Como
podemos perceber, as atribuições do poder público para a segurança contra
incêndios trazem grande responsabilidade no que tange à eficiência normativa e
fiscalizatória, e esta não pode ser desprezada, pois como afirma Lazzarini (1990
apud Silveira, 2006), a falha que antes era atribuída somente ao acaso, agora
pode ser direcionada ao Corpo de Bombeiros Militar por aprovação de medidas que
não ofereçam a proteção adequada, ou ainda falta de regularidade na fiscalização
da implementação como prescrito, podendo o Estado ser responsabilizado, com a
decorrente ação regressiva, quando for o caso. Destaca ainda Silveira (2006):
Enfim,
os integrantes do Corpo de Bombeiros, além do dever de estarem
plenamente preparados para o exercício dessa função, devem ter uma legislação
plenamente adaptada, de forma a atender e amparar todas as situações em que seja
possível a previsão normativa, ou seja, o profissional que trabalha dentro dos
ditames da lei deve ser resguardado, pelo menos naquilo que for passível de
previsão.
Por
fim, Di Pietro (2009) explica sobre a responsabilidade do Estado por danos
decorrentes dos regulamentos, em concordância com Freitas (2009) quanto à
responsabilização por atos lícitos, porém ineficientes, ineficazes e não
efetivos, que o ente estatal pode ser responsabilizado de duas formas mais
específicas: por efeitos concretos causados pelos regulamentos; e pela omissão
no exercício do poder de regulamentar. Ambos causando danos injustos aos
cidadãos.
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