CAPÍTULO 5 – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI)
5.1 – EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI
5.1.1 – Definição
De acordo com a Norma Reguladora n° 6 (NR6) do Ministério do
Trabalho, considera-se Equipamento de Proteção Individual – EPI, todo
dispositivo de uso individual, de fabricação nacional ou estrangeira, destinado
a proteger a saúde e a integridade física do trabalhador, sendo a empresa
obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, o EPI adequado ao risco e em
perfeito estado de conservação e funcionamento.
5.1.2 – Tipos de EPI
Proteção para a cabeça e face:
a) protetores faciais destinados à proteção dos olhos e da
face contra lesões ocasionadas por partículas, respingos, vapores de produtos
químicos e radiações luminosas intensas;
b) óculos de segurança para trabalhos que possam causar
ferimentos nos olhos, provenientes de impacto de partículas;
c) óculos de segurança, contra respingos, para trabalhos que
possam causar irritação nos olhos e outras lesões decorrentes da ação de
líquidos agressivos e metais em fusão;
d) óculos de segurança para trabalhos que possam causar
irritação nos olhos, provenientes de poeiras;
e) óculos de segurança para trabalhos que possam causar
irritação nos olhos e outras lesões decorrentes da ação de radiações perigosas;
f) máscaras para soldadores nos trabalhos de soldagem e
corte ao arco elétrico;
g) capacetes de segurança para proteção do crânio nos trabalhos sujeitos a agentes meteorológicos (trabalhos a céu aberto) e impactos provenientes de quedas, projeção de objetos ou outros, como queimaduras ou choque elétrico.
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