Já
a regulamentação do Estado de Santa Catarina, introduz a carga de incêndio
relacionada ao poder calorífico da madeira, medida em kg/m2 do material
presente, através da conversão ao valor padrão de liberação de energia de 19
MJ/kg. Também, indica o risco fundamentado na ocupação, como segue na Tabela 29.
Tabela 29 –
Classificação quanto aos riscos das edificações no Estado de Santa Catarina
Cabe
salientar, que a utilização do grau de risco de incêndio não está consolidada
em todas as regulamentações técnicas. A sua utilização têm grande relevância
para definições dos trâmites administrativos, para possível utilização de
processos simplificados com menores riscos.
Deforma
técnica, ela ainda não é totalmente definidora da complexidade dos sistemas
de proteção, materiais e medidas a serem implantados nos prédios, ou seja,
utiliza-se o grau de risco para a definição de maior nível proteção para algumas
medidas como resistência ao fogo dos elementos de compartimentação, sistemas de extintores
de incêndio, saídas de emergência, ou quantidade de brigadistas a serem
treinados, mas não está consolidado em todas as normas, provavelmente pela falta
de padronização nesta abordagem.
Um
exemplo são as normas para projeto e execução de instalações hidráulicas sob
comando e automáticas, as quais definem o nível de proteção do sistema por meio
da ocupação (atividade) e não o grau de risco pela carga de incêndio.
Também, há de se considerar que a carga de incêndio é um bom parâmetro de definição do grau de risco, mas tão somente ela não condiz exatamente com o real potencial de gravidade em caso de sinistro. Uma outra condicionante pouco utilizada é a concentração de pessoas em um mesmo ambiente ou edificação, neste caso, as atividades de reunião de público, onde a densidade populacional presente em uma mesma área exige condições mais apropriadas para sua salvaguarda.
A
população máxima de uma edificação é comumente utilizada nos Estados
com regulamentação similar ao Estado de São Paulo, como a definidora da presença
de brigadistas de incêndio, plano de emergência ou sistemas de controle de
fumaça. Não existindo exigências consolidadas sobre as exigências de sistemas de
alerta, sinalização e iluminação de emergência.
Como
exemplo, as regulamentações do Estado de São Paulo e do Rio Grande do
Sul, consideram os templos e igrejas como atividades de reunião de público com
grau de risco de incêndio baixo pela carga de incêndio. No entanto, em
edificações acima de 750 m2 de área construída, onde concentram-se números superiores
a 1.000 pessoas, a detecção de incêndio é obrigatória somente se os prédios
tiverem altura superior a 23 metros e o controle de fumaça a partir dos 60
metros. A grande maioria dos templos e igrejas são de altura inferior às
citadas, mas com grande extensão de pavimento e densidade populacional,
necessitando de um sistema de alerta eficiente para antecipar a retirada do
maior número de pessoas.
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