Ajustes
processuais administrativos e característicos da construção para adaptação ao
terreno, ou em cumprimento aos Planos Diretores e Códigos de Obras Municipais
são compreensíveis.
Contudo,
como já vimos, os parâmetros finais de funcionalidade das medidas de
SCIE encontram fundamentações técnicas e científicas na dinâmica de propagação
do fogo em edificações e seus efeitos, nas condicionantes de extinção e ações de
socorro decorrentes, no comportamento humano em situação de risco, entre outros,
tudo em cumprimento aos objetivos da segurança contra incêndio e pânico, e não
havendo portanto, motivação técnica clara para a existência de exigências
discrepantes.
Traçando um paralelo sobre a contextualização de Fernandes (2009) e de Lazzarini (2003), tem-se que a regulamentação da segurança contra incêndio em edificações influencia diretamente na regulação social ligada à segurança e ao meio ambiente, entre outros interesses coletivos que ultrapassam a simples defesa do consumidor por conterem um alto risco agregado. E estes interesses sociais devem ser defendidos com profissionalismo através de um ente regulador qualificado, pois falhas neste caso podem custar vidas.
A
administração contemporânea deve atentar para sua atual e crescente função
reguladora e motivadora da atividade econômica, que deve zelar pelo
desenvolvimento e amadurecimento de uma economia equilibrada, mas não podendo
isto significar a omissão regulatória antijurídica (FREITAS, 2009).
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