O artigo 39 da Lei 77 estabelece o
pagamento de impostos realizados pelas pessoas físicas ou jurídicas que foram
mencionadas no artigo 38 terão os seguintes benefícios:
• O imposto de renda é pago aplicando-se
a taxa de 30% sobre a taxa líquida. Nos casos em que for conveniente para os
interesses da nação, o Comitê Executivo do Conselho de Ministros poderá isentar
em parte ou totalmente o pagamento de imposto de renda líquida que será
reinvestido no país.
• Quando ocorra a exploração de recursos
naturais renováveis ou não a taxa poderá ser aumentada por decisão do Comitê Executivo
e do Conselho de Ministros. Nesse caso o imposto poderá sofre acréscimo de 50%
.
• Quando o imposto refere-se a utilização
da mão de obra e a contribuição para a seguridade social fica estabelecido que:
• Para
a utilização da mão de obra outorga-se uma bonificação sobre a taxa vigente
aplicando-se um índice de 11%.
• Para
contribuição da seguridade social a taxa aplicada é de 14%.
• As
taxas expressas nas linhas anteriores serão aplicadas sobre o total do salário
e demais entradas dos trabalhadores exceto os que as recebam a título de
bonificação.
• Os investidores estrangeiros sócios em
empresas mistas ou com quotas em contratos de associação estão isentos do
pagamento de impostos sobre as entradas pessoais que foram obtidas através dos
benefícios do negócio.
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