O pessoal cubano ou estrangeiro residente
permanentemente em Cuba que preste serviço em uma empresa mista a exceção dos
membros de um órgão de direção e administração é contratado por uma empresa
empregadora proposta pelo Ministério de Investimentos Estrangeiros e Colaboração
Econômica e autorizado pelo Ministério do Trabalho e Seguridade Social.
Os membros do órgão de direção e
administração da empresa mista são designados pela Junta Geral de Acionistas e
empregados da empresa mista.
A empresa empregadora contrata individualmente
os trabalhadores cubanos e estrangeiros residentes permanentes e aos que mantém
vínculos empregatícios com ela. A empresa empregadora paga seus respectivos
salários aos trabalhadores citados. Quando a empresa mista ou empresa de
capital totalmente estrangeiro considere que um trabalhador não reúne os
requisitos necessários para o desempenho do seu trabalho pode solicitar à
empresa empregadora que o substitua por outro. Qualquer problema trabalhista
será resolvido pela empresa empregadora que arca com as despesas referidas à
indenização a que tenha direito o trabalhador.
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