Outro
comportamento interessante, é que as maiores diferenças estão justamente
nas edificações com atividades de reunião de público, causado pelas respostas
céleres ao clamor social advindo do ocorrido na boate Kiss, sem um trabalho
harmonizado entre os regulamentadores estaduais. Ainda, foi constatada maior
quantidade de divergências para os estabelecimentos comerciais, mostrando neste
caso uma clara e injustificável falta de padrão, onde por minúcia é exigida a
instalação do sistema a partir de 12, 15, 21, 23 ou 30 metros de altura em
diferentes Estados, assim como outros definem a instalação a partir de
áreas máximas construídas ou ainda pela carga de incêndio da edificação, tudo
para a mesma atividade.
Cremos
que a independência das regulamentações neste caso, na tentativa de
"adaptar a segurança contra incêndio às características regionais",
tem efeito mais nefasto e contraproducente do que estabelecer um padrão mínimo
de exigência em um trabalho conjunto e harmonizado entre os especialistas e
regulamentadores no Brasil, com a consequente adaptação do mercado ao que for
exigido.
No
campo da engenharia de incêndio o qual se limita esta pesquisa, não há
explicação técnica para que num Estado tenhamos a exigência de um sistema
dispendioso a partir de 12 metros de altura, enquanto em outros locais é
flexibilizado para 30 metros ou nem é exigido para uma mesma ocupação com iguais
características de classificação. O fato é que em uma análise isolada dos
extremos, paira a dúvida se alguns regulamentos estaduais estão onerando
os cidadãos com exigências excessivas, acima do necessário para o cumprimento da
função de extinção do incêndio em seu início, ou outros estão flexibilizando a
segurança demasiadamente apoiados na justificativa da realidade de mercado.
Já
o pensamento sistêmico de mitigação dos riscos através da concatenação entre as
várias medidas de SCIE existentes não possui abrangência em todo o território
nacional. O perfil interventivo anteriormente mencionado tem sobrepujado as
medidas passivas e sido empregado sem uma visão concatenada dos objetivos de
cada medida empregada, e principalmente, que a ação conjunta deles é primordial
para a real segurança da edificação.
Em
todas as legislações, a capacidade de resposta ao incêndio já deflagrado
através dos chuveiros automáticos é constantemente mencionado como compensação
para a isenção de requisitos de proteção passiva ou de majoração das distâncias
a percorrer até locais seguros.
Desta
forma, conforme a regulamentação, os chuveiros automáticos podem ser usados
ao mesmo tempo para a não execução da compartimentação de áreas, para não
previsão da reação ao fogo dos materiais de revestimento, e para o aumento da
distância das rotas de fuga, sobrepondo condições inseguras na confiança do
funcionamento de um único sistema de proteção ativo.
Como
exemplo atual, adicional à NBR 9077 (ABNT, 2001), os Estados de Minas
Gerais, Roraima e Rio Grande do Sul utilizam de forma harmonizada medidas
capazes de fornecer maior tempo para a saída das pessoas, baseado nas
características construtivas das edificações, no potencial de severidade do
incêndio (carga de incêndio), bem como nos sistemas capazes de alertar
antecipadamente os usuários (alarme e detecção de incêndio) e de combater de forma
automática o princípio de incêndio (chuveiros automáticos). Assim, é razoável
disponibilizar maiores distâncias a percorrer para viabilizar projetos.
Mostramos
na Tabela 34 a relação das medidas explanadas para definir as
características construtivas dos prédios, para que na Tabela 35, haja a
correlação com as distâncias máximas dos acessos nas saídas de emergência.
Tabela 35 – Distâncias máximas a percorrer para os acessos de edificações com grau de risco baixo (até 300 MJ/m2)
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