municipais Populares as partes podem entrar com o pedido de revisão perante a
sala dos assuntos trabalhistas do Tribunal Supremo Popular, no que se refere à
disciplina quando a medida inicial imposta pela administração consistir em abandono
definitivo da empresa.
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